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Comissão
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Número
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Ano
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Data
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Autores
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Texto
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Tipos
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Estado
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CCJ
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4
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2019
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26/02/2019
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Ver. CELSO JATENE (PL)
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REQUEIRO a V. Exª., nos termos do artigo 46, inciso II e IX, do Regimento Interno desta Casa, em face do depoimento publicado no "Painel do Leitor" da Folha de São Paulo desta data, de lavra do Senhor Rogério Perna, Subsecretário de Desestatização e Parcerias, que oficie ao Executivo para que sejam apresentados a esta Casa os cálculos detalhados que, considerando o resultado obtido na Concorrência Internacional 1/SEME/18, capazes de esclarecer suas afirmações, especialmente:
1) Como serão obtidos pela concessão R$ 652 milhões para os cofres municipais
2) Como os ditos R$ 652 milhões oriundos dessa concessão serão destinados exclusivamente para saúde e educação.
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Informações
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Atendido
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CCJ
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5
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2019
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11/03/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”)
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
III) o interesse da população local;
Requeiro, nos termos regimentais, que seja deliberado pelos nobres pares desta comissão a convocação de Audiência Pública em data, hora e local a serem posteriormente determinados, para discutir a readequação das ciclofaixas na região do Ipiranga.
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Audiência Pública
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Aguardando agendamento
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CCJ
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6
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2019
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14/03/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”)
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 87/2019 de autoria do Executivo que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados, convidando o Secretário Municipal da Fazenda, Subsecretário da Receita Municipal e o Secretário Municipal da Justiça.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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7
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2019
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20/03/2019
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Ver. CELSO JATENE (PL)
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Considerando a decisão desta Colenda Comissão na reunião ordinária desta data, REQUEIRO a V. Exª., nos termos do artigo 46, incisos II e IX, do Regimento Interno desta Casa, de forma complementar ao Requerimento nº 4/19, cuja cópia deve acompanhar o presente, que o E. Tribunal de Contas do Município encaminhe subsídios que possam auxiliar esta Casa a verificar os termos da resposta a ser encaminhada pelo Senhor Rogério Perna, Subsecretário de Desestatização e Parcerias, a propósito de suas declarações sobre a Concorrência Internacional 1/SEME/18, capazes de esclarecer suas afirmações.
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Informações
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Atendido
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CCJ
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8
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2019
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25/03/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 515/2018 de autoria da Vereadora Janaína Lima que “Altera a Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências.”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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9
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2019
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27/03/2019
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Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO)
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Requeiro, nos termos do art. 46, inc. V, e art. 85, I, do Regimento Interno, a realização de 01 (uma) Audiência Pública tendo por tema o Projeto de Lei nº 98/2018, de minha autoria, que dispõe sobre o desmonte do Elevado João Goulart (Minhocão), a ser realizada nesta Casa de Leis, por esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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10
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2019
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27/03/2019
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Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO)
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Requeiro, nos termos do art. 46, inc. V, e art. 85, I, do Regimento Interno, a realização de 01 (uma) Audiência Pública tendo por tema o Projeto de Lei nº 279/2016, de autoria do Nobre Vereador Aurélio Nomura e de minha relatoria, que dispõe sobre as diretrizes para o "carnaval de rua", no Município de São Paulo, a ser realizada nesta Casa de Leis, por esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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11
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2019
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01/04/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”)
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:
1) a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 87/2019 de autoria do Executivo que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados, CONVOCANDO o Secretário Municipal da Fazenda e o Secretário do Governo Municipal.
2) oficie-se o Sr. Secretário da Fazenda para que informe o valor da compensação tributária constante no art. 3º do respectivo Projeto de Lei, autorizando a compensação de créditos tributários detidos pelo Município em face de empresas estatais municipais.
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Audiência Pública Convocação Informações
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Retirado pelo(a) autor(a)
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CCJ
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12
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2019
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02/04/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”)
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
III) que na última audiência que esteve o Secretário da Fazenda, este apresentou alguns dados quantitativos referentes a “Quantos imóveis estavam fora da faixa de desconto em 2019 e em 2018, quantos pagaram o IPTU com o benefício do desconto”;
IV) que na referida audiência, o Secretário da Fazenda informou que “O número de contribuintes que, ao longo dos anos anteriores ( 2015 a 2018), ultrapassaram o limite do Desconto (Isenção Parcial) foi de 81.051”, sem fazer referencia ao valor da remissão;
V) que o art. 3º do PL 87/19 “autoriza a compensação de créditos tributários detidos pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença, com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”;
VI) que, de acordo com a lei 15.889/13, para os imóveis cujo valor venal ultrapassa R$ 1.200.000,00 a alíquota de IPTU atinge 1,5% sobre a parcela acima deste valor, sendo a alíquota base de 1,0%, no caso de imóveis RESIDENCIAIS e 1,9% sobre a parcela acima deste valor sendo a alíquota base de 1,5%, no caso de imóveis NÃO RESIDENCIAS.
VII) que estas informações acimas foram insuficientes para a realização de simulações na CMSP.
Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:
1) a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 87/2019 de autoria do Executivo que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados, CONVOCANDO o Secretário Municipal da Fazenda.
2) que nesta audiência a ser agendada o Sr. Secretário da Fazenda informe, com base nos exercícios de 2018 e 2019:
2.1) quantos contribuintes estão cadastrados no Município, nos exercícios de 2018 e 2019?
2.2) quantos imóveis existem no município que NÃO estão cadastrados no Município, nos exercícios de 2018 e 2019?
2.3) dos imóveis cadastrados em 2018 e 2019:
a) quantos destes imóveis são residenciais?
• quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem ISENÇÃO TOTAL, cujo valor Venal, na data do fato gerador é inferior a R$ 160.000,00?
• quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem DESCONTO, cujo valor Venal, na data do fato gerador é SUPERIOR a R$ 160.000,00 e INFERIOR A R$ 320.000,00?
• quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem valor venal, na data do fato gerador SUPERIOR a R$ 320.000,00?
b) quantos dos imóveis são NÃO residenciais (contribuintes)?
• quantos dos imóveis NÃO residenciais (contribuintes) possuem ISENÇÃO TOTAL, cujo valor Venal, na data do fato gerador é inferior a R$ 90.000,00?
• quantos dos imóveis NÃO RESIDENCIAIS (contribuintes) possuem DESCONTO, cujo valor venal, na data do fato gerador é SUPERIOR a R$ 90.000,00 e INFERIOR a R$ 180.000,00?
• quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem valor venal, na data do fato gerador SUPERIOR a R$ 180.000,00?
2.4) com a vigência da lei 15.889/13, a partir do ano de 2015:
• quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS perderam a ISENÇÃO TOTAL?
• quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS perderam o DESCONTO?
• quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS foram reajustados pelo índice de 10,0% (TRAVA)?
• quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS, no ano de 2019, foram reajustados pelo índice SUPERIOR a TRAVA de 10,0% ? e qual o índice médio apurado pela Secretaria da Fazenda?
• quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS perderam a ISENÇÃO TOTAL?
• quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS perderam o DESCONTO?
• quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS foram reajustados pelo índice de 15,0% (TRAVA)?
• quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS, no ano de 2019, foram reajustados pelo índice SUPERIOR a TRAVA de 15,0%? e qual o índice médio apurado pela Secretaria da Fazenda?
2.5) o art. 1º do PL 087/2019 estabelece a REMISSÃO DE LANÇAMENTOS RETROATIVOS DE IPTU para 81.050 relativos aos exercícios de 2015 a 2018. Qual é o valor dessa REMISSÃO? E Qual o valor para os contribuintes RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS individualizando para os anos de 2015. 2016, 2017 e 2018?
2.6) a compensação a que se refere o art. 3º do PL corresponde a qual montante de Créditos Tributários que serão compensados ? e quais as empresas que se enquadram nesta situação?
2.7) dos imóveis RESIDENCIAIS (imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA:
• quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 7º -A , da lei 6.989/66, cuja alíquota base é 1,0%, nas seguintes faixas :
- até R$ 150.000,00
- de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00
- de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00
- de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00
- acima de R$ 1.200.000,00
2.8) dos imóveis (construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º-A) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA :
• quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 8º-A , da lei 6.989/66, cuja alíquota base é 1,5%, nas seguintes faixas :
- até R$ 150.000,00
- de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00
- de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00
- de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00
- acima de R$ 1.200.000,00
2.9) dos imóveis (construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º-A) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA :
• Quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 28, da lei 6.989/66 cuja alíquota base é 1,5%, nas seguintes faixas:
- até R$ 150.000,00
- de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00
- de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00
- de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00
- acima de R$ 1.200.000,00
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Audiência Pública Convocação Informações
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Atendido
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CCJ
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13
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2019
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02/04/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”)
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 171/2019 de autoria do Executivo que “dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do artigo 367 do plano diretor estratégico”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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14
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2019
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03/04/2019
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Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO)
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Requeiro, nos termos do art. 46, inc. V, e art. 85, I, do Regimento Interno, a realização de 01 (uma) Audiência Pública tendo por tema o Projeto de Lei nº 447/2017, de autoria do Nobre Vereador Antônio Donato, que disciplina a atividade de representação de pessoas e grupos de interesse ou de pressão no âmbito da administração direta e indireta do Município de São Paulo e do Poder Legislativo, e dá outras providências, a ser realizada nesta Casa de Leis, por esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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15
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2019
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03/04/2019
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Ver. DRA. SANDRA TADEU (PL)
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Considerando a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, parágrafo 2°, IX da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do artigo 46, XIII do nosso Regimento Interno; Considerando que compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais e de interesse da Comunidade;
Considerando que se encontra no âmbito dessa Comissão o PL 855/2017 de autoria do Tribunal de Contas do Município que altera a lei municipal 9.167 de 1980 que dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências
REQUEIRO
Mui respeitosamente à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal a realização de audiência publica a fim de ampliar o debate jurídico sobre esse importante projeto de lei convidando-se para tanto o presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Conselheiro João Antônio.
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Audiência Pública Convite
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Atendido
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CCJ
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16
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2019
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11/04/2019
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Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA)
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CONSIDERANDO que é função do Poder legislativo fiscalizar os atos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o processo de inexigibilidade de licitação de contratação do Jornal Joca e sua classificação como de acesso restrito;
REQUEIRO que seja solicitado à Secretaria Municipal de Educação, o envio a essa Comissão de cópia digital do processo nº 6016.2018/0056269-5 e, caso não estejam contidos no número citado, os SEIs 013665198, 014717943, 014997278, 014717457 e 014834998, que tratam sobre a aquisição de assinaturas do periódico Jornal JOCA e seus guias de formação para professores.
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Informações
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Atendido
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CCJ
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17
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2019
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16/04/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
II) que atualmente as Cooperativas encontram-se enquadradas no Código de Serviço 06491 – “fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, o que vem gerando vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa;
III) que a Constituição Federal estimula a formação das sociedades cooperativas, no art. 5º, inciso XVIII e no art. 174, § 2º, sendo que as sociedades cooperativas estão regulamentadas na Lei 5.764 /71 que define a política nacional de cooperativismo e regula o regime jurídico de tais sociedades, bem como na Lei 12.690/12. Para o Direito do Trabalho o tema passou a merecer maior atenção, com a promulgação da lei n.º 8.949 /94 que introduziu o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que tem a seguinte redação:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
IV) que, de acordo com a solicitação dos representantes das Cooperativas, estas não são intermediárias (não são fornecedoras) de mão de obra, mas prestadores de serviço que não se caracterizam por empregos ou trabalho.
REQUEIRO, a esta Douta Comissão, seja oficiado o Sr. Secretário da Fazenda solicitando informações e esclarecimentos sobre qual descrição, Código de Serviço e o item da Lei 13.701/03 referente à Instrução Normativa SF/SUREM n. 8/2011 deveriam se enquadrar as Cooperativas de Trabalho dos Prestadores de Serviço, em especial a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço e Apoio em Eventos Gastronômicos e Similares (Estatuto Social anexo).
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Informações
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Atendido
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CCJ
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18
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2019
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17/04/2019
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Ver. ALFREDINHO (PT) Ver. REIS (PT)
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Na qualidade de autor do PDL nº 10/19, que susta o inciso II, do artigo 7º, do Decreto nº 58.639, de 22 de Fevereiro de 2019, que regulamentou a diminuição do número de integrações para 2 (dois) embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, para o perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte, solicito a realização de Audiência Pública para avaliar o impacto da medida do governo e a reversão que já foi deferida pelo judiciário.
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Audiência Pública
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Aguardando agendamento
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CCJ
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19
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2019
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24/04/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
CONSIDERANDO a mudança de procedimento de fornecimento de frutas, legumes, verduras e ovos, por parte da Secretaria de Educação, que atualmente realiza a entrega desses produtos nas creches e a partir de maio não mais fará a entrega passando ser de responsabilidade das creches a sua aquisição e para isso a SME repassará o valor as entidades para sua aquisição, e que esse valor parece ser insuficiente para uma boa alimentação;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 3.672, de 11 de abril de 2019 que “Atualiza o valor do Per capita e adicional berçário para os Centros de Educação Infantil/creches da Rede Parceira da Cidade de São Paulo.” Portaria que estabelece o valor per capita para aquisição das entidades de frutas, legumes, verduras e ovos;
CONSIDERANDO que a diferença do valor Per Capita entre a Portaria anterior (nº 4.957, de junho de 2018) e a atual apresentam, por exemplo, o ínfimo valor de R$ 9,26 por mês no caso de berçário, e de R$ 17,25 por mês nos casos de creches acima de 120 crianças, para compra de frutas, verduras, legumes e ovos;
REQUEIRO, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:
1) Que a Secretaria de Educação apresente o custo atual, com entrega direta de frutas, verduras, legumes e ovos, devendo conter o custo total e custo per capita;
2) Em havendo diferença entre o custo per capita atual e novo modelo de aquisição dos itens, conforme a portaria SME 3672/2019, que justifique a diferença;
3) Que informe o que deseja que as creches conveniadas adquiram de frutas, legumes, verduras e ovos com esse ínfimo valor proposto, que como exemplo em uma das faixas (creche acima de 120 crianças) dará setenta e oito centavos por dia, ou no caso de berçário, dará quarenta e dois centavos por dia (R$ 9,26 nove reais e vinte e seis centavos por mês);
4) Por fim, considerando que frutas, legumes, verduras são itens não passíveis de serem armazenados, assim a direção da creche deverá realizar no mínimo duas vezes por semana as compras, qual é a ideia da Secretaria de Educação para que as atividades cotidianas pedagógicas e administrativas não sofram impacto negativo com a ausência da direção nas creches para possibilitar que fiquem nos mercados realizando compras desses itens.
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Informações
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Atendido
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CCJ
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20
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2019
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02/05/2019
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Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO)
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REQUEIRO, com fulcro nos artigos 55 e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, seja submetida ao Plenário desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa a proposta de criação de Subcomissão, com prazo de duração de 120 (cento e vinte dias) dias, visando melhorias no planejamento do Carnaval de rua do Município de São Paulo e na realização de eventos de rua de grande impacto.
O requerimento encontra justificativa, inicialmente, na competência específica desta Comissão, prevista no artigo 47, inciso I, alínea d do Regimento Interno da Câmara, de promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais e de interesse da comunidade.
A proposta de se constituir uma Subcomissão decorre do resultado da audiência pública realizada por esta Comissão em 08 de abril deste ano, para debater o PL 279/2016, que dispõe sobre as diretrizes para o Carnaval de rua no Município de São Paulo.
De acordo com dados da Prefeitura de São Paulo, 2019 teve o maior número de desfiles de blocos de rua da história da cidade. Foram 516 blocos, em 556 desfiles e 300 trajetos percorridos. Ao menos 12 milhões de foliões participaram durante os 16 dias de programação de rua.
Em contraponto à grandeza desses números, as reclamações com relação à organização de tal evento também foram muitas.
Uma das principais reclamações dos munícipes foi com relação à precária estrutura de banheiros públicos disponíveis para atender os foliões. Conforme anunciado pela Prefeitura e divulgado pelos grandes jornais, o número de banheiros químicos contratados para o evento foi cortado pela metade em relação ao número do ano passado, tendo caído de 2.782 banheiros em 2018, para 1.495 banheiros neste ano. Tal fator impacta não apenas os foliões, mas principalmente quem vive nas regiões dos desfiles e tem que lidar com centenas de pessoas fazendo suas necessidades nas vias públicas, próprios municipais e imóveis privados.
O trajeto e o horário dos blocos de Carnaval também foram objeto de reclamação por parte dos munícipes. A questão foi levantada não só por moradores de ruas que fazem parte do percurso de desfile, como também dos próprios organizadores dos blocos de Carnaval. Ambos esperam um marco regulatório capaz de encontrar equilíbrio entre o que é importante para a promoção da cultura e da economia da cidade, mas que também assegure o direito ao sossego dos bairros.
Merecem destaque, ainda, as críticas com relação à limpeza das vias e passeios públicos pós-Carnaval, a fiscalização da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos e a segurança de transeuntes e foliões durante os desfiles dos blocos.
Assim, considerando a importância cultural e econômica do Carnaval de rua para a cidade de São Paulo, é fundamental organizarmos com antecedência e de forma planejada este evento, para que nos próximos anos a maior festa popular do mundo atenda às necessidades de toda a população.
Deste modo, requeiro, nos termos regimentais, que seja submetida ao Plenário desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa a proposta de criação desta Subcomissão visando melhorias no planejamento do Carnaval de rua do Município de São Paulo e na realização de eventos de rua de grande impacto.
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Subcomissão
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Atendido
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CCJ
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21
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2019
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08/05/2019
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Ver. RUTE COSTA (PL)
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Considerando que tramita nesta Comissão o PL 1/2019, o qual “Dispõe sobre o sistema de micromobilidade compartilhada e seu funcionamento nas vias e logradouros públicos do município de São Paulo, institui diretrizes para o estímulo e desenvolvimento de uma rede integrada de micromobilidade e dá outras providências.”;
Considerando que se trata de tema de grande impacto sobre diversos setores;
Considerando a necessidade de aprimorar a proposta incorporando visões destes diversos segmentos;
REQUEIRO nos termos do Regimento Interno, à presidência desta douta Comissão, seja realizada Audiência Pública sobre o Projeto de Lei 1/2019
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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22
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2019
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08/05/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
CONSIDERANDO que órgãos da Prefeitura de São Paulo, em especial as Subprefeituras e a Secretaria das Subprefeituras têm constantemente negado pedidos de melhorias de infraestrutura (guias, sarjetas, asfalto, calçadas, praças, parques, etc..) em áreas de bairros que não são regularizados, alegando serem ilegais as obras nos referidos bairros.
CONSIDERANDO que a negativa de atender pedidos de melhorias de infraestrutura não está considerando as áreas demarcadas como ZEIS 1 conforme a Lei 16.050/2014 e 16.402/2016
CONSIDERANDO o que estabelece no Plano Diretor Estratégico PDE, Lei 16.050/14, e Lei de Zoneamento, 16.402/16
CONSIDERANDO que, por força da Lei as áreas demarcadas como ZEIS 1 são áreas consolidadas reconhecidas pelo Poder Público, que ali moram milhares ou milhões de pessoas
CONSIDERANDO que o Poder Público está fazendo uma interpretação desfocada do que está explícito no texto da Lei, portanto fazendo interpretação ilegal
CONSIDERANDO que a realização de melhorias de infraestrutura em áreas demarcadas como ZEIS 1 não estão incentivando a ocupação desordenada, até porque se é ZEIS 1 é porque está consolidada
CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de se corrigir a interpretação e assim se permitir e realizar melhorias de infraestrutura nas áreas demarcadas como ZEIS 1
REQUEIRO, conforme argumentado abaixo, que a Procuradoria desta Comissão emita parecer com o esclarecimento do assunto;
O Plano Diretor Estratégico PDE instituído através da Lei 16.050 de 2014 estabeleceu sobre as zonas especiais de interesse social (ZEIS), que define como porções do território predominantemente destinado a MORADIA DIGNA POR INTERMÉDIO DE MELHORIAS URBANISTICAS, dentre outros;
Destaca ainda a ZEIS 1 que são áreas já consolidadas, onde há interesse do poder público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística.
Em seguida, em 2016, vem a Lei de Zoneamento nº 16.402 e define através de votação qualificada na Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo, quais são as áreas de ZEIS 1, ou seja, quais são as áreas onde o Poder Público reconhece como consolidadas e que há interesse do Poder Público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística;
Assim, por obvio, a justificativa ou desculpa de que nas áreas demarcadas como ZEIS 1 não se pode fazer melhorias, como colocação de guias, sarjetas, asfalto, rede de água e esgoto, etc... não tem nenhum fundamento jurídico ou mesmo plausível no aspecto humanitário;
Fácil concluir, que as áreas demarcadas como ZEIS 1, não só são passíveis de receber melhorias de infraestrutura, equipamentos sociais, mas ao pé da letra, tem essas áreas o direito de receber e o Poder Público o dever de fazer tais melhorias. Frisa-se: são áreas demarcadas em Lei onde o Poder Público reconhece como consolidadas e tem o interesse público de manter as moradias lá.
Lei Nº 16050 DE 31/07/2014
Seção IV - Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS
Art. 44. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), demarcadas nos Mapas 4 e 4A, são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social - HIS e Habitações de Mercado Popular - HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana.
§ 1º Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições relativas às ZEIS prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba.
§ 2º Nas ZEIS, o agente promotor público e privado deve comprovar o atendimento aos percentuais mínimos de área construída por faixas de renda, referente à HIS 1, em ZEIS 1, ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 4, e de HIS em ZEIS 5 estabelecidos no Quadro 4 da presente lei.
§ 3º Novas ZEIS podem ser demarcadas na revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 45. As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos seguintes termos:
I - ZEIS 1 são áreas caracterizadas pela presença de favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, e assentamentos habitacionais populares, habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental e produção de Habitação de Interesse Social;
LEI Nº 16.402, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Art. 12. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população de baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP, a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestrutura, áreas verdes e comércio e serviços locais, situadas na zona urbana.
§ 1º As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos termos dos incisos I a V do “caput” do art. 45 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE.
§ 2º Aplicam-se às ZEIS as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, exceto o disposto no art. 56 da mesma lei.
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Manifestação
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Atendido
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CCJ
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23
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2019
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17/05/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei nº 665/18 de minha autoria que “Dispõe sobre o Programa de Prevenção à Sepse e adoção de protocolo de diagnóstico e tratamento, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município de São Paulo”, no dia 13 de setembro de 2019 às 10h.
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Audiência Pública
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Atendido
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