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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 2/2019
Autores
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD), Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO), Ver. CELSO JATENE (PL), Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA), Ver. REIS (PT), Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD), Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO), Ver. CELSO JATENE (PL), Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA), Ver. REIS (PT), Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO)
Ementa
Considerando: I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”) II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas; III) as recentes noticias veiculadas na imprensa (Folha de São Paulo, o Estado de São Paulo e na mídia falada como a Jovem Pan), ressaltando que os proprietários de imóveis do município terão de desembolsar um valor de IPTU em torno de 50,0% maior do que o do ano anterior; IV) as constatações alcançadas por minha assessoria após análise sobre as notícias acima referidas, no seguinte sentido: • dois imóveis com Valor Venal superior a R$ 320.000,00 no exercício de 2015 e seguintes, não se enquadram nas premissas de isenção e ou desconto, conforme estabelece a Lei 15.889/13 que foi aplicada efetivamente a partir de 2015, porque: a) o limite de isenção ocorre para Valor Venal abaixo de R$ 160.000,00; e, b) o desconto ocorre para Valor Venal de até R$ 320.000,00; • estes imóveis tiveram no exercício de 2019 um reajuste superior a 47,0%, não respeitando a “trava” de 10,0% (caso imóvel residencial) estabelecida no artigo 9º da referida Lei 15.889/13; • tais imóveis tiveram no exercício de 2014 um desconto no Valor Venal de R$ 39.035,00, atendendo o disposto na legislação anterior, porém, após a vigência da Lei 15.889/13, não mais se beneficiaram de qualquer desconto ou isenção; • o aumento de 47,0% não se justifica, como afirma a Prefeitura, pelo fato desses contribuintes “terem saído da zona de isenção ou desconto”, aliás na qual eles não se encontravam. V) o disposto no artigo 13 da Lei 15.889/13, que estabelece: “O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao 1º ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, Projeto de Lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de Construção e de Terreno”; VI) que no exercício de 2017, em atenção ao dispositivo acima, o Poder Executivo estava elaborando estudos nesse sentido, cujos valores preliminares conhecidos por este vereador alcançavam reajustes significativos de até 40,0% nos Valores Venais dos imóveis, fato este que nos levou a demonstrar e sugerir ao, então Prefeito que o momento era “INOPORTUNO” para tais reajustes, tendo o sensibilizado; VII) que em reunião com a bancada o Prefeito decidiu e nos informou que para o exercício seguinte (2018) a atualização se restringisse à inflação, ou seja no máximo de 3,0% e que resultou no reajuste geral de 2,98%, conforme estipulado pela Lei 16.768/17. Considerando, também: I) que atualmente tem surgido anomalias de aplicação da Lei de IPTU , em especial com relação ao cumprimento ao artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e ao Decreto 56.141 de 29/05/2015 da Prefeitura de São Paulo, no que se refere a aplicação de Imunidades e/ou Isenções, pela PMSP aos imóveis de Associações Culturais e Assistenciais; II) estas anomalias podem ser exemplificadas pelos casos de duas Associações que procuraram o gabinete deste vereador, a Associação Mie Kenjin (que recebeu Notificações no anos de 2017 e 2018) e a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer (ABADOC), que recebeu Notificações, no anos de 2016, 2017 e 2018 com a mensagem “ IMUNE DE IMPOSTO” e a expressão “NÃO HÁ” no lugar do valor a pagar, bem como o comprovante de imunidade reconhecida. No entanto, em maio de 2018 as associações receberam notificações a pagar com valores e aumentos exorbitantes referentes aos anos anteriores em que eram imunes; III) a associação ABADOC, além de ter sua imunidade suprimida, ainda teve o aumento de 48,0% no valor a pagar de um dos seus imóveis no ano de 2019, contrariando sobremaneira a legislação; Considerando, ainda: I) o disposto no artigo 1º, item 17.13 da Lei 13.701/03, no qual a empresa desenvolve atividade de forma pessoal, através de seus sócios, devidamente habilitados em nome da Sociedade e assumindo responsabilidade pessoal; II) que neste caso, o enquadramento no regime de tributação de Sociedade Uniprofissional (SUP) ao invés de Pessoa Jurídica (PJ) encontra-se no artigo 15, inciso II da Lei 13.701/03; III) que a falta de um pedido formal para manutenção do enquadramento a ser apresentado após o término da validade desta autorização fica “automaticamente revogado” e, posteriormente, feito o pedido de reenquadramento, burocraticamente leva meses para uma decisão, o que deveria ser feito automaticamente quando se referir ao pedido da “Manutenção do enquadramento no regime especial de tributação SUP”. Desta forma, REQUEIRO, nos termos regimentais, a esta Douta Comissão: - a convocação de uma Audiência Pública para o dia 28/02/2019 às 10h na Câmara Municipal de São Paulo, convidando o Secretário Municipal da Fazenda, Subsecretário da Receita Municipal e o Secretário Municipal da Justiça, com o objetivo de promover um amplo debate sobre os temas supracitados, bem como para analisar e debater os assuntos supracitados entre os quais os reajustes do IPTU com base na legislação aplicada de 2015 até 2019, em especial os aumentos superiores a 10,0%, nos casos de imóveis RESIDENCIAIS e superiores a 15,0% para os imóveis NÃO RESIDENCIAIS, inclusive com a avaliação e informações concernentes ao Projeto de Lei que será apresentado pelo Executivo sobre o ajuste necessário a legalização do IPTU objeto deste requerimento.
Considerando: I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”) II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas; III) as recentes noticias veiculadas na imprensa (Folha de São Paulo, o Estado de São Paulo e na mídia falada como a Jovem Pan), ressaltando que os proprietários de imóveis do município terão de desembolsar um valor de IPTU em torno de 50,0% maior do que o do ano anterior; IV) as constatações alcançadas por minha assessoria após análise sobre as notícias acima referidas, no seguinte sentido: • dois imóveis com Valor Venal superior a R$ 320.000,00 no exercício de 2015 e seguintes, não se enquadram nas premissas de isenção e ou desconto, conforme estabelece a Lei 15.889/13 que foi aplicada efetivamente a partir de 2015, porque: a) o limite de isenção ocorre para Valor Venal abaixo de R$ 160.000,00; e, b) o desconto ocorre para Valor Venal de até R$ 320.000,00; • estes imóveis tiveram no exercício de 2019 um reajuste superior a 47,0%, não respeitando a “trava” de 10,0% (caso imóvel residencial) estabelecida no artigo 9º da referida Lei 15.889/13; • tais imóveis tiveram no exercício de 2014 um desconto no Valor Venal de R$ 39.035,00, atendendo o disposto na legislação anterior, porém, após a vigência da Lei 15.889/13, não mais se beneficiaram de qualquer desconto ou isenção; • o aumento de 47,0% não se justifica, como afirma a Prefeitura, pelo fato desses contribuintes “terem saído da zona de isenção ou desconto”, aliás na qual eles não se encontravam. V) o disposto no artigo 13 da Lei 15.889/13, que estabelece: “O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao 1º ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, Projeto de Lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de Construção e de Terreno”; VI) que no exercício de 2017, em atenção ao dispositivo acima, o Poder Executivo estava elaborando estudos nesse sentido, cujos valores preliminares conhecidos por este vereador alcançavam reajustes significativos de até 40,0% nos Valores Venais dos imóveis, fato este que nos levou a demonstrar e sugerir ao, então Prefeito que o momento era “INOPORTUNO” para tais reajustes, tendo o sensibilizado; VII) que em reunião com a bancada o Prefeito decidiu e nos informou que para o exercício seguinte (2018) a atualização se restringisse à inflação, ou seja no máximo de 3,0% e que resultou no reajuste geral de 2,98%, conforme estipulado pela Lei 16.768/17. Considerando, também: I) que atualmente tem surgido anomalias de aplicação da Lei de IPTU , em especial com relação ao cumprimento ao artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal e ao Decreto 56.141 de 29/05/2015 da Prefeitura de São Paulo, no que se refere a aplicação de Imunidades e/ou Isenções, pela PMSP aos imóveis de Associações Culturais e Assistenciais; II) estas anomalias podem ser exemplificadas pelos casos de duas Associações que procuraram o gabinete deste vereador, a Associação Mie Kenjin (que recebeu Notificações no anos de 2017 e 2018) e a Associação Beneficente de Amparo a Doentes de Câncer (ABADOC), que recebeu Notificações, no anos de 2016, 2017 e 2018 com a mensagem “ IMUNE DE IMPOSTO” e a expressão “NÃO HÁ” no lugar do valor a pagar, bem como o comprovante de imunidade reconhecida. No entanto, em maio de 2018 as associações receberam notificações a pagar com valores e aumentos exorbitantes referentes aos anos anteriores em que eram imunes; III) a associação ABADOC, além de ter sua imunidade suprimida, ainda teve o aumento de 48,0% no valor a pagar de um dos seus imóveis no ano de 2019, contrariando sobremaneira a legislação; Considerando, ainda: I) o disposto no artigo 1º, item 17.13 da Lei 13.701/03, no qual a empresa desenvolve atividade de forma pessoal, através de seus sócios, devidamente habilitados em nome da Sociedade e assumindo responsabilidade pessoal; II) que neste caso, o enquadramento no regime de tributação de Sociedade Uniprofissional (SUP) ao invés de Pessoa Jurídica (PJ) encontra-se no artigo 15, inciso II da Lei 13.701/03; III) que a falta de um pedido formal para manutenção do enquadramento a ser apresentado após o término da validade desta autorização fica “automaticamente revogado” e, posteriormente, feito o pedido de reenquadramento, burocraticamente leva meses para uma decisão, o que deveria ser feito automaticamente quando se referir ao pedido da “Manutenção do enquadramento no regime especial de tributação SUP”. Desta forma, REQUEIRO, nos termos regimentais, a esta Douta Comissão: - a convocação de uma Audiência Pública para o dia 28/02/2019 às 10h na Câmara Municipal de São Paulo, convidando o Secretário Municipal da Fazenda, Subsecretário da Receita Municipal e o Secretário Municipal da Justiça, com o objetivo de promover um amplo debate sobre os temas supracitados, bem como para analisar e debater os assuntos supracitados entre os quais os reajustes do IPTU com base na legislação aplicada de 2015 até 2019, em especial os aumentos superiores a 10,0%, nos casos de imóveis RESIDENCIAIS e superiores a 15,0% para os imóveis NÃO RESIDENCIAIS, inclusive com a avaliação e informações concernentes ao Projeto de Lei que será apresentado pelo Executivo sobre o ajuste necessário a legalização do IPTU objeto deste requerimento.
Tipo
Audiência Pública
Audiência Pública
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
Localização atual
—
—
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| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
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DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

