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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 12/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
Ementa
Considerando: I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”) II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas; III) que na última audiência que esteve o Secretário da Fazenda, este apresentou alguns dados quantitativos referentes a “Quantos imóveis estavam fora da faixa de desconto em 2019 e em 2018, quantos pagaram o IPTU com o benefício do desconto”; IV) que na referida audiência, o Secretário da Fazenda informou que “O número de contribuintes que, ao longo dos anos anteriores ( 2015 a 2018), ultrapassaram o limite do Desconto (Isenção Parcial) foi de 81.051”, sem fazer referencia ao valor da remissão; V) que o art. 3º do PL 87/19 “autoriza a compensação de créditos tributários detidos pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença, com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”; VI) que, de acordo com a lei 15.889/13, para os imóveis cujo valor venal ultrapassa R$ 1.200.000,00 a alíquota de IPTU atinge 1,5% sobre a parcela acima deste valor, sendo a alíquota base de 1,0%, no caso de imóveis RESIDENCIAIS e 1,9% sobre a parcela acima deste valor sendo a alíquota base de 1,5%, no caso de imóveis NÃO RESIDENCIAS. VII) que estas informações acimas foram insuficientes para a realização de simulações na CMSP. Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: 1) a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 87/2019 de autoria do Executivo que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados, CONVOCANDO o Secretário Municipal da Fazenda. 2) que nesta audiência a ser agendada o Sr. Secretário da Fazenda informe, com base nos exercícios de 2018 e 2019: 2.1) quantos contribuintes estão cadastrados no Município, nos exercícios de 2018 e 2019? 2.2) quantos imóveis existem no município que NÃO estão cadastrados no Município, nos exercícios de 2018 e 2019? 2.3) dos imóveis cadastrados em 2018 e 2019: a) quantos destes imóveis são residenciais? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem ISENÇÃO TOTAL, cujo valor Venal, na data do fato gerador é inferior a R$ 160.000,00? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem DESCONTO, cujo valor Venal, na data do fato gerador é SUPERIOR a R$ 160.000,00 e INFERIOR A R$ 320.000,00? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem valor venal, na data do fato gerador SUPERIOR a R$ 320.000,00? b) quantos dos imóveis são NÃO residenciais (contribuintes)? • quantos dos imóveis NÃO residenciais (contribuintes) possuem ISENÇÃO TOTAL, cujo valor Venal, na data do fato gerador é inferior a R$ 90.000,00? • quantos dos imóveis NÃO RESIDENCIAIS (contribuintes) possuem DESCONTO, cujo valor venal, na data do fato gerador é SUPERIOR a R$ 90.000,00 e INFERIOR a R$ 180.000,00? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem valor venal, na data do fato gerador SUPERIOR a R$ 180.000,00? 2.4) com a vigência da lei 15.889/13, a partir do ano de 2015: • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS perderam a ISENÇÃO TOTAL? • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS perderam o DESCONTO? • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS foram reajustados pelo índice de 10,0% (TRAVA)? • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS, no ano de 2019, foram reajustados pelo índice SUPERIOR a TRAVA de 10,0% ? e qual o índice médio apurado pela Secretaria da Fazenda? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS perderam a ISENÇÃO TOTAL? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS perderam o DESCONTO? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS foram reajustados pelo índice de 15,0% (TRAVA)? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS, no ano de 2019, foram reajustados pelo índice SUPERIOR a TRAVA de 15,0%? e qual o índice médio apurado pela Secretaria da Fazenda? 2.5) o art. 1º do PL 087/2019 estabelece a REMISSÃO DE LANÇAMENTOS RETROATIVOS DE IPTU para 81.050 relativos aos exercícios de 2015 a 2018. Qual é o valor dessa REMISSÃO? E Qual o valor para os contribuintes RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS individualizando para os anos de 2015. 2016, 2017 e 2018? 2.6) a compensação a que se refere o art. 3º do PL corresponde a qual montante de Créditos Tributários que serão compensados ? e quais as empresas que se enquadram nesta situação? 2.7) dos imóveis RESIDENCIAIS (imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA: • quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 7º -A , da lei 6.989/66, cuja alíquota base é 1,0%, nas seguintes faixas : - até R$ 150.000,00 - de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00 - de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 - acima de R$ 1.200.000,00 2.8) dos imóveis (construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º-A) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA : • quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 8º-A , da lei 6.989/66, cuja alíquota base é 1,5%, nas seguintes faixas : - até R$ 150.000,00 - de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00 - de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 - acima de R$ 1.200.000,00 2.9) dos imóveis (construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º-A) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA : • Quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 28, da lei 6.989/66 cuja alíquota base é 1,5%, nas seguintes faixas: - até R$ 150.000,00 - de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00 - de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 - acima de R$ 1.200.000,00
Considerando: I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”) II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas; III) que na última audiência que esteve o Secretário da Fazenda, este apresentou alguns dados quantitativos referentes a “Quantos imóveis estavam fora da faixa de desconto em 2019 e em 2018, quantos pagaram o IPTU com o benefício do desconto”; IV) que na referida audiência, o Secretário da Fazenda informou que “O número de contribuintes que, ao longo dos anos anteriores ( 2015 a 2018), ultrapassaram o limite do Desconto (Isenção Parcial) foi de 81.051”, sem fazer referencia ao valor da remissão; V) que o art. 3º do PL 87/19 “autoriza a compensação de créditos tributários detidos pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença, com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”; VI) que, de acordo com a lei 15.889/13, para os imóveis cujo valor venal ultrapassa R$ 1.200.000,00 a alíquota de IPTU atinge 1,5% sobre a parcela acima deste valor, sendo a alíquota base de 1,0%, no caso de imóveis RESIDENCIAIS e 1,9% sobre a parcela acima deste valor sendo a alíquota base de 1,5%, no caso de imóveis NÃO RESIDENCIAS. VII) que estas informações acimas foram insuficientes para a realização de simulações na CMSP. Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: 1) a convocação de Audiência Pública para tratar do Projeto de Lei n. 87/2019 de autoria do Executivo que “Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados, CONVOCANDO o Secretário Municipal da Fazenda. 2) que nesta audiência a ser agendada o Sr. Secretário da Fazenda informe, com base nos exercícios de 2018 e 2019: 2.1) quantos contribuintes estão cadastrados no Município, nos exercícios de 2018 e 2019? 2.2) quantos imóveis existem no município que NÃO estão cadastrados no Município, nos exercícios de 2018 e 2019? 2.3) dos imóveis cadastrados em 2018 e 2019: a) quantos destes imóveis são residenciais? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem ISENÇÃO TOTAL, cujo valor Venal, na data do fato gerador é inferior a R$ 160.000,00? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem DESCONTO, cujo valor Venal, na data do fato gerador é SUPERIOR a R$ 160.000,00 e INFERIOR A R$ 320.000,00? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem valor venal, na data do fato gerador SUPERIOR a R$ 320.000,00? b) quantos dos imóveis são NÃO residenciais (contribuintes)? • quantos dos imóveis NÃO residenciais (contribuintes) possuem ISENÇÃO TOTAL, cujo valor Venal, na data do fato gerador é inferior a R$ 90.000,00? • quantos dos imóveis NÃO RESIDENCIAIS (contribuintes) possuem DESCONTO, cujo valor venal, na data do fato gerador é SUPERIOR a R$ 90.000,00 e INFERIOR a R$ 180.000,00? • quantos dos imóveis residenciais (contribuintes) possuem valor venal, na data do fato gerador SUPERIOR a R$ 180.000,00? 2.4) com a vigência da lei 15.889/13, a partir do ano de 2015: • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS perderam a ISENÇÃO TOTAL? • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS perderam o DESCONTO? • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS foram reajustados pelo índice de 10,0% (TRAVA)? • quantos imóveis (contribuintes) RESIDENCIAIS, no ano de 2019, foram reajustados pelo índice SUPERIOR a TRAVA de 10,0% ? e qual o índice médio apurado pela Secretaria da Fazenda? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS perderam a ISENÇÃO TOTAL? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS perderam o DESCONTO? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS foram reajustados pelo índice de 15,0% (TRAVA)? • quantos imóveis (contribuintes) NÃO RESIDENCIAIS, no ano de 2019, foram reajustados pelo índice SUPERIOR a TRAVA de 15,0%? e qual o índice médio apurado pela Secretaria da Fazenda? 2.5) o art. 1º do PL 087/2019 estabelece a REMISSÃO DE LANÇAMENTOS RETROATIVOS DE IPTU para 81.050 relativos aos exercícios de 2015 a 2018. Qual é o valor dessa REMISSÃO? E Qual o valor para os contribuintes RESIDENCIAIS e NÃO RESIDENCIAIS individualizando para os anos de 2015. 2016, 2017 e 2018? 2.6) a compensação a que se refere o art. 3º do PL corresponde a qual montante de Créditos Tributários que serão compensados ? e quais as empresas que se enquadram nesta situação? 2.7) dos imóveis RESIDENCIAIS (imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA: • quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 7º -A , da lei 6.989/66, cuja alíquota base é 1,0%, nas seguintes faixas : - até R$ 150.000,00 - de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00 - de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 - acima de R$ 1.200.000,00 2.8) dos imóveis (construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º-A) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA : • quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 8º-A , da lei 6.989/66, cuja alíquota base é 1,5%, nas seguintes faixas : - até R$ 150.000,00 - de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00 - de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 - acima de R$ 1.200.000,00 2.9) dos imóveis (construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º-A) cadastrados em 2018 e 2019 por FAIXA : • Quantos contribuintes se encontram enquadrados de acordo com o ART 28, da lei 6.989/66 cuja alíquota base é 1,5%, nas seguintes faixas: - até R$ 150.000,00 - de R$ 150.000,00 a R$ 300.000,00 - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00 - de R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00 - acima de R$ 1.200.000,00
Tipo
Audiência Pública; Convocação; Informações
Audiência Pública; Convocação; Informações
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 03/04/2019 00:00:00 | 4ª Reunião Ordinária de 2019 | APROVADO O PARECER |
Localização atual
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Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
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DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

