Requerimento de Comissões

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Comissão Número Ano Data Autores Texto Tipos Estado
CCJ 24 2024 15/10/2024
Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, parágrafo 2ª da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigos 46, 85, 86, 87 e 88 do nosso Regimento Interno; CONSIDERANDO que há um acordo de cooperação firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e o SESI (Serviço Social da Indústria) passa a gestão e a execução da Educação de Jovens e Adultos a essa instituição da indústria, terceirizando a responsabilidade pela prestação desse serviço educacional à população. CONSIDERANDO que esse acordo foi firmado em 19/09/2024 com validade até 18/09/2026 e publicado no DOC sem nenhum debate com os educadores e com a população e que o termo prevê prorrogação indefinida para o acordo, cabendo ao SESI apenas manifestar interesse. REQUEIRO, mui respeitosamente, à Douta Comissão Permanente, na forma regimental, a realização de audiência pública temática em âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (CCJLP) para tratar dos termos e impactos do citado acordo para a rede de Educação do município. Audiência Pública Rejeitado
CCJ 25 2024 04/11/2024
Ver. ELISEU GABRIEL (PSB)
REQUEIRO, mui respeitosamente, ao excelentíssimo senhor presidente da Comissão de Constituição de Justiça e Participação Legislativa, que se digne em promover o encaminhamento de convite para comparecimento em reunião desta douta comissão, ao Excelentíssimo Secretário de Infraestrutura Urbana e Obras Marcos Monteiro, a fim de prestar informações e esclarecimentos acerca do início das obras do complexo Sena Madureira. Convite Arquivado
CCJ 26 2024 05/11/2024
Ver. ELISEU GABRIEL (PSB)
CONSIDERANDO ser de competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, parágrafo 2ª da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigos 46, 85, 86, 87 e 88 do nosso Regimento Interno, solicitar informações ou depoimento de autoridades; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de São Paulo pretende dar início à obra do complexo viário Sena Madureira que, contratada inicialmente em 2011, foi suspensa no ano de 2013 e, após estudo tem previsão de retomada dos trabalhos para este ano de 2024. CONSIDERANDO a amplitude, os elevados custos, e os impactos ambientais e sociais decorrentes da execução dessa obra, bem como, o tempo decorrido dos estudos de impactos ambiental EIA e Rima. REQUEIRO, mui respeitosamente, ao excelentíssimo senhor presidente da Comissão de Constituição de Justiça e Participação Legislativa, que se digne em promover o encaminhamento de convite para comparecimento em reunião desta douta comissão, ao Excelentíssimo senhor Secretário da Secretaria de Mobilidade e Trânsito Celso Gonçalves Barbosa, a fim de prestar informações e esclarecimentos acerca do início das obras do complexo Sena Madureira. Convite Prejudicado
CCJ 27 2024 19/11/2024
Ver. ELISEU GABRIEL (PSB)
CONSIDERANDO ser de competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, parágrafo 2ª da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigos 46, 85, 86, 87 e 88 do nosso Regimento Interno, solicitar informações ou depoimento de autoridades; CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de São Paulo pretende dar início à obra do complexo viário Sena Madureira que, contratada inicialmente em 2011, foi suspensa no ano de 2013 e, após estudo tem previsão de retomada dos trabalhos para este ano de 2024. CONSIDERANDO a amplitude, os elevados custos, e os impactos ambientais e sociais decorrentes da execução dessa obra, bem como, o tempo decorrido dos estudos de impactos ambiental EIA e Rima. REQUEIRO, mui respeitosamente, ao excelentíssimo senhor presidente da Comissão de Constituição de Justiça e Participação Legislativa, que se digne em promover o encaminhamento de convite para comparecimento em reunião desta douta comissão, ao Excelentíssimo senhor Gilmar Pereira Miranda, Secretário da Secretaria de Mobilidade e Trânsito, a fim de prestar informações e esclarecimentos acerca do início das obras do complexo Sena Madureira. Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2024. Convite Atendido
CCJ 1 2025 24/03/2025
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Considerando que a escala 6x1 representa uma jornada de trabalho exaustiva, que causa a fadiga, ansiedade, depressão entre outras mazelas a quem trabalha nessa escala; Considerando que a escala 6x1 é um dos principais temas da política a nível nacional; Considerando que a escala 6x1 é um tema de interesse público; Considerando que o fim da escala 6x1 já está sendo debatido nas casas legislativas de todo o Brasil; Considerando a Proposta de Emenda Constitucional n° 8/25 que prevê o fim da escala 6x1, REQUEIRO, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública na modalidade presencial para tratarmos acerca dos possíveis impactos da aprovação da PEC 8/25 no munícipio de São Paulo e políticas públicas municipais referentes a escala 6x1. Audiência Pública Aguardando agendamento
CCJ 2 2025 25/03/2025
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Requeiro, nos termos regimentais, à Douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, na pessoa da sua Presidente Vereadora Sandra Santana (MDB), que seja convocada: AUDIÊNCIA PÚBLICA ESTE REQUERIMENTO APRESENTADO A ESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA TEM O OBJETIVO DE CONVIDAR O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DAS SUBPPREFEITURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OU NA IMPOSSIBILIDADE DESTE UM REPRESENTANTE DO GABINETE DA SECRETARIA PARA PARTICIPAR DA: Audiência Pública a ser agendada e convocada por esta comissão para debater com a comunidade o Programa Tô Legal na cidade de São Paulo e os impactos na vida dos beneficiários atendidos pelo programa; Audiência Pública para receber propostas da comunidade sobre possibilidade de avanços, melhorias, facilidades e oportunidades para trabalhar nos pontos disponibilizados da cidade. Audiência Pública Atendido
CCJ 3 2025 25/03/2025
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Requeiro, nos termos regimentais, à Douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, na pessoa da sua Presidente Vereadora Sandra Santana (MDB), que seja convocada: AUDIÊNCIA PÚBLICA ESTE REQUERIMENTO APRESENTADO A ESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA TEM O OBJETIVO DE CONVIDAR O PRESIDENTE DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB-SP SENDO QUE NA IMPOSSIBILIDADE DESTE ENVIEM UM REPRESENTANTE PARA PARTICIPAR DA: Audiência Pública para debater com a comunidade as ações do fundo SPDA vinculado à Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (SPDA) em relação à execução dos contratos imobiliários, sendo tratados de forma abusiva conforme denúncias de mutuários a este gabinete parlamentar, assim como de veiculação nos meios de imprensa sobre este problema. Audiência Pública para dialogar com a comunidade uma busca de meios de negociação que estejam dentro das condições financeira dos mutuários evitando a execução e perda do bem de família, para isso convidamos para audiência o presidente da COHAB. Audiência Pública Atendido
CCJ 4 2025 30/04/2025
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Considerando que os debates acerca da autorização, vedação e/ou regulamentação do serviço de moto táxi na cidade de São Paulo mobilizou intensamente a opinião pública, a imprensa e os poderes do município, com diferentes pontos de vista em debate; Considerando que nesta Casa Legislativa estão em tramitação diferentes Projetos de Lei que versam sobre a autorização, vedação e/ou regulamentação do serviço de moto táxi; Considerando que a despeito da competência legislativa privativa da União para disciplinar o trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal), os Municípios detêm a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (art. 30, incisos I e V); Considerando que as orientações mais recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema do transporte privado individual são no sentido de reconhecer a competência municipal para tratar a respeito da sua regulamentação; Considerando que há entendimento no mesmo sentido por parte da legislação federal e das resoluções do CONTRAN; Considerando que, em razão da relevância e da complexidade jurídica e legislativa do tema, é necessário e recomendável a apreciação dos seus diferentes pontos de vista por parte da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa além da subcomissão instalada no âmbito da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; REQUEIRO, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública na modalidade presencial, com representantes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e da Subcomissão sobre regulamentação do serviço de Moto Táxi para tratarmos acerca da regulamentação do serviço de moto táxi no Município de São Paulo. Audiência Pública Em condição de pauta
CCJ 5 2025 28/05/2025
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Considerando a Instrução Normativa SME Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2025 (SEI 6016.2025/0054352-9), que institui o Programa Juntos Pela Aprendizagem na Rede Municipal de Ensino; Considerando a convocação SME nº 5, DE 22 DE MAIO DE 2025 (SEI 6016.2025/0067504-2), dos servidores especificados para participação no “Projeto Aprimorando Saberes Diretores de Escola”, que integra o Programa Juntos pela Aprendizagem; Considerando os impactos de tais atos administrativos na Rede Municipal de Ensino; REQUEIRO, nos termos regimentais do art. 46, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que seja convocado o Secretário Municipal de Educação, Fernando Padula Novaes, para prestar os devidos esclarecimentos a respeito de tais medidas. Convocação Em condição de pauta
CCJ 6 2025 28/05/2025
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT)
Considerando, a Constituição Federal de 1988, art. 206, VI – gestão democrática do ensino público; Considerando, Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 14 – participação da comunidade escolar na gestão; Considerando, a Lei nº 14.660/2007 – Estatuto do Magistério Municipal; Considerando, a Lei nº 8.989/1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; Considerando a publicação da Instrução Normativa SME nº 25/2025, que institui o Programa Juntos pela Aprendizagem com base em indicadores de desempenho e ampliação da jornada escolar; Considerando a necessidade de garantir o controle social, a gestão democrática da educação e o acesso às informações públicas; Considerando os potenciais impactos orçamentários, pedagógicos e administrativos do programa, incluindo a mobilização de profissionais, escolas prioritárias e ações de formação. Sirvo-me do presente para requerer a Vossa Excelência, nos termos regimentais, as seguintes informações ao Poder Executivo – Secretaria Municipal de Educação – SME, a respeito do Programa Juntos pela Aprendizagem, conforme publicação da Instrução Normativa SME nº 25/2025. 1. Qual o instrumento jurídico que formaliza a criação do Programa Juntos pela Aprendizagem como política pública permanente no âmbito da SME? O programa foi submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação ou a outra instância deliberativa? 2. A Instrução Normativa SME nº 25/2025, que institui o programa, foi precedida por estudos de impacto regulatório e parecer jurídico da Procuradoria Geral do (PGM)? Em caso positivo, encaminhar os documentos correspondentes. 3. Considerando a previsão constitucional de gestão democrática (art. 206, inciso VI da CF/88) e o art. 14 da LDB, quais mecanismos de participação das comunidades escolares foram garantidos no processo de elaboração e implementação do programa? 4. A formação dos diretores e os critérios de avaliação para aplicação do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) possuem regulamentação específica por meio de decreto, portaria ou outra norma complementar? Em caso afirmativo, favor encaminhar cópia. 5. Considerando a Lei nº 14.660/2007, quais dispositivos legais embasam a possibilidade de remanejamento funcional de servidores estáveis entre as Diretorias de Regionais de Educação - DREs ou mudança de unidade como parte do PDI? 6. A eventual participação de entidades privadas ou organizações sociais na formação de gestores ou execução de etapas do programa foi respaldada por contrato, convênio ou termo de colaboração? Houve consulta jurídica sobre o enquadramento legal dessas parcerias? Solicita-se que as respostas sejam encaminhadas por escrito, acompanhadas de documentos comprobatórios, relatórios técnicos, contratos, atas de reuniões e quaisquer materiais relacionados Informações Atendido
CCJ 7 2025 04/06/2025
Ver. JANAINA PASCHOAL (PP)
Nos termos dos artigos 46, inciso V, 50, inciso II e 85, §1º, do Regimento Interno desta Casa, esta Parlamentar vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, solicitar que seja convocada Audiência Pública por esta Comissão, para discutir o uso de hormônios sexuais no tratamento de incongruência ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. A audiência pleiteada tem por objetivo reunir especialistas, além da sociedade civil, para examinar criticamente os riscos do uso de tais hormônios em menores de idade, notadamente considerando a recente Resolução nº 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina. Com efeito, esta Parlamentar há muito tempo se debruça sobre o assunto, haja vista sua preocupação em preservar e defender os direitos de livre desenvolvimento de crianças e adolescentes. Quando de seu mandato como Deputada Estadual, apresentou emenda ao Projeto de Lei nº 491/2019, de autoria da Deputada Erica Malunguinho, que, ao criar o Programa Transcidadania, previa a oferta de terapia hormonal nos equipamentos públicos do Estado. A emenda vedava que essa terapia fosse aplicada a menores de 18 anos, bem como que a cirurgia de redesignação sexual fosse realizada em menores de 21 anos. À época, esta Vereadora participou de reuniões e fóruns de debates sobre o tema e visitou o Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual AMTIGOS , do Hospital das Clínicas de São Paulo, coordenado pelo psiquiatra Alexandre Saadeeh. O Ambulatório acompanha crianças e adolescentes diagnosticados como transexuais e que são submetidos a um processo de transição de gênero, com o uso de bloqueadores hormonais, hormonioterapia cruzada e, em um momento futuro, cirurgia de redesignação sexual. Esta subscritora defende firmemente que, ainda que se reconheça a importância de assegurar por lei o acesso à saúde para pessoas adultas transexuais, é fundamental agir com cautela para que tal condição não seja antecipadamente imposta a crianças e adolescentes. Na qualidade de professora de Bioética, esta Parlamentar tomou conhecimento de diversos estudos que relatam a utilização de bloqueadores hormonais em crianças com menos de 10 anos, bem como a introdução de hormônios indutores das características sexuais do sexo oposto em adolescentes por volta dos 16 anos ou até mais precocemente. Tais práticas, contudo, têm sido crescentemente contestadas em países onde são adotadas, como Reino Unido, Suécia e Finlândia, por impedirem que meninos e meninas experimentem plenamente os efeitos naturais dos hormônios compatíveis com seu sexo biológico. Nesse sentido, contemplando tais convicções, a Resolução do CFM, publicada em 8 de abril deste ano, revisou os critérios éticos e técnicos sobre o assunto, proibindo o uso de bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência/disforia de gênero em crianças e adolescentes. Igualmente, vedou-se a hormonioterapia cruzada antes dos 18 anos de idade, elevando para a maioridade a faixa etária que a norma anterior fixava em 16 anos1. Ademais, a Resolução 2.427/25 manteve em 18 anos a idade mínima para cirurgias de afirmação de gênero, fixando-a em 21 anos quando o procedimento implicar potencial efeito esterilizante, em conformidade com a Lei Federal nº 14.443/20222. Com essas alterações, o CFM revogou a Resolução nº 2.265/2019 e alinhou a prática médica nacional com o princípio da precaução, impedindo tratamentos hormonais irreversíveis em pacientes menores. Não obstante, a norma vem sendo questionada em diversos âmbitos. Na Câmara dos Deputados, foi apresentado o PDL nº 154/2025, que visa sustar os efeitos da Resolução CFM nº 2.427/2025. De autoria de Deputados da bancada do PSOL, o projeto argumenta que a resolução impõe restrições ao acesso de crianças e adolescentes trans a cuidados médicos essenciais, como o uso de bloqueadores hormonais e terapias hormonais cruzadas, contrariando direitos fundamentais e evidências científicas reconhecidas. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais Antra e o Instituto Brasileiro de Transmasculinidades Ibrat ajuizaram a ADI 7806, contestando a constitucionalidade da Resolução CFM nº 2.427/2025. As entidades argumentam que a norma viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, o livre desenvolvimento da personalidade e a proteção integral de crianças e adolescentes. Solicitam a suspensão imediata da resolução e a retomada dos critérios estabelecidos na Resolução CFM nº 2.265/2019, que permitia o uso de bloqueadores hormonais na puberdade e a hormonização a partir dos 16 anos. Além da ADI 7806, o PSOL também ingressou com a ADPF 1223 no STF. O partido alega que a Resolução extrapola os limites do poder regulamentar do CFM e impõe restrições desproporcionais ao acesso de menores trans a tratamentos médicos reconhecidos, solicitando sua suspensão. Em que pesem tais questionamentos, certo é que a comunidade médica internacional tem alertado que não há urgência médica que justifique a pressa em intervir hormonalmente antes da maturidade, já que alternativas como acompanhamento terapêutico, acolhimento e apoio à expressão de gênero sem farmacologia estão disponíveis e respeitam o tempo de cada criança. Ao privilegiar uma abordagem mais conservadora, combinada com suporte psicológico, permite-se que muitos adolescentes atravessem a puberdade e, ao concluí-la, possam então fazer escolhas informadas, com autonomia e consciência plenas sobre seus corpos. Proteger o desenvolvimento natural significa garantir que nenhum menor seja submetido a tratamentos que alterem permanentemente seu corpo antes que tenha capacidade de consentir de fato. Diante de todo o exposto, resta clara a importância de promover um debate público amplo e qualificado. A Câmara Municipal de São Paulo, por meio desta Comissão de Constituição e Justiça, mostra-se como o local adequado para congregar especialistas de diversas áreas médicos endocrinologistas, pediatras, psiquiatras infantis, psicólogos, juristas especializados em direitos da criança , representantes de conselhos profissionais CFM, CRM, Conselho de Psicologia , autoridades de saúde, bem como familiares e membros da sociedade civil envolvidos na temática. Por essa razão, propõe-se este Requerimento, solicitando a convocação de Audiência Pública para discussão de todos os aspectos que permeiam o uso de hormônios sexuais no tratamento de incongruência ou disforia de gênero em crianças e adolescentes. Audiência Pública Atendido
CCJ 8 2025 11/06/2025
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
Considerando o recém protocolado Projeto de Lei nº 483/2025, que versa sobre a alteração da Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para acrescentar novas hipóteses de vedação às normas que disciplinam a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais; Considerando a promulgação da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos; Considerando que o Projeto em questão foi elaborado conjuntamente entre representante desta casa legislativa e organizações da sociedade civil, sendo muito bem- vindas suas contribuições para o andamento da proposta; REQUEIRO, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública na modalidade presencial, com representantes desta Comissão e da sociedade civil para tratarmos acerca do referido Projeto de Lei n° 483/2025. Audiência Pública Aguardando agendamento
CCJ 9 2025 11/06/2025
Ver. THAMMY MIRANDA (PSD)
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas nos artigos 32, parágrafo 2º, inciso VIII e 41, inciso XI da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 46, V do nosso Regimento Interno; Considerando que o Projeto de Lei nº 369/2025 foi aprovado em primeira discussão, em 04 de junho de 2025, e ainda não foram convocadas as respectivas audiências públicas. REQUEIRO a V. Exª., nos termos do artigo 46, incisos V do Regimento Interno desta Casa, que esta Douta Comissão realize as duas Audiências Públicas para que o respectivo projeto de lei possa ser encaminhado para segunda votação. Audiência Pública Atendido
CCJ 10 2025 16/06/2025
Ver. THAMMY MIRANDA (PSD)
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas nos artigos 32, parágrafo 2º, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 46, V do nosso Regimento Interno; Considerando a chegada do agosto Lilás, período dedicado à conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher; Considerando que, segundo o Ministério da Justiça e o Mapa da Segurança Pública, em 2024, houve recorde nos casos de feminicídios, tendo 0,69% mais ocorrências em relação a 2023. Considerando que o crime de estupro teve o maior número de notificações dos últimos cinco anos, chegando a 83.114 registros em 2024, com média de 227 vítimas por dia, sendo, 86% dessas vítimas mulheres. Considerando a crescente misoginia digital, oriunda de grupos misóginos organizados, como por exemplo, Red Pills e Incel, totalizando mais de 74 mil registros em cinco anos segundo a SaferNet. REQUEIRO a V. Exª., nos termos do artigo 46, incisos V do Regimento Interno desta Casa, que esta Douta Comissão realize a Audiência Pública com representantes da Sociedade Civil para ampliarmos o debate acerca da conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher. Audiência Pública Atendido
CCJ 11 2025 08/09/2025
Ver. JOÃO ANANIAS (PT)
Complementação do texto do projeto com o prêmio a ser entregue ao vencedor. Providências Arquivado
CCJ 12 2025 16/09/2025
Ver. JANAINA PASCHOAL (PP)
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, § 2º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 46, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 confere às crianças prioridade absoluta, determinando que o Poder Público promova programas de assistência integral à saúde da criança; REQUEIRO a Vossa Excelência, nos termos do artigo 46, inciso, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que esta Douta Comissão realize a Audiência Pública com representantes da Sociedade Civil para ampliarmos o debate acerca da garantia de atendimento das crianças por pediatra, no âmbito dos atendimentos feitos pelas equipes de Saúde da Família e nas Unidades Básicas de Saúde, consoante proposto no Projeto de Lei nº 52/2025, de minha relatoria. Audiência Pública Atendido
CCJ 13 2025 16/09/2025
Ver. JANAINA PASCHOAL (PP)
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, § 2º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 46, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 confere às crianças prioridade absoluta, determinando que o Poder Público promova programas de assistência integral à saúde da criança; CONSIDERANDO a preocupação desta Parlamentar com as crianças e adolescentes em situação de rua, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade por não na companhia de pais ou responsáveis, bem como o temor de serem vítimas de violência física, sobretudo, sexual, sem contar o risco real de serem cooptadas pelo crime organizado; REQUEIRO a Vossa Excelência, nos termos do artigo 46, inciso, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que esta Douta Comissão realize a Audiência Pública com representantes da Sociedade Civil para ampliarmos o debate acerca da necessidade de abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis, conforme proposto no Projeto de Lei nº 159/2025. Audiência Pública Atendido
CCJ 14 2025 24/09/2025
Ver. PAULO FRANGE (MDB)
REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PL 268/2020 Solicitação Arquivado
CCJ 15 2025 30/09/2025
Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 1130/2025 versa quanto à atualização da PGV, sob o argumento de que se trata de medida de racionalidade administrativa e justiça fiscal; CONSIDERANDO que a presente medida vem sob o pretexto de adequar a base de cálculo do IPTU à realidade dos movimentos de valorização e desvalorização do parque imobiliário municipal, reduzindo defasagens cadastrais, corrigindo distorções territoriais e aumentando a equidade entre contribuintes; CONSIDERANDO que segundo a justificativa do Executivo de que o teto acima informado, à época representava medida de equilíbrio, mas hoje gera distorções no IPTU, beneficiando apenas um grupo específico de contribuintes e enfraquecendo o princípio da justiça fiscal; CONSIDERANDO que a presente medida engloba imóveis localizados em diversas regiões do município de São Paulo, observando padrão do imóvel, tipo do imóvel e área de ZEIS; CONSIDERANDO que o presente projeto de lei traz como escopo a alegação de adequar e corrigir distorções relacionadas a imóveis localizadas em determinada áreas e regiões. REQUEREM-SE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: 1. Há estudo apresentado pelo poder Executivo apontando o mapeamento contendo indicação das quadras e imóveis afetados? Há estudo de impacto econômico apontando as regiões que apresentaram maior valorização em detrimento de outras? 2. Houve mapeamento dos imóveis observando o perfil social da região e de seus proprietários/moradores? 3. Listagem dos imóveis em ZEIS que terão remissão de dívidas e valores acumulados. 4. Quantos imóveis deixariam de ser isentos se os valores fossem atualizados, mas a faixa de isenção permanecesse em 120 mil e 250 mil conforme Art. 2º? 5. Qual impacto financeiro calculado para as mudanças propostas no Art. 3º? E qual seria o impacto financeiro se as faixas de desconto não fossem atualizadas conforme Art. 3º? 6. Quantos imóveis serão afetados pelo proposto no Art. 9º? 7. Qual o impacto financeiro total esperado pelo presente projeto de lei? 8. Qual o impacto da presente medida em termos de renúncia fiscal anuais calculados para os próximos três anos? 9. Quais as áreas e regiões do município serão diretamente afetadas pela presente medida? Nestes termos, aguardo os devidos esclarecimentos no prazo legal, a fim de garantir a transparência, a eficiência administrativa e o respeito à participação popular na política urbana e habitacional do município. Informações Prejudicado
CCJ 16 2025 13/10/2025
Ver. JANAINA PASCHOAL (PP)
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 46, V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 confere às crianças prioridade absoluta, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem direitos, determinando sejam colocadas a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; bem como que o Poder Público promova programas de assistência integral à saúde da criança; CONSIDERANDO a preocupação desta Parlamentar com a segurança e a integridade física e psicológica das crianças nas creches e escolas, públicas ou privadas, bem como as crescentes denúncias de abusos sexuais; CONSIDERANDO a preocupação desta Parlamentar com as crianças e adolescentes em situação de rua, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade por não na companhia de pais ou responsáveis, bem como o temor de serem vítimas de violência física, sobretudo, sexual, sem contar o risco real de serem cooptadas pelo crime organizado; CONSIDERANDO a triste realidade apontada na Cartilha sobre Violência Sexual contra Criança e Adolescente, elaborada pela Polícia Civil de São Paulo, na qual destaca-se que a maioria dos abusadores são homens que possuem algum vínculo com a vítima, sendo a posição de professor um dos exemplos citados entre os laços afetivos capazes de criar falsas sensações de cuidado e segurança às crianças; CONSIDERANDO a falta de segurança, rastreabilidade e agilidade na identificação dos restos mortais, decorrente do indevido armazenamento dos ossos em diversos cemitérios de São Paulo, o que dificulta ou, até mesmo, impede o reconhecimento de paternidade post mortem; CONSIDERANDO o direito à identidade genética e a necessidade psicológica do indivíduo de reconhecimento da própria identidade genética, essencial quando da adoção de medidas preventivas no âmbito da saúde e da integridade física como, por exemplo, nos procedimentos de transplantes; REQUEIRO a Vossa Excelência, nos termos do artigo 46, inciso, V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que esta Douta Comissão realize a 2ª Audiência Pública com representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo para ampliar o debate dos temas propostos nos Projetos de Lei nº 52/2025 e 159/2025, bem como a 1ª Audiência Pública referente aos Projetos de Lei nº 66/2025 e 698/2025. Audiência Pública Aguardando agendamento

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