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Comissão
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Número
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Ano
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Data
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Autores
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Texto
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Tipos
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Estado
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CCJ
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24
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2019
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22/05/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que é da competência desta Comissão entre outras atribuições, fiscalizar os atos da administração direta e indireta, em especial verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, acompanhar o cumprimento das Leis aprovadas no Município além de promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público (RI - art. 47, I, alíneas “c” e “d”);
REQUEIRO, na forma regimental, seja oficiado o Diretor Presidente do Instituto Odeon para prestar informações a esta comissão sobre a gestão do Theatro Municipal de São Paulo.
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Informações
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Atendido
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CCJ
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25
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2019
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29/05/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
CONSIDERANDO a decisão da Prefeitura Municipal de alienar importante área utilizada pela administração da região de Santo Amaro;
CONSIDERANDO existirem áreas municipais inutilizadas há anos como, por exemplo, o terreno localizado na Rua Ministro Roberto Cardoso Alves, 709 – Santo Amaro, passível de render ao município os valores de IPTU;
CONSIDERANDO ser inadequada a tomada de decisões administrativas sem medir as consequências imediatas e os prováveis prejuízos aos cofres públicos;
CONSIDERANDO tratarmos aqui de importante área de apoio aos trabalhos desenvolvidos pela Subprefeitura de Santo Amaro, onde são armazenados o maquinário usados para a zeladoria da região, além de acomodar o departamento de obras e unidade de transporte, funciona como um grande almoxarifado.
REQUEIRO, nos termos regimentais, seja oficiada a Secretaria de Governo Municipal para que providencie o imediato cancelamento do Processo licitatório nº 6017.2019/0000167-9 - MODALIDADE CONCORRÊNCIA NACIONAL nº 003/SGM/2019, para alienação do imóvel municipal situado na Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, área pertencente à Subprefeitura de Santo Amaro – Distrito de Santo Amaro.
REQUEIRO também que, caso não ocorra o cancelamento da concorrência que seja previamente indicada a área para a qual será transferida toda a atividade desenvolvida neste local atualmente, detalhando inclusive os custos gerados ao município para comprar ou alugar outro espaço com a mesma capacidade.
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Providências
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Aguardando informações
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CCJ
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26
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2019
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29/05/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
CONSIDERANDO o Parecer PROCLEGIS nº 003/20019 em atendimento ao Requerimento nº 22/2019, que trata sobre obras de infraestrutura em área de ZEIS 1
CONSIDERANDO que o Executivo vem atuando de forma contraria a Legislação, conforme bem esclarece o referido Parecer
CONSIDERANDO a necessidade do Executivo corrigir seu posicionamento conforme descrito e bem fundamentado no Parecer da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo
REQUEIRO A Publicação do Parecer PROCLEGIS nº 003/2019 em atendimento ao Requerimento nº 22/2019 no Diário Oficial
O envio por parte dessa Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao Senhor Prefeito, ao Secretário das Subprefeituras, Ao Procurador Geral do Município e a Comissão de Politica Urbana dessa Casa de Leis, dando-lhes ciência e solicitando que corrijam o entendimento quanto a matéria tratada.
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Providências
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Aguardando informações
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CCJ
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27
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2019
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11/06/2019
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Ver. CELSO JATENE (PL)
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Nos termos do artigo 46, incisos II e IX, do Regimento Interno desta Casa,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.223/06 (Lei Cidade Limpa) na seguinte conformidade:
“Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público (...)
Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
(...)
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.”
CONSIDERANDO que a Lei nº 16.388/16 que criou o Programa Integra-Bike, de autoria do Nobre Vereador Reis, membro desta Comissão, não trouxe qualquer alteração para a Lei Cidade Limpa que permitisse o anúncio para aperfeiçoamento do programa de compartilhamento de bicicletas;
CONSIDERANDO que, invadindo competência privativa e constitucional desta Casa, ao arrepio da norma clara da Lei, a SMUL/CPPU em interpretação extensiva de normas limitadoras, o que não é aceito pela hermenêutica, editou a Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2019, a qual estabelece em seu artigo 2º que “não é considerada anúncio a identificação das empresas prestadoras de serviços de compartilhamento nas bicicletas e no mobiliário das estações”;
CONSIDERANDO que referida Resolução estabelece em seu artigo 3º,§ 1º, que as prestadoras de serviços são as OTTCs, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 57.889/17 e empresas parceiras associadas cadastradas no credenciamento e que, até onde se sabe, as únicas credenciadas parceiras para o sistema com estação são as empresas M1 Transportes Sustentáveis Ltda. E M2 Soluções em Engenharia Ltda que comporiam a TEMBICI;
CONSIDERANDO que o Banco Itaú Unibanco S.A. não é OTTC, identificando-se nos termos encontrados em pesquisa no Diário Oficial como “interveniente com interesse em patrocinar” e no próprio site, pela instituição mantida para o programa, como “patrocinador”;
CONSIDERANDO que o uso das bicicletas é PAGO pelo usuário,
CONSIDERANDO que o uso do espaço público pelas estações de bicicletas é remunerado de forma simbólica, de acordo com a região da Cidade, por percentual do valor venal do m² da quadra adjacente à estação, conforme constar da Planta Genérica de Valores em vigência, sendo reduzido conforme a região da Cidade;
CONSIDERANDO o induvidoso valor econômico da circulação de marca comercial em toda a região da Cidade, especialmente após as restrições para o mesmo veículo de transmissão pela Lei Cidade Limpa,
REQUEIRO a V. Exª. Que oficie ao Executivo e ao Tribunal de Contas do Município para que, dentro das respectivas esferas de competência, prestem os seguintes esclarecimentos:
1) A que título se dá a inserção da logomarca do Banco Itaú Unibanco S.A. nas bicicletas do Programa a que se refere a legislação citada? Qual dispositivo legal que ampara essa inserção, tendo em vista as considerações acima?
2) Qual valor de retorno estimado com o “patrocínio”, isto é, a circulação da logomarca por todo o território da Cidade em condição exclusiva e privilegiada?
3) Quanto é arrecadado mensalmente, desde o início do programa, com o pagamento feito pelos usuários? Como é utilizado esse valor? Ele é revertido aos cofres públicos ou ele custeia o programa?
4) Qual é o custo COMPROVADO do programa, considerando as obrigações que devem ser cumpridas nos termos da legislação?
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Informações
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Atendido
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CCJ
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28
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2019
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19/06/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral realizará no dia 04 de julho de 2019, das 9h30m às 16h30m, no Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, audiência pública para tratar de alterações na Lei Eleitoral;
Considerando que tal audiência pública, intitulada como “Diálogos Regionais para construção da sistematização das normas eleitorais”, trará temas de extrema relevância para as eleições municipais;
Requeiro a aprovação do presente requerimento para que haja representação da Câmara Municipal de São Paulo durante a realização deste evento, bem como seja dada ciência da presente deliberação ao Exmo. Sr. Vereador Presidente desta Casa.
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Providências
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Atendido
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CCJ
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29
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2019
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01/08/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD)
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”)
II) que nos termos do artigo 32º, § 2º, VIII, da Lei Orgânica do Município, compete às Comissões realizar audiências públicas;
III) a necessidade de discutir os níveis de ruído na Cidade de São Paulo, uma vez que a poluição sonora é tratada como um problema de saúde pública mundial e que impacta na saúde e no meio ambiente.
Requeiro, nos termos regimentais, seja deliberado pelos nobres pares desta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a convocação de Audiência Pública para tratar da Lei n. 16.499/2016 de minha autoria que “Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências” e seu respectivo Decreto n. 58.737/2019 que “Regulamenta a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo, previsto na Lei nº 16.499, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências”, em data, hora e local a serem posteriormente determinados, convidando:
1) Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano, Sr. Fernando Barrancos Chucre;
2) Coordenadora de Legislação de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Sra. Rosane Cristina Gomes;
3) Físico do Centro Tecnológico do Ambiente Construído – IPT, Sr. Marcelo de Mello Aquilino;
4) Diretor da Associação Brasileira para Qualidade Acústica - Pró Acústica, Sr. Marcos Cesar de Barros Holtz;
5) Representantes do: Secovi, Sinduscon, Cetesb, Anac, PSIU, Faculdade de Saúde Pública da USP, Fundação Otorrinolaringologia - FORL.
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Audiência Pública
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Agendado
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CCJ
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30
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2019
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09/08/2019
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Ver. DRA. SANDRA TADEU (PL)
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Considerando a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, parágrafo 2º, IX da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 46, XIII do nosso Regimento Interno;
Considerando que compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais e de interesse da Comunidade;
Considerando que encontra-se no âmbito dessa Comissão o PL 470/2019 de minha autoria que institui a semana de combate ao sarampo e dá outras providências.
REQUEIRO mui respeitosamente à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal a realização de audiência publica a fim de ampliar o debate jurídico sobre esse importante projeto de lei.
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Audiência Pública
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Agendado
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CCJ
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31
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2019
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13/08/2019
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Ver. CELSO JATENE (PL)
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REQUEIRO a V. Exa., nos termos do artigo 46, incisos II e IX, do Regimento Interno desta Casa, que oficie ao Executivo para que informe detalhadamente a respeito do cumprimento da Lei nº 14.080, de 26 de outubro de 2005, especialmente:
1) São feitas as avaliações anuais - oftalmológica, auditiva e bucal - em todos os alunos matriculados no ensino fundamental municipal como determina a referida Lei?
2) Em caso positivo, como são feitas essas avaliações? Há um período específico? São feitas na própria escola ou exigem deslocamento do aluno até o local de avaliação?
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Informações
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Atendido
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CCJ
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32
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2019
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21/08/2019
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Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA)
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REQUEIRO, nos termos regimentais, seja designada audiência pública para os projetos de lei, de autoria do Executivo, abaixo relacionados:
381/19 | APROVA OS MELHORAMENTOS PÚBLICOS COMPLEMENTARES DO PLANO URBANÍSTICO CHUCRI ZAIDAN EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 21 DA LEI Nº 16.975, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018.
427/19 | APROVA PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA PARA O TERRITÓRIO DO ARCO PINHEIROS, EM ATENDIMENTO AO INCISO IV DO § 3º DO ART. 76 DA LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014 - PDE; CRIA A ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA ARCO PINHEIROS.
428/19 | APROVA O PROJETO DE INTERVENÇÃO URBANA VILA LEOPOLDINA-VILLA LOBOS, CRIA A ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA CORRESPONDENTE E ESTABELECE OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E MECANISMOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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33
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2019
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23/08/2019
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Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO)
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Requeiro, nos termos do art. 46, inc. V, e art. 85, I, do Regimento Interno, a realização de 01 (uma) audiência pública tendo por tema o Projeto de Lei nº 31/2019, de minha autoria, que cria a Política Municipal de Ciclologística, que visa regulamentar, promover, estimular e monitorar a logística sustentável na cidade de São Paulo, e dá outras providências, a ser realizada nesta Casa de Leis, por esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
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Audiência Pública
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Aguardando agendamento
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CCJ
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34
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2019
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28/08/2019
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Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO) Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD) Ver. CELSO JATENE (PL) Ver. REIS (PT)
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Requeiro, nos termos do art. 46 Requeiro, nos termos do art. 46, inc. V, e art. 85, I, do Regimento Interno, a realização de audiência pública tendo por tema o Projeto de Lei nº 324/2019, de autoria do Executivo, que “Altera as Leis nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários; e disciplina demais desestatizações nos termos que especifica”, a ser realizada nesta Casa de Leis, em razão da extrema importância do projeto e seu impacto na sociedade.
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Audiência Pública
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Aguardando agendamento
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CCJ
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35
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2019
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04/09/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
REQUEIRO, na forma regimental, seja realizada Audiência Pública, a pedido da AESUL – Associação Empresarial da Região Sul, para tratar dos dispositivos do Decreto nº 58.831/2019 que Institui o Sistema TÔ LEGAL, que estabelece procedimentos para a outorga, pela via eletrônica, da permissão e da autorização das atividades que especifica, para fins de comércio e da prestação de serviços de âmbito local, por meio de sistema eletrônico no Portal da Prefeitura de São Paulo na Internet; institui a Portaria de Autorização, bem como cria a Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público - SCUEP.
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Audiência Pública
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Retirado pelo(a) autor(a)
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CCJ
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36
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2019
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19/09/2019
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Ver. REIS (PT)
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Considerando as competências das comissões permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no art. 32, §2º, IX da Lei Orgânica do Município de São Paulo e Art. 46, XIII, do Regimento dessa Edilidade;
Considerando, todavia, a importância dos princípios da publicidade e transparência no serviço público;
Considerando a importância do papel fiscalizatório do Poder Legislativo;
Considerando, por fim, a ausência de isonomia e atrasos na liberação de emendas parlamentares, bem como o fim do exercício de 2019;
Requeiro, mui respeitosamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo, a convidar o senhor Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário Municipal de Governo, para comparecer à Reunião Ordinária da referida Comissão, com vistas a prestar informações a respeito dos critérios utilizados para a liberação das emendas parlamentares.
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Convite
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Aguardando agendamento
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CCJ
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37
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2019
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24/09/2019
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Ver. REIS (PT)
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De acordo com reportagem publicada em 16/09 do corrente ano pelo Jornal Folha de São Paulo (https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/09/covas-assina-concessao-do-pacaembu-que-devera-ser-reinaugurado-em-2022.shtml) versando sobre a assinatura do Contrato de Concessão do Estádio do Pacaembu, Vossa Excelência proferiu durante a solenidade a seguinte declaração: “O poder público deixa de indicar o diretor do clube, deixa de fazer benesses com ingressos dos jogos, deixa de roubar no contrato de manutenção da grama, dos banheiros".
Considerando que em face da gravidade da supracitada declaração que afirma que o poder público deixará de roubar em razão da concessão, o que significa que antes da mesma ele praticava tal ilícito;
Considerando que o referido roubo é qualificado como atividade corrupta o que faz de seus agentes praticantes do crime de peculato, além de outras ações criminosas como, por exemplo, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro;
Considerando que até a presente data encontra-se em vigência um Contrato de Serviço de Manutenção do Gramado (grama) do Estádio do Pacaembu;
Considerando que o contrato supracitado (Manutenção do Gramado) é realizado pela empresa World Sports Gramados e Paisagismo LTDA. – Contrato 053/SEME/2013 – SEI 6019.2017/0000067-5;
Considerando que o contrato em questão está em vigor desde 14/11/2013 e que neste período a municipalidade realizou pagamentos que totalizam R$ 2.930.915,72 (dois milhões, novecentos e trinta mil, novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos);
Considerando que do montante pago até o momento, a atual administração, que teve início em 01/01/2017, foi responsável pelo pagamento de R$ 1.436.904,18 (hum milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
Considerando, que salvo engano, em nenhum relatório do Sistema de Orçamento e Finanças da Prefeitura (SOF) foi possível identificar contratos que tratem especificamente de manutenção de banheiros; e
CONSIDERANDO o papel fiscalizador do Legislativo Municipal e as atribuições dos Vereadores previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
Requeiro os seguintes esclarecimentos:
- Desde que data Vossa Excelência tem conhecimento da existência de roubo realizado por agentes do poder público no que se refere a contratos de manutenção do gramado do Estádio do Pacaembu?
- De que maneira Vossa Excelência tomou conhecimento da prática do referido roubo?
- De forma exatamente esse roubo se materializa e quem são os seus beneficiários?
- O roubo apontado por Vossa Excelência refere-se ao Contrato 053/SEME/2013 – World Sports Gramados e Paisagismo LTDA. – SEI 6019.2017/0000067 - Único em vigência que tem por objeto manutenção do gramado do Estádio do Pacaembu?
- Há alguma estimativa dos valores efetivamente roubados?
- Quais as medidas foram tomadas até momento por Vossa Excelência, representante maior do mesmo poder público, para eliminar a atividade criminosa declarada publicamente na reportagem supracitada?
- O atual Secretário de Esportes e Lazer, que no atual exercício ordenou o pagamento de R$ 338.151,87 (trezentos e trinta e oito mil, cento e cinquenta o oito mil e oitenta e sete centavos) para os serviços de manutenção de gramado do Estádio do Pacaembu, tinha conhecimento do roubo antes da declaração pública de Vossa Excelência?
- Os gestores e os fiscais do contrato objeto do roubo, assim como os responsáveis pela ordenação das despesas do mesmo foram ou estão em vias de serem afastados de suas funções para que se realize uma melhor e mais transparente elucidação de tão grave fato?
- Vossa Excelência determinou ou está em vias de determinar averiguação ou auditoria nos demais contratos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer?
- A empresa contratada para o referido serviço, objeto do declarado roubo, já sofreu alguma sanção administrativa ou está sendo investigada por algum órgão de controle?
- Vossa Excelência tem conhecimento de outros contratos da administração municipal que também estariam sendo objeto de roubo por parte de agentes do poder público?
- A Controladoria Geral do Município está a par da citada ocorrência do roubo referente ao Contrato de Manutenção do Gramado do Estádio do Pacaembu?
- Ao declarar que a Manutenção dos Banheiros também é motivo de roubo, a qual contrato ou contratos especificamente Vossa Excelência se refere?
Diante do exposto, agradecendo pela atenção dispensada e providências tomadas, renovo votos de estima e consideração.
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Informações
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Aguardando assinatura do Ofício na Presidência da CMSP
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CCJ
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38
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2019
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01/10/2019
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Ver. REIS (PT)
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Considerando o papel fiscalizador do Legislativo Municipal e as atribuições dos Vereadores previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal; considerando, ainda, a importância dos princípios de publicidade e transparência da Administração Pública:
Requeiro, mui respeitosamente, que preste as seguintes informações a respeito dos conselhos das empresas públicas municipais da cidade de São Paulo:
- Existe Secretários, Secretários adjunto, Subprefeitos ou chefe de gabinete nomeado em Conselhos?
- Se dos cargos relacionados acima, há quem esteja nomeado em mais de um Conselho? Se positivo, relacionar os Conselhos.
- Dos cargos acima relacionados, qual o valor da remuneração?
- Há quanto tempo tais conselheiros ocupam o cargo? Requeremos uma relação completa com o tempo de atuação de cada um deles.
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Informações
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Aguardando informações
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CCJ
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39
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2019
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01/10/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que é da competência desta Comissão entre outras atribuições, fiscalizar os atos da administração direta e indireta, em especial verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, acompanhar o cumprimento das Leis aprovadas no Município além de promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público (RI - art. 47, I, alíneas “c” e “d”).
REQUEIRO, na forma regimental, sejam realizadas as Audiências Públicas regimentais do PL 662/2018, nesta comissão em data a ser agendada.
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Audiência Pública
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Aguardando agendamento
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CCJ
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40
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2019
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29/10/2019
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Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD) Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO) Ver. CELSO JATENE (PL) Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA) Ver. REIS (PT) Ver. RICARDO NUNES (MDB) Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO) Ver. RUTE COSTA (PL) Ver. DRA. SANDRA TADEU (PL)
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Conforme o deliberado na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa realizada em 23 de outubro de 2019, serve o presente para expor e requerer o quanto segue:
Cientes da resposta do Executivo ao requerimento CCJLP nº 31/2019 (DOCREC nº 679/2019), requeremos a V. Exa. que encaminhe ao Executivo novo pedido de informação indagando sobre o efetivo cumprimento da Lei nº 14.080, de 26 de outubro de 2005, uma vez que, do teor da mencionada resposta, extrai-se, salvo melhor juízo, que o artigo 1º da Lei não tem sido integralmente observado, já que o referido artigo estabelece a obrigatoriedade de avaliação anual oftalmológica, auditiva e bucal de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e a informação trazida pela Secretaria Municipal de Educação menciona o seguinte:
1) Quanto à avaliação de saúde bucal, há atendimento dos estudantes “triados e indicados ao tratamento”,
2) Quanto à avaliação auditiva, “quando detectado, o aluno é encaminhado para a UBS e segue o fluxo de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde”;
3) No que tange à avaliação oftalmológica, o atendimento parece restrito aos alunos do 1º e 2º anos do ensino fundamental.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.080/2005, a triagem e o encaminhamento para tratamento apenas serão cabíveis após as avaliações previstas no artigo 1º, avaliações estas que devem ser anuais e contemplar todos os alunos da Rede Municipal de Ensino. Confira-se, a esse respeito, o exato teor da Lei:
LEI Nº 14.080, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 365/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Dispõe sobre a avaliação oftalmológica, auditiva e bucal dos estudantes da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória avaliação oftalmológica, auditiva e bucal em todos os alunos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. As avaliações de que trata o "caput" deste artigo deverão ocorrer anualmente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública municipal, de acordo com avaliação técnica, deverão ministrar água fluoretada aos estudantes neles matriculados.
Art. 3º Após as avaliações de que trata o art. 1º desta lei, caso seja constatado algum problema de saúde bucal, oftalmológica ou auditiva, o estudante examinado deverá ser encaminhado ao serviço de assistência médica do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatado algum dos problemas de saúde relacionados no "caput" deste artigo, a escola responsável deverá ser comunicada.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diante do exposto, indagamos novamente acerca do cumprimento integral da Lei nº 14.080/2005, em especial do disposto em seu art. 1º.
Salientamos a importância de se enviar, junto ao ofício de praxe, cópia da folha deste pedido, bem como do DOCREC nº 679/2019.
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Informações
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Aguardando informações
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CCJ
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41
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2019
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30/10/2019
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Ver. DRA. SANDRA TADEU (PL)
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Requeiro, nos termos regimentais, que seja realizada Audiência Pública para tratar da eleição para o Conselho Participativo Municipal, biênio 2020/2021, que deverá ser realizada em dezembro de 2019. O intuito é ouvir e debater com Coordenadoria de Diálogo e Participação Social da Secretaria de Governo, os parlamentares e a sociedade:
-Como se dará o processo eleitoral?
- Procedimentos para inscrições de candidatos, inclusive imigrantes.
Dada a proximidade do pleito, solicitamos que a Audiência seja realizada no dia 06/11/2019.
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Audiência Pública
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Atendido
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CCJ
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42
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2019
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13/11/2019
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Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO)
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Requeiro, nos termos do art. 46, inc. V, e art. 85, I, do Regimento Interno, a realização de 02 (duas) audiências públicas tendo por tema o Projeto de Lei nº 240/2018, de minha autoria, que “Cria o programa Educação Infantil para Todos, que oferece vagas para crianças na rede particular de ensino, mediante parceria público privada e da outras providencias” a ser realizada nesta Casa de Leis, por esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
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Audiência Pública
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Aguardando agendamento
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CCJ
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43
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2019
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21/11/2019
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Ver. RICARDO NUNES (MDB)
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CONSIDERANDO que é da competência desta Comissão entre outras atribuições, fiscalizar os atos da administração direta e indireta, em especial verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, acompanhar o cumprimento das Leis aprovadas no Município além de promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público (RI - art. 47, I, alíneas “c” e “d”).
REQUEIRO, na forma regimental, sejam realizadas as Audiências Públicas regimentais dos PLs 762/2019, 723/2019, 698/2019 e 754/2019, nesta comissão em data a ser agendada.
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Audiência Pública
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Agendado
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