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Autor
Ver. CELSO JATENE (PL)
Ementa
Nos termos do artigo 46, incisos II e IX, do Regimento Interno desta Casa, CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.223/06 (Lei Cidade Limpa) na seguinte conformidade: “Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público (...) Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em: (...) XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.” CONSIDERANDO que a Lei nº 16.388/16 que criou o Programa Integra-Bike, de autoria do Nobre Vereador Reis, membro desta Comissão, não trouxe qualquer alteração para a Lei Cidade Limpa que permitisse o anúncio para aperfeiçoamento do programa de compartilhamento de bicicletas; CONSIDERANDO que, invadindo competência privativa e constitucional desta Casa, ao arrepio da norma clara da Lei, a SMUL/CPPU em interpretação extensiva de normas limitadoras, o que não é aceito pela hermenêutica, editou a Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2019, a qual estabelece em seu artigo 2º que “não é considerada anúncio a identificação das empresas prestadoras de serviços de compartilhamento nas bicicletas e no mobiliário das estações”; CONSIDERANDO que referida Resolução estabelece em seu artigo 3º,§ 1º, que as prestadoras de serviços são as OTTCs, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 57.889/17 e empresas parceiras associadas cadastradas no credenciamento e que, até onde se sabe, as únicas credenciadas parceiras para o sistema com estação são as empresas M1 Transportes Sustentáveis Ltda. E M2 Soluções em Engenharia Ltda que comporiam a TEMBICI; CONSIDERANDO que o Banco Itaú Unibanco S.A. não é OTTC, identificando-se nos termos encontrados em pesquisa no Diário Oficial como “interveniente com interesse em patrocinar” e no próprio site, pela instituição mantida para o programa, como “patrocinador”; CONSIDERANDO que o uso das bicicletas é PAGO pelo usuário, CONSIDERANDO que o uso do espaço público pelas estações de bicicletas é remunerado de forma simbólica, de acordo com a região da Cidade, por percentual do valor venal do m² da quadra adjacente à estação, conforme constar da Planta Genérica de Valores em vigência, sendo reduzido conforme a região da Cidade; CONSIDERANDO o induvidoso valor econômico da circulação de marca comercial em toda a região da Cidade, especialmente após as restrições para o mesmo veículo de transmissão pela Lei Cidade Limpa, REQUEIRO a V. Exª. Que oficie ao Executivo e ao Tribunal de Contas do Município para que, dentro das respectivas esferas de competência, prestem os seguintes esclarecimentos: 1) A que título se dá a inserção da logomarca do Banco Itaú Unibanco S.A. nas bicicletas do Programa a que se refere a legislação citada? Qual dispositivo legal que ampara essa inserção, tendo em vista as considerações acima? 2) Qual valor de retorno estimado com o “patrocínio”, isto é, a circulação da logomarca por todo o território da Cidade em condição exclusiva e privilegiada? 3) Quanto é arrecadado mensalmente, desde o início do programa, com o pagamento feito pelos usuários? Como é utilizado esse valor? Ele é revertido aos cofres públicos ou ele custeia o programa? 4) Qual é o custo COMPROVADO do programa, considerando as obrigações que devem ser cumpridas nos termos da legislação?
Tipo
Informações
Estado
Atendido
Deliberações
Data Reunião Resultado
12/06/2019 00:00:00 12ª Reunião Ordinária de 2019 APROVADO
Localização atual
—
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Data Área/Ação Motivação Observação de envio Observação de recebimento

DETALHES DO PROCESSO

Histórico de Movimentações

Informações Adicionais

Assuntos principais

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