Este é o novo relatório de tramitação do SPLEGIS. Para visualizar o relatório no formato antigo, clique aqui.
Autor
Ver. RICARDO NUNES (MDB)
Ementa
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”); CONSIDERANDO que órgãos da Prefeitura de São Paulo, em especial as Subprefeituras e a Secretaria das Subprefeituras têm constantemente negado pedidos de melhorias de infraestrutura (guias, sarjetas, asfalto, calçadas, praças, parques, etc..) em áreas de bairros que não são regularizados, alegando serem ilegais as obras nos referidos bairros. CONSIDERANDO que a negativa de atender pedidos de melhorias de infraestrutura não está considerando as áreas demarcadas como ZEIS 1 conforme a Lei 16.050/2014 e 16.402/2016 CONSIDERANDO o que estabelece no Plano Diretor Estratégico PDE, Lei 16.050/14, e Lei de Zoneamento, 16.402/16 CONSIDERANDO que, por força da Lei as áreas demarcadas como ZEIS 1 são áreas consolidadas reconhecidas pelo Poder Público, que ali moram milhares ou milhões de pessoas CONSIDERANDO que o Poder Público está fazendo uma interpretação desfocada do que está explícito no texto da Lei, portanto fazendo interpretação ilegal CONSIDERANDO que a realização de melhorias de infraestrutura em áreas demarcadas como ZEIS 1 não estão incentivando a ocupação desordenada, até porque se é ZEIS 1 é porque está consolidada CONSIDERANDO a necessidade URGENTE de se corrigir a interpretação e assim se permitir e realizar melhorias de infraestrutura nas áreas demarcadas como ZEIS 1 REQUEIRO, conforme argumentado abaixo, que a Procuradoria desta Comissão emita parecer com o esclarecimento do assunto; O Plano Diretor Estratégico PDE instituído através da Lei 16.050 de 2014 estabeleceu sobre as zonas especiais de interesse social (ZEIS), que define como porções do território predominantemente destinado a MORADIA DIGNA POR INTERMÉDIO DE MELHORIAS URBANISTICAS, dentre outros; Destaca ainda a ZEIS 1 que são áreas já consolidadas, onde há interesse do poder público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística. Em seguida, em 2016, vem a Lei de Zoneamento nº 16.402 e define através de votação qualificada na Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo, quais são as áreas de ZEIS 1, ou seja, quais são as áreas onde o Poder Público reconhece como consolidadas e que há interesse do Poder Público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística; Assim, por obvio, a justificativa ou desculpa de que nas áreas demarcadas como ZEIS 1 não se pode fazer melhorias, como colocação de guias, sarjetas, asfalto, rede de água e esgoto, etc... não tem nenhum fundamento jurídico ou mesmo plausível no aspecto humanitário; Fácil concluir, que as áreas demarcadas como ZEIS 1, não só são passíveis de receber melhorias de infraestrutura, equipamentos sociais, mas ao pé da letra, tem essas áreas o direito de receber e o Poder Público o dever de fazer tais melhorias. Frisa-se: são áreas demarcadas em Lei onde o Poder Público reconhece como consolidadas e tem o interesse público de manter as moradias lá. Lei Nº 16050 DE 31/07/2014 Seção IV - Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) Subseção I - Dos Conceitos e Classificação da ZEIS Art. 44. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), demarcadas nos Mapas 4 e 4A, são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social - HIS e Habitações de Mercado Popular - HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana. § 1º Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições relativas às ZEIS prevalecem sobre aquelas referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba. § 2º Nas ZEIS, o agente promotor público e privado deve comprovar o atendimento aos percentuais mínimos de área construída por faixas de renda, referente à HIS 1, em ZEIS 1, ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 4, e de HIS em ZEIS 5 estabelecidos no Quadro 4 da presente lei. § 3º Novas ZEIS podem ser demarcadas na revisão da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 45. As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos seguintes termos: I - ZEIS 1 são áreas caracterizadas pela presença de favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, e assentamentos habitacionais populares, habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística, recuperação ambiental e produção de Habitação de Interesse Social; LEI Nº 16.402, DE 22 DE MARÇO DE 2016 Art. 12. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população de baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social – HIS e Habitações de Mercado Popular – HMP, a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestrutura, áreas verdes e comércio e serviços locais, situadas na zona urbana. § 1º As ZEIS classificam-se em 5 (cinco) categorias, definidas nos termos dos incisos I a V do “caput” do art. 45 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. § 2º Aplicam-se às ZEIS as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, exceto o disposto no art. 56 da mesma lei.
Tipo
Manifestação
Estado
Atendido
Deliberações
Data Reunião Resultado
15/05/2019 00:00:00 8ª Reunião Ordinária de 2019 APROVADO
Localização atual
—
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Data Área/Ação Motivação Observação de envio Observação de recebimento

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Histórico de Movimentações

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