Este é o novo relatório de tramitação do SPLEGIS. Para visualizar o relatório no formato antigo, clique aqui.
Autores
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSD), Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (UNIÃO), Ver. CELSO JATENE (PL), Ver. CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA), Ver. REIS (PT), Ver. RICARDO NUNES (MDB), Ver. RINALDI DIGILIO (UNIÃO), Ver. RUTE COSTA (PL), Ver. DRA. SANDRA TADEU (PL)
Ementa
Conforme o deliberado na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa realizada em 23 de outubro de 2019, serve o presente para expor e requerer o quanto segue: Cientes da resposta do Executivo ao requerimento CCJLP nº 31/2019 (DOCREC nº 679/2019), requeremos a V. Exa. que encaminhe ao Executivo novo pedido de informação indagando sobre o efetivo cumprimento da Lei nº 14.080, de 26 de outubro de 2005, uma vez que, do teor da mencionada resposta, extrai-se, salvo melhor juízo, que o artigo 1º da Lei não tem sido integralmente observado, já que o referido artigo estabelece a obrigatoriedade de avaliação anual oftalmológica, auditiva e bucal de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e a informação trazida pela Secretaria Municipal de Educação menciona o seguinte: 1) Quanto à avaliação de saúde bucal, há atendimento dos estudantes “triados e indicados ao tratamento”, 2) Quanto à avaliação auditiva, “quando detectado, o aluno é encaminhado para a UBS e segue o fluxo de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde”; 3) No que tange à avaliação oftalmológica, o atendimento parece restrito aos alunos do 1º e 2º anos do ensino fundamental. Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.080/2005, a triagem e o encaminhamento para tratamento apenas serão cabíveis após as avaliações previstas no artigo 1º, avaliações estas que devem ser anuais e contemplar todos os alunos da Rede Municipal de Ensino. Confira-se, a esse respeito, o exato teor da Lei: LEI Nº 14.080, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 (Projeto de Lei nº 365/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB) Dispõe sobre a avaliação oftalmológica, auditiva e bucal dos estudantes da rede municipal de ensino, e dá outras providências. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º É obrigatória avaliação oftalmológica, auditiva e bucal em todos os alunos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental da rede pública municipal de ensino. Parágrafo único. As avaliações de que trata o "caput" deste artigo deverão ocorrer anualmente. Art. 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública municipal, de acordo com avaliação técnica, deverão ministrar água fluoretada aos estudantes neles matriculados. Art. 3º Após as avaliações de que trata o art. 1º desta lei, caso seja constatado algum problema de saúde bucal, oftalmológica ou auditiva, o estudante examinado deverá ser encaminhado ao serviço de assistência médica do Município. Parágrafo único. Na hipótese de ser constatado algum dos problemas de saúde relacionados no "caput" deste artigo, a escola responsável deverá ser comunicada. Art. 4º (VETADO) Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diante do exposto, indagamos novamente acerca do cumprimento integral da Lei nº 14.080/2005, em especial do disposto em seu art. 1º. Salientamos a importância de se enviar, junto ao ofício de praxe, cópia da folha deste pedido, bem como do DOCREC nº 679/2019.
Tipo
Informações
Estado
Aguardando informações
Deliberações
Data Reunião Resultado
30/10/2019 00:00:00 27ª Reunião Ordinária de 2019 APROVADO
Localização atual
—
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Data Área/Ação Motivação Observação de envio Observação de recebimento

DETALHES DO PROCESSO

Histórico de Movimentações

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Assuntos principais

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