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REQUERIMENTO D SEM PROCESSO 247/2022
Autor
Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
Ementa
REQUEIRO, à Douta Mesa, nos termos do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução nº 2 de 26 de abril de 1991), combinado ao artigo 82 da LO, que seja oficiado o Excelentíssimo Sr. Fernando Padula Novaes, Secretário Municipal de Educação para que responda pedido a abaixo formulado: Diante a Reforma da Previdência do Município de São Paulo, solicito parecer sobre a possibilidade ou não de aplicação da exceção criada no parágrafo colacionado abaixo, para servidores dos quadros do magistério, tendo em vista o fato de possuírem 5 (cinco) anos a menos nos requisitos de contribuição e idade mínima da regra prevista no inciso II do art. 29. § 5º Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. Solicito também que seja informado se a nova aposentadoria especial do magistério, será aplicada a todos os quadros do magistério, ( Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor ), tendo em vista que a nova legislação municipal faz remissão ao texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, que utiliza o termo “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério” em seu texto. Certos de vosso empenho, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
REQUEIRO, à Douta Mesa, nos termos do art. 224 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução nº 2 de 26 de abril de 1991), combinado ao artigo 82 da LO, que seja oficiado o Excelentíssimo Sr. Fernando Padula Novaes, Secretário Municipal de Educação para que responda pedido a abaixo formulado: Diante a Reforma da Previdência do Município de São Paulo, solicito parecer sobre a possibilidade ou não de aplicação da exceção criada no parágrafo colacionado abaixo, para servidores dos quadros do magistério, tendo em vista o fato de possuírem 5 (cinco) anos a menos nos requisitos de contribuição e idade mínima da regra prevista no inciso II do art. 29. § 5º Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. Solicito também que seja informado se a nova aposentadoria especial do magistério, será aplicada a todos os quadros do magistério, ( Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Diretor ), tendo em vista que a nova legislação municipal faz remissão ao texto da Emenda Constitucional nº 103/2019, que utiliza o termo “exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério” em seu texto. Certos de vosso empenho, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Subtipo do Requerimento
SOLICITACAO DE INFORMACAO
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Resultado da Deliberação:
Deferido
Deferido
Data da Deliberação:
09/03/2022
09/03/2022
Localização atual
—
—
Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais
Assuntos em processo de cadastramento.

