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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 9/2023
Autor
Ver. ELI CORRÊA (UNIÃO)
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Ementa
CONSIDERANDO as competências desta Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e da Assistência Social para, nos termos do artigo 47, X, do Regimento Interno, promover a defesa dos idosos e a fiscalização e o acompanhamento de políticas públicas voltadas ao idoso, entre outras; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/2003, que Institui o Estatuto da Pessoa Idosa, dispõe, em seu artigo 2º, que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”; CONSIDERANDO que o mesmo diploma institui, em seu artigo 37, que “ pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa Idosa dispõe, em seu artigo 38, que “nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria”, estabelecendo, ainda, a reserva de ao menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento das pessoas idosas, bem como a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando a garantia de acessibilidade à pessoa idosa; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira da Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, possui dispositivo semelhante, com a garantia de eliminação de barreiras e com a reserva de ao menos 3% das unidades habitacionais para as pessoas com deficiência; REQUEIRO, respeitosamente, que sejam convidados para participar de reunião ordinária desta Comissão representantes das seguintes entidades: 1. Secretaria Municipal de Habitação; 2. Companhia Metropolitana de Habitação de São paulo - COHAB; 3. Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; 4. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; 5. Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; 6. Interfórum; 7. Jornal da 3ª Idade. Sala das Sessões, 05 de junho de 2023.
CONSIDERANDO as competências desta Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e da Assistência Social para, nos termos do artigo 47, X, do Regimento Interno, promover a defesa dos idosos e a fiscalização e o acompanhamento de políticas públicas voltadas ao idoso, entre outras; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.741/2003, que Institui o Estatuto da Pessoa Idosa, dispõe, em seu artigo 2º, que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”; CONSIDERANDO que o mesmo diploma institui, em seu artigo 37, que “ pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Pessoa Idosa dispõe, em seu artigo 38, que “nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria”, estabelecendo, ainda, a reserva de ao menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento das pessoas idosas, bem como a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando a garantia de acessibilidade à pessoa idosa; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira da Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, possui dispositivo semelhante, com a garantia de eliminação de barreiras e com a reserva de ao menos 3% das unidades habitacionais para as pessoas com deficiência; REQUEIRO, respeitosamente, que sejam convidados para participar de reunião ordinária desta Comissão representantes das seguintes entidades: 1. Secretaria Municipal de Habitação; 2. Companhia Metropolitana de Habitação de São paulo - COHAB; 3. Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; 4. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; 5. Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; 6. Interfórum; 7. Jornal da 3ª Idade. Sala das Sessões, 05 de junho de 2023.
Tipo
Convite
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Estado
Atendido
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Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
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