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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 30/2022
Autor
Ver. PAULO FRANGE (MDB)
Ver. PAULO FRANGE (MDB)
Ementa
(Versão final após Aditamentos nº 1 e 2/2022) CONSIDERANDO a audiência pública realizada em 18/05/2022 na Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente – URB, para discutir DARK KITCHENS. CONSIDERANDO o PL 362/2022 apresentado em 24/05/2022, que “ESTABELECE REGRAS APLICÁVEIS A ESTABELECIMENTOS FORMADOS POR UM CONJUNTO DE COZINHAS INDUSTRIAIS, UTILIZADAS PARA PRODUÇÃO POR DIFERENTES RESTAURANTES E/OU EMPRESAS, DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES E ALIMENTOS ESSENCIALMENTE POR SERVIÇO DE ENTREGAS, SEM ACESSO DE PÚBLICO PARA CONSUMO NO LOCAL, CONFIGURANDO OPERAÇÃO CONJUNTA, REGIME DE CONGLOMERADO OU CONDOMÍNIO DE COZINHAS, POPULARMENTE CONHECIDAS COMO "DARK KITCHENS"”. CONSIDERANDO que desde 14/06/2022, o PL 362/2022 possui a Certidão de Publicação de Parecer pela LEGALIDADE– Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa – CCJ; e que foram realizadas duas audiências públicas: 09/06/2022 - Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa – CCJ e 23/06/2022 - Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente – URB. CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do estado de São Paulo, a Promotoria de justiça do Meio Ambiente da Capital e a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. CONSIDERANDO os elementos colhidos até o momento, que apontaram no sentido da previsão de regras que também alcancem os estabelecimentos já instalados, com vistas a equacionar os impactos decorrentes da cumulatividade da operação, conforme o apontado pelo DECRETO Nº 61.376, DE 31 DE MAIO DE 2022, que estabeleceu providências provisórias a respeito do licenciamento dos estabelecimentos popularmente conhecidos como “Dark Kitchens”. CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as discussões, no que tange a acompanhar e regulamentar esse novo cenário, que nos traz as HUB, COWORKING, DARK KITCHENS e DARK STORE entre outros. CONSIDERANDO o disposto na Lei 16.642, de 9 de maio de 2017-- que aprovou o Código de Obras e Edificações – em seu art. 63 e Inciso I: “Art. 63. Os documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código podem, enquanto vigentes, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, serem: I - revogados, atendendo a relevante interesse público;” CONSIDERANDO o Art. 52, do Decreto 57.776, de 07 de julho de 2017 (regulamentador da Lei 16.642) dispondo que Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 59 do COE, os pedidos serão imediatamente indeferidos sem a emissão de comunicado, quais sejam as hipóteses: I - ausência da documentação exigida ou projeto apresentado com insuficiência de informação de modo a impedir a análise e decisão do pedido; II - projeto com infrações insanáveis frente ao disposto no PDE e na LPUOS; CONSIDERANDO que o Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, regulamentado pelo Decreto 57.776, de 7 de julho de 2017), vigente, tem como premissa a consideração do traçado real dos melhoramentos viários já executados para efeito do licenciamento de obras. CONSIDERANDO que, por força da premissa de consideração do traçado, não é possível o licenciamento de obras que impactarão o viário existente cujo traçado não comporta o tráfego e o estacionamento de veículos e pesados (carga e descarga) e de motocicletas em número imprevisível. CONSIDERANDO, ademais, o objetivo constante do COE (art. 117-III) de estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consultas a entidades representativas da comunidade deve produzir efeitos, especialmente, no caso em tela (Dark Kitchens) que de forma inédita e impactante se apresenta. REQUEIRO, na forma regimental, a Prefeitura de São Paulo, através das: Secretaria Municipal de Casa Civil – SMCC, Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, que sejam tomadas as medidas necessárias para sobrestar os processos administrativos edilícios ou de licenciamento, bem como paralisar as obras em curso (exemplo: licenciamento, aprovação, execução, reforma, conclusão de obra e licenciamento) das atividades relacionadas com estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e ou/empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos essencialmente por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta, regime de conglomerado ou condomínio de cozinhas, em especial os empreendimentos localizados nos seguintes endereços Rua Abílio Soares, nº 775; Rua Doutor Dolzani, nº 638/644; Rua Ventura Ladalardo. Sala da Comissão de Politica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, 27 de junho de 2.022.
(Versão final após Aditamentos nº 1 e 2/2022) CONSIDERANDO a audiência pública realizada em 18/05/2022 na Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente – URB, para discutir DARK KITCHENS. CONSIDERANDO o PL 362/2022 apresentado em 24/05/2022, que “ESTABELECE REGRAS APLICÁVEIS A ESTABELECIMENTOS FORMADOS POR UM CONJUNTO DE COZINHAS INDUSTRIAIS, UTILIZADAS PARA PRODUÇÃO POR DIFERENTES RESTAURANTES E/OU EMPRESAS, DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES E ALIMENTOS ESSENCIALMENTE POR SERVIÇO DE ENTREGAS, SEM ACESSO DE PÚBLICO PARA CONSUMO NO LOCAL, CONFIGURANDO OPERAÇÃO CONJUNTA, REGIME DE CONGLOMERADO OU CONDOMÍNIO DE COZINHAS, POPULARMENTE CONHECIDAS COMO "DARK KITCHENS"”. CONSIDERANDO que desde 14/06/2022, o PL 362/2022 possui a Certidão de Publicação de Parecer pela LEGALIDADE– Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa – CCJ; e que foram realizadas duas audiências públicas: 09/06/2022 - Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa – CCJ e 23/06/2022 - Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente – URB. CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do estado de São Paulo, a Promotoria de justiça do Meio Ambiente da Capital e a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. CONSIDERANDO os elementos colhidos até o momento, que apontaram no sentido da previsão de regras que também alcancem os estabelecimentos já instalados, com vistas a equacionar os impactos decorrentes da cumulatividade da operação, conforme o apontado pelo DECRETO Nº 61.376, DE 31 DE MAIO DE 2022, que estabeleceu providências provisórias a respeito do licenciamento dos estabelecimentos popularmente conhecidos como “Dark Kitchens”. CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as discussões, no que tange a acompanhar e regulamentar esse novo cenário, que nos traz as HUB, COWORKING, DARK KITCHENS e DARK STORE entre outros. CONSIDERANDO o disposto na Lei 16.642, de 9 de maio de 2017-- que aprovou o Código de Obras e Edificações – em seu art. 63 e Inciso I: “Art. 63. Os documentos de controle da atividade edilícia de que trata este Código podem, enquanto vigentes, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, serem: I - revogados, atendendo a relevante interesse público;” CONSIDERANDO o Art. 52, do Decreto 57.776, de 07 de julho de 2017 (regulamentador da Lei 16.642) dispondo que Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 59 do COE, os pedidos serão imediatamente indeferidos sem a emissão de comunicado, quais sejam as hipóteses: I - ausência da documentação exigida ou projeto apresentado com insuficiência de informação de modo a impedir a análise e decisão do pedido; II - projeto com infrações insanáveis frente ao disposto no PDE e na LPUOS; CONSIDERANDO que o Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, regulamentado pelo Decreto 57.776, de 7 de julho de 2017), vigente, tem como premissa a consideração do traçado real dos melhoramentos viários já executados para efeito do licenciamento de obras. CONSIDERANDO que, por força da premissa de consideração do traçado, não é possível o licenciamento de obras que impactarão o viário existente cujo traçado não comporta o tráfego e o estacionamento de veículos e pesados (carga e descarga) e de motocicletas em número imprevisível. CONSIDERANDO, ademais, o objetivo constante do COE (art. 117-III) de estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consultas a entidades representativas da comunidade deve produzir efeitos, especialmente, no caso em tela (Dark Kitchens) que de forma inédita e impactante se apresenta. REQUEIRO, na forma regimental, a Prefeitura de São Paulo, através das: Secretaria Municipal de Casa Civil – SMCC, Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, que sejam tomadas as medidas necessárias para sobrestar os processos administrativos edilícios ou de licenciamento, bem como paralisar as obras em curso (exemplo: licenciamento, aprovação, execução, reforma, conclusão de obra e licenciamento) das atividades relacionadas com estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e ou/empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos essencialmente por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta, regime de conglomerado ou condomínio de cozinhas, em especial os empreendimentos localizados nos seguintes endereços Rua Abílio Soares, nº 775; Rua Doutor Dolzani, nº 638/644; Rua Ventura Ladalardo. Sala da Comissão de Politica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, 27 de junho de 2.022.
Tipo
Providências; Solicitação
Providências; Solicitação
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 27/06/2022 00:00:00 | 3ª Reunião Extraordinária (semipresencial) de 2022 | APROVADO |
Localização atual
—
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Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

