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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 11/2021
Autores
Ver. JAIR TATTO (PT), Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS), Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB), Ver. SIDNEY CRUZ (MDB), Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL), Ver. FERNANDO HOLIDAY (PL), Ver. JANAÍNA LIMA (PP), Ver. MARCELO MESSIAS (MDB), Ver. ISAC FÉLIX (PL)
Ver. JAIR TATTO (PT), Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS), Ver. DELEGADO PALUMBO (MDB), Ver. SIDNEY CRUZ (MDB), Ver. ELAINE DO QUILOMBO PERIFÉRICO (PSOL), Ver. FERNANDO HOLIDAY (PL), Ver. JANAÍNA LIMA (PP), Ver. MARCELO MESSIAS (MDB), Ver. ISAC FÉLIX (PL)
Ementa
Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Considerando o Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015 que disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras; Considerando as extremas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas nesta fase emergencial, decorrente da pandemia da COVID-19; Considerando a necessidade de se buscar todas as formas de minimizar os efeitos econômicos deletérios desta pandemia, principalmente para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte - MPE; Requeiro a realização de fiscalização tendente a verificar o cumprimento da legislação específica que estabelece tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, sobretudo quanto aos seguintes pontos do Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015: 1- Indicação nos Editais de Licitação de que são regidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente (art. 5º); 2- A facilitação do acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais, com a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 6º e seus incisos); 3- A realização das licitações para participação exclusiva para MPE (art. 7º); 4- Observância da cota reservada em licitações abertas, para participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para aquisição de bens de natureza divisível, assim como da realização de licitação com cota reservada em licitações abertas (art. 8º, II e art. 11, respectivamente). REQUEREMOS, por fim, a imediata determinação desta Corte para o cumprimento integral do Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015, caso constatada qualquer irregularidade e/ou oportunidade de melhoria com vistas à sobrevivência e ao desenvolvimento das Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015.
Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Considerando o Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015 que disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras; Considerando as extremas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas nesta fase emergencial, decorrente da pandemia da COVID-19; Considerando a necessidade de se buscar todas as formas de minimizar os efeitos econômicos deletérios desta pandemia, principalmente para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte - MPE; Requeiro a realização de fiscalização tendente a verificar o cumprimento da legislação específica que estabelece tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, sobretudo quanto aos seguintes pontos do Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015: 1- Indicação nos Editais de Licitação de que são regidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente (art. 5º); 2- A facilitação do acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais, com a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 6º e seus incisos); 3- A realização das licitações para participação exclusiva para MPE (art. 7º); 4- Observância da cota reservada em licitações abertas, para participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para aquisição de bens de natureza divisível, assim como da realização de licitação com cota reservada em licitações abertas (art. 8º, II e art. 11, respectivamente). REQUEREMOS, por fim, a imediata determinação desta Corte para o cumprimento integral do Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015, caso constatada qualquer irregularidade e/ou oportunidade de melhoria com vistas à sobrevivência e ao desenvolvimento das Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015.
Tipo
Providências
Providências
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 05/05/2021 00:00:00 | 8ª Reunião Ordinária (virtual) de 2021 | APROVADO |
Localização atual
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Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

