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Ementa
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Considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações instituídas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015 que disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, para os fins de contratações públicas de bens, serviços e obras;
Considerando as extremas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas nesta fase emergencial, decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando a necessidade de se buscar todas as formas de minimizar os efeitos econômicos deletérios desta pandemia, principalmente para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte - MPE;
Requeiro a realização de fiscalização tendente a verificar o cumprimento da legislação específica que estabelece tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, sobretudo quanto aos seguintes pontos do Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015:
1- Indicação nos Editais de Licitação de que são regidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente (art. 5º);
2- A facilitação do acesso ao mercado de compras e contratações públicas municipais, com a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 6º e seus incisos);
3- A realização das licitações para participação exclusiva para MPE (art. 7º); 4- Observância da cota reservada em licitações abertas, para participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para aquisição de bens de natureza divisível, assim como da realização de licitação com cota reservada em licitações abertas (art. 8º, II e art. 11, respectivamente).
REQUEREMOS, por fim, a imediata determinação desta Corte para o cumprimento integral do Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015, caso constatada qualquer irregularidade e/ou oportunidade de melhoria com vistas à sobrevivência e ao desenvolvimento das Decreto Municipal nº 56.475 de 05 de outubro de 2015.
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