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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 55/2019
Autor
Ver. JANAÍNA LIMA (PP)
Ver. JANAÍNA LIMA (PP)
Ementa
À Comissão de Administração Pública Requer informação ao Senhor Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), Edson Tomaz de Lima Filho, a respeito da Resolução n. 130, de 9 de abril de 2019. Considerando que o Decreto nº 58.701/2019 tornou obrigatório o cadastro dos grandes geradores de resíduos sólidos junto à AMLURB; Considerando que a Resolução n. 130/ 2019 ampliou o escopo do referido Decreto e tornou obrigatório o cadastro de toda e qualquer CNPJ no site da AMLURB; Considerando que a medida burocratiza o serviço, ao ampliar o número de exigências para cadastro, quais sejam: o número do CNPJ, o cartão CNPJ, o número do CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário de São Paulo), número do cadastro do imóvel do IPTU e upload da guia de IPTU; Considerando a quantidade de denúncias recebidas em meu Gabinete acerca do valor da multa imposta pela obrigação acessória de efetuar o cadastro, que ultrapassa o limite do razoável; Considerando o Termo de Doação celebrado para a Prefeitura de São Paulo, através da AMLURB, receber serviços da empresa privada Green Platforms Gerenciamento de Dados; Considerando que é esperado que toda mudança que afete de forma tão abrupta o cidadão seja devidamente baseada em estudos; Requeiro, com fundamento no inciso IX do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo c/c o inciso VI do art. 46 do Regimento Interno desta Casa, a deliberação desta Comissão para que seja expedido ofício ao Senhor Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), Edson Tomaz de Lima Filho, para comparecer à próxima reunião dessa Comissão e prestar as seguintes informações: 1. Qual o motivo para que a AMLURB tenha decidido legislar, ampliando o escopo do Decreto nº 58.701/2019 para todas as empresas localizadas no município, além das grandes geradoras de resíduos sólidos? 2. Qual a necessidade de exigir tantos documentos para efetuar o cadastramento? Os documentos já gerados pela Prefeitura, qual o sentido em exigir o upload de tais documentos? 3. Acerca do Termo de Doação acima citado, estava o Senhor ciente? 4. Quais partes estavam envolvidas na ocasião de celebração do Termo? 5. Por que o domínio utilizado para cadastro obrigatório não terminava como os demais sites da Prefeitura? .sp.gov.br 6. O que a empresa responsável pelo referido domínio que, curiosamente é a mesma responsável pelo Termo de Doação, receberá com o acesso a tantas informações cadastradas? 7. Por que o Termo de Doação mencionado anteriormente não está disponível no site da transparência da Prefeitura? 8. Rogo prestar outros esclarecimentos que Vossa Senhoria entender necessários.
À Comissão de Administração Pública Requer informação ao Senhor Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), Edson Tomaz de Lima Filho, a respeito da Resolução n. 130, de 9 de abril de 2019. Considerando que o Decreto nº 58.701/2019 tornou obrigatório o cadastro dos grandes geradores de resíduos sólidos junto à AMLURB; Considerando que a Resolução n. 130/ 2019 ampliou o escopo do referido Decreto e tornou obrigatório o cadastro de toda e qualquer CNPJ no site da AMLURB; Considerando que a medida burocratiza o serviço, ao ampliar o número de exigências para cadastro, quais sejam: o número do CNPJ, o cartão CNPJ, o número do CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário de São Paulo), número do cadastro do imóvel do IPTU e upload da guia de IPTU; Considerando a quantidade de denúncias recebidas em meu Gabinete acerca do valor da multa imposta pela obrigação acessória de efetuar o cadastro, que ultrapassa o limite do razoável; Considerando o Termo de Doação celebrado para a Prefeitura de São Paulo, através da AMLURB, receber serviços da empresa privada Green Platforms Gerenciamento de Dados; Considerando que é esperado que toda mudança que afete de forma tão abrupta o cidadão seja devidamente baseada em estudos; Requeiro, com fundamento no inciso IX do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo c/c o inciso VI do art. 46 do Regimento Interno desta Casa, a deliberação desta Comissão para que seja expedido ofício ao Senhor Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), Edson Tomaz de Lima Filho, para comparecer à próxima reunião dessa Comissão e prestar as seguintes informações: 1. Qual o motivo para que a AMLURB tenha decidido legislar, ampliando o escopo do Decreto nº 58.701/2019 para todas as empresas localizadas no município, além das grandes geradoras de resíduos sólidos? 2. Qual a necessidade de exigir tantos documentos para efetuar o cadastramento? Os documentos já gerados pela Prefeitura, qual o sentido em exigir o upload de tais documentos? 3. Acerca do Termo de Doação acima citado, estava o Senhor ciente? 4. Quais partes estavam envolvidas na ocasião de celebração do Termo? 5. Por que o domínio utilizado para cadastro obrigatório não terminava como os demais sites da Prefeitura? .sp.gov.br 6. O que a empresa responsável pelo referido domínio que, curiosamente é a mesma responsável pelo Termo de Doação, receberá com o acesso a tantas informações cadastradas? 7. Por que o Termo de Doação mencionado anteriormente não está disponível no site da transparência da Prefeitura? 8. Rogo prestar outros esclarecimentos que Vossa Senhoria entender necessários.
Tipo
Informações
Informações
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 18/09/2019 00:00:00 | 16ª Reunião Ordinária de 2019 | APROVADO |
Localização atual
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| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
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DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

