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PROJETO DE LEI 366/1991
RETIRADO PELO AUTOR
Autor
Ver. ARSELINO TATTO (PT)
Ver. ARSELINO TATTO (PT)
Ementa
Dispõe sobre a obrigação do Executivo de adaptar 3% (três por cento) das Unidades Residenciais em Projetos Habitacionais promovidos pelo Município às necessidades dos munícipes deficientes físicos, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigação do Executivo de adaptar 3% (três por cento) das Unidades Residenciais em Projetos Habitacionais promovidos pelo Município às necessidades dos munícipes deficientes físicos, e dá outras providências.
Situação
FASE DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: 1ª
FASE DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: 1ª
Localização atual
—
—
Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
RESUMO DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Pareceres das Comissões
Votações em Plenário
Histórico de Pautas da Matéria em Plenário
Finalização do Processo Legislativo
Audiências Públicas
Audiências Públicas Obrigatórias?
Não.
Informações Adicionais
Assuntos principais
DEFICIENTE FISICO PROJETO HABITACIONAL UNIDADE HABITACIONAL ADAPTACAO HABITACAO IMOVEL RESIDENCIAL OBRIGATORIEDADE PERCENTAGEM PESSOA COM DEFICIENCIA

