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Autor
Ver. AMANDA PASCHOAL (PSOL)
Ementa
CONSIDERANDO a possibilidade de implementação de um incinerador de lixo no bairro de Perus, um projeto nomeado como Unidade de Recuperação Ambiental (URE) Bandeirantes, ao lada das terras indígenas do Jaraguá, sendo um alternativa de tratamento de rejeitos e dos resíduos sólidos que acelera os efeitos das mudanças climáticas e de degradação do meio ambiente e da saúde pública, que ignora alternativas de mais investimento e incentivo para as cooperativas de reciclagem e as políticas públicas de gestão integrada de resíduos sólidos. CONSIDERANDO que a área prevista para a instalação da URE em Perus corresponde a antigo aterro sanitário desativado em 2007, e que a escolha desta localização reproduz desigualdades territoriais históricas, acumulando impactos ambientais sobre a comunidade; e que os incineradores geram emissão de substâncias tóxicas e cancerígenas, como micropoluentes, dioxinas, furanos e partículas ultrafinas, que comprometem a qualidade do ar e exigem monitoramento técnico permanente; CONSIDERANDO que o terreno previsto para o incinerador em Perus situa-se a cerca de 7 km da Terra Indígena do Jaraguá e próximo ao Refúgio de Vida Silvestre do Parque Anhanguera, territórios reconhecidos por sua alta biodiversidade e por funções ecológicas fundamentais, como regulação térmica, recarga hídrica e conservação da fauna; e que a instalação de empreendimentos dessa natureza representa retrocesso ambiental e social, além de riscos sanitários, ambientais e socioculturais graves; CONSIDERANDO a mobilização dos moradores da região de Perus, ainda afetados pelos impactos ambientais gerados pelo antigo Aterro Bandeirantes; e que, em audiência pública de caráter consultivo convocada pela Prefeitura de São Paulo foram apresentadas denúncias de fraudes, como a contratação de figurantes pagos para tumultuar a participação popular, além do impedimento de entrada e participação de moradores locais e lideranças da Terra Indígena do Jaraguá, bem como da presença hostil de agentes da Guarda Civil Metropolitana (GCM), armados com escudos e gás de pimenta, reforçando a lógica de injustiça e racismo ambiental; CONSIDERANDO que a empresa Logística Ambiental de São Paulo (LOGA) requereu o licenciamento ambiental para a instalação da Unidade de Recuperação Energética (URE), que prevê a implantação de incinerador de resíduos sólidos para a combustão de resíduos e a produção de energia com aproveitamento do calor gerado; e que, segundo nota pública de urbanistas contrária à instalação de incinerador de resíduos sólidos urbanos em Perus, apesar da alegação de modernização tecnológica, o processo de incineração nas UREs emite quantidades significativas de gases que contribuem para a poluição atmosférica; CONSIDERANDO que as populações residentes no entorno tendem a sofrer de forma mais intensa os impactos dessa exposição, com aumento de doenças decorrentes de bioacumulação e bioamplificação, tendo em vista o risco de contaminação do ar, do solo, das espécies vegetais e animais, das hortas urbanas e das águas superficiais, especialmente para gestantes, crianças e idosos, que são mais suscetíveis a tais efeitos; CONSIDERANDO que experiências internacionais com incineradores como forma de destinação final de resíduos sólidos urbanos demonstram que não existe nível seguro de exposição aos gases emitidos e que os sistemas de controle de poluição atmosférica não são capazes de filtrá-los completamente; e que a incineração não elimina a necessidade de disposição final, limitando-se a transformar o resíduo urbano em resíduos tóxicos de maior complexidade técnica e ambiental para manejo e controle; CONSIDERANDO que o movimento internacional crítico à incineração de resíduos sólidos urbanos é crescente e destaca preocupações relacionadas ao clima, à saúde pública, à economia circular e à eficiência da política de resíduos; e que, em 2025, mais de cem organizações sociais e técnicas de cinco continentes, integrantes da Aliança Global para Alternativas à Incineração (GAIA), assinaram carta dirigida à UN-HABITAT, enquanto mais de 150 organizações da União Europeia também encaminharam carta conjunta à Comissão Europeia e a ministros nacionais, pleiteando moratória imediata à construção de novas incineradoras; CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, que estabelece diretrizes fundamentais para o manejo adequado dos resíduos, bem como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de São Paulo, regulamentado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, cujas diretrizes priorizam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos em detrimento da incineração; CONSIDERANDO que o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de São Paulo elenca como prioritários o fortalecimento da cadeia da reciclagem, a compostagem e a redução da geração de resíduos, orientados pelas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural, devendo ser priorizadas políticas de reciclagem, compostagem e apoio às cooperativas de catadores; CONSIDERANDO que a instalação de incineradores de resíduos sólidos urbanos tende a gerar conflitos estruturais com as políticas de reciclagem e com o trabalho de catadores e cooperativas, empurrando esses trabalhadores para condições ainda mais precarizadas, reduzindo oportunidades de formalização e enfraquecendo o reconhecimento de seu papel ambiental e social; e que essa alternativa não enfrenta a causa estrutural do problema, qual seja, a histórica insuficiência de investimento público em políticas de gestão de resíduos de longo prazo; CONSIDERANDO a pertinência temática da matéria, diante dos potenciais impactos ambientais e do retrocesso social, bem como a competência da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, especialmente com fundamento no art. 47, inciso XI, alíneas “a”, “e” e “f”, do Regimento Interno, que tratam de promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda a sua abrangência; realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como apontar possíveis soluções; e discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO os arts. 55 e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõem sobre a possibilidade de as Comissões Permanentes constituírem Subcomissões, inclusive temporárias, dentre seus próprios membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, sendo o número de membros e suas designações definidos pelo plenário da Comissão, e que toda matéria apreciada por Subcomissão deverá resultar em relatório sujeito à deliberação da respectiva Comissão; REQUEIRO, nos termos dos arts. 55, II, e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a criação de Subcomissão Temporária sobre os impactos ambientais, econômicos e sociais da instalação de incineradores de resíduos sólidos e de Unidades de Recuperação Energética na Cidade de São Paulo, no âmbito da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, com o objetivo de fiscalizar a matéria e propor alternativas de menor impacto ambiental, em consonância com a promoção do desenvolvimento sustentável e os direitos humanos.
Tipo
Subcomissão
Estado
Retirado pelo(a) autor(a)
Deliberações
Localização atual
—
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Data Área/Ação Motivação Observação de envio Observação de recebimento

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Histórico de Movimentações

Informações Adicionais

Assuntos principais

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