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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 1/2026
Autor
Ver. JANAINA PASCHOAL (PP)
Ver. JANAINA PASCHOAL (PP)
Ementa
Nos termos dos artigos 46, inciso V, 50, inciso II, e 85, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, esta Parlamentar vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, solicitar que seja convocada Audiência Pública por esta Comissão, para discutir os riscos e a necessidade de regulamentação da doação de gametas no município de São Paulo. A audiência pleiteada tem por objetivo reunir especialistas e a sociedade civil para examinar criticamente os impactos bioéticos, jurídicos e de saúde pública das técnicas de reprodução assistida, especialmente no que tange à doação de gametas (esperma e óvulos) e à segurança do procedimento. Com efeito, esta Parlamentar há muito tempo se dedica ao tema da reprodução assistida e, em especial, aos desafios jurídicos e bioéticos a ela relacionados. Em recente artigo de sua autoria, publicado no portal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/394761/post-mortem), esta Vereadora já alertou para os riscos decorrentes da ausência de um debate público mais amplo acerca das consequências dessa prática, sobretudo diante do rápido avanço das tecnologias reprodutivas e da insuficiência de normas legais específicas no ordenamento jurídico brasileiro. Entre nós, a matéria ainda é regulada predominantemente por Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Não nos escapa, pois, que a utilização de material genético de terceiros em procedimentos de reprodução assistida suscita questões complexas, que envolvem aspectos éticos, jurídicos, psicológicos, e aqueles concernentes aos riscos à saúde dos doadores e receptoras de gametas, especialmente no que se refere ao direito à identidade genética, aos limites do anonimato dos doadores e aos potenciais repercussões familiares e sociais dessas práticas. Em agosto de 2023, sob a Presidência do ministro Luís Felipe Salomão, foi instalada no Senado Federal uma Comissão de Juristas que objetivava atualizar o Código Civil vigente, cujas propostas se projetam também no campo da reprodução assistida. Atualmente, a Lei civil, em seu artigo 1.597, inciso IV, apenas presume a paternidade de filhos havidos por fecundação artificial homóloga post mortem, mas silencia sobre os limites rigorosos da doação de material genético por terceiros, inter vivos. Entre as inovações discutidas, destacam-se o reconhecimento jurídico de situações envolvendo doação de gametas e gestação por substituição, bem como a expressa obrigatoriedade, por parte das clínicas, hospitais e quaisquer centros médicos de reprodução medicamente assistida, de informar os nascimentos de crianças com material genético doado – além de seus respectivos dados registrais e os dados do doador - ao já existente Sistema Nacional de Produção de Embriões, nos termos do art. 1.629-J do PL 4/2025, haja vista a necessidade de verificação de impedimentos em procedimento pré-nupcial para o casamento. Ao contrário de outros países, ainda, carecemos de controle estatal no que concerne ao limite de doações. Deve-se notar que o texto da reforma não fixa numericamente limite exato de gestações por doador, mas o delega ao controle médico e ético. Na Espanha, por exemplo, o limite é de no máximo 6 nascimentos por doador (Art. 5.7 da Lei 14/2006); na França, o limite é de 10 (Art. L1244-4 Code de la Santé Publique), havendo também um Registro Nacional de Dadores que garante a rastreabilidade e impede a consanguinidade acidental. Ressalta-se, ainda, que este Gabinete trabalha na elaboração de Projeto de Lei para instituir limitações locais, haja vista a ineficiência de sistemas como o SisEmbrio (Sistema Nacional de Produção de Embriões) e registros mantidos pelas clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações, conforme exigência prevista na Resolução CFM n° 2.320/2022. Com o critério atual de doações por densidade populacional, não se pode afastar o risco de eventual procriação entre meio-irmãos, havendo, nesses casos, excepcional violação ao direito à identidade biológica. A competência municipal fundamenta-se na necessidade de fiscalização e proteção da saúde pública local diante das – persistentes – lacunas no ordenamento federal. O Município de São Paulo, polo de clínicas de reprodução, por meio desta Casa Legislativa, pode (e deve) atuar na fiscalização e proteção dos cidadãos. Diante de todo o exposto, resta clara a importância de promover um debate público amplo e qualificado. A Câmara Municipal de São Paulo, por meio desta Comissão de Constituição e Justiça, mostra-se como o local adequado para congregar especialistas de diversas áreas médicos geneticistas, ginecologistas e obstetras, especialistas em reprodução assistida, juristas estudiosos dos efeitos civis da doação de gametas, representantes de conselhos profissionais CFM, CRM, autoridades de saúde, bem como familiares e membros da sociedade civil envolvidos na temática. Por essa razão, propõe-se este Requerimento, solicitando a convocação de Audiência Pública para discussão de todos os aspectos que permeiam os riscos e a necessidade de regulamentação da doação de gametas no município de São Paulo.
Nos termos dos artigos 46, inciso V, 50, inciso II, e 85, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, esta Parlamentar vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, solicitar que seja convocada Audiência Pública por esta Comissão, para discutir os riscos e a necessidade de regulamentação da doação de gametas no município de São Paulo. A audiência pleiteada tem por objetivo reunir especialistas e a sociedade civil para examinar criticamente os impactos bioéticos, jurídicos e de saúde pública das técnicas de reprodução assistida, especialmente no que tange à doação de gametas (esperma e óvulos) e à segurança do procedimento. Com efeito, esta Parlamentar há muito tempo se dedica ao tema da reprodução assistida e, em especial, aos desafios jurídicos e bioéticos a ela relacionados. Em recente artigo de sua autoria, publicado no portal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/depeso/394761/post-mortem), esta Vereadora já alertou para os riscos decorrentes da ausência de um debate público mais amplo acerca das consequências dessa prática, sobretudo diante do rápido avanço das tecnologias reprodutivas e da insuficiência de normas legais específicas no ordenamento jurídico brasileiro. Entre nós, a matéria ainda é regulada predominantemente por Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Não nos escapa, pois, que a utilização de material genético de terceiros em procedimentos de reprodução assistida suscita questões complexas, que envolvem aspectos éticos, jurídicos, psicológicos, e aqueles concernentes aos riscos à saúde dos doadores e receptoras de gametas, especialmente no que se refere ao direito à identidade genética, aos limites do anonimato dos doadores e aos potenciais repercussões familiares e sociais dessas práticas. Em agosto de 2023, sob a Presidência do ministro Luís Felipe Salomão, foi instalada no Senado Federal uma Comissão de Juristas que objetivava atualizar o Código Civil vigente, cujas propostas se projetam também no campo da reprodução assistida. Atualmente, a Lei civil, em seu artigo 1.597, inciso IV, apenas presume a paternidade de filhos havidos por fecundação artificial homóloga post mortem, mas silencia sobre os limites rigorosos da doação de material genético por terceiros, inter vivos. Entre as inovações discutidas, destacam-se o reconhecimento jurídico de situações envolvendo doação de gametas e gestação por substituição, bem como a expressa obrigatoriedade, por parte das clínicas, hospitais e quaisquer centros médicos de reprodução medicamente assistida, de informar os nascimentos de crianças com material genético doado – além de seus respectivos dados registrais e os dados do doador - ao já existente Sistema Nacional de Produção de Embriões, nos termos do art. 1.629-J do PL 4/2025, haja vista a necessidade de verificação de impedimentos em procedimento pré-nupcial para o casamento. Ao contrário de outros países, ainda, carecemos de controle estatal no que concerne ao limite de doações. Deve-se notar que o texto da reforma não fixa numericamente limite exato de gestações por doador, mas o delega ao controle médico e ético. Na Espanha, por exemplo, o limite é de no máximo 6 nascimentos por doador (Art. 5.7 da Lei 14/2006); na França, o limite é de 10 (Art. L1244-4 Code de la Santé Publique), havendo também um Registro Nacional de Dadores que garante a rastreabilidade e impede a consanguinidade acidental. Ressalta-se, ainda, que este Gabinete trabalha na elaboração de Projeto de Lei para instituir limitações locais, haja vista a ineficiência de sistemas como o SisEmbrio (Sistema Nacional de Produção de Embriões) e registros mantidos pelas clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações, conforme exigência prevista na Resolução CFM n° 2.320/2022. Com o critério atual de doações por densidade populacional, não se pode afastar o risco de eventual procriação entre meio-irmãos, havendo, nesses casos, excepcional violação ao direito à identidade biológica. A competência municipal fundamenta-se na necessidade de fiscalização e proteção da saúde pública local diante das – persistentes – lacunas no ordenamento federal. O Município de São Paulo, polo de clínicas de reprodução, por meio desta Casa Legislativa, pode (e deve) atuar na fiscalização e proteção dos cidadãos. Diante de todo o exposto, resta clara a importância de promover um debate público amplo e qualificado. A Câmara Municipal de São Paulo, por meio desta Comissão de Constituição e Justiça, mostra-se como o local adequado para congregar especialistas de diversas áreas médicos geneticistas, ginecologistas e obstetras, especialistas em reprodução assistida, juristas estudiosos dos efeitos civis da doação de gametas, representantes de conselhos profissionais CFM, CRM, autoridades de saúde, bem como familiares e membros da sociedade civil envolvidos na temática. Por essa razão, propõe-se este Requerimento, solicitando a convocação de Audiência Pública para discussão de todos os aspectos que permeiam os riscos e a necessidade de regulamentação da doação de gametas no município de São Paulo.
Tipo
Audiência Pública
Audiência Pública
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 18/03/2026 00:00:00 | 2ª Reunião Ordinária de 2026 | APROVADO |
Localização atual
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Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

