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Autor
Ver. NABIL BONDUKI (PT)
Ementa
Senhor Subprefeito, Com nossos cordiais cumprimentos, o presente ofcio de indicação é encaminhado em razão de postagem institucional recentemente veiculada nos canais oficiais dessa Subprefeitura, na qual se afirma que bloco clandestino não é carnaval, associando a realização de festas de rua sem alvar à prtica de crime, bem como incentivando a população a denunciar tais eventos por meio dos canais da Guarda Civil Metropolitana e da prpria Subprefeitura. Considerando a relevância do tema, sobretudo no perodo carnavalesco, e a ampla repercussão que comunicaçes institucionais desse teor produzem na vida cultural da cidade, este mandato entende ser necessrio solicitar esclarecimentos formais quanto às premissas que orientam a atuação administrativa, além de INDICAR uma reflexão mais detida sobre o assunto. Em primeiro lugar, faz-se necessrio problematizar o prprio conceito de bloco clandestino. A cidade de São Paulo abriga, historicamente, inúmeros coletivos culturais, associaçes informais e grupos de moradores que, sem fins lucrativos, organizam pequenas celebraçes carnavalescas de carter espontâneo, com baixa adesão de público e divulgação deliberadamente restrita, justamente para evitar grandes aglomeraçes. Trata-se, em geral, de iniciativas locais, realizadas por e para moradores dos prprios bairros, sem qualquer pretensão de se constiturem como blocos de grande escala ou eventos comerciais. A adoção indiscriminada da categoria clandestino para abarcar esse conjunto heterogêneo de manifestaçes culturais termina por invisibilizar prticas de boa-fé, profundamente enraizadas na vida comunitria e na tradição carnavalesca paulistana, produzindo um efeito simblico de estigmatização que merece ser revisto. Em segundo lugar, é imprescindvel registrar que a Subprefeitura, assim como qualquer outro rgão da Administração Pública municipal, não detém prerrogativa para imputar a prtica de crime em suas comunicaçes institucionais, sobretudo quando inexistente tipificação penal correspondente na legislação brasileira. A realização de manifestaçes culturais ou festas de rua sem autorização prévia, quando exigida, pode eventualmente configurar infração administrativa, mas não crime. A utilização desse vocabulrio penal, em especial em peças de comunicação pública, revela-se juridicamente inadequada e politicamente problemtica, pois tende a produzir medo, constrangimento e insegurança em cidadãos e coletivos que exercem, de boa-fé, seu direito à celebração cultural. Tal estratégia comunicacional, além de imprecisa, assume contornos apelativos e contribui para a criminalização simblica do carnaval de rua. Em terceiro lugar, h uma disputa ideolgica de fundo que precisa ser enfrentada com seriedade: o uso da noção de clandestinidade para caracterizar manifestaçes espontâneas de cultura popular em uma cidade que, ao menos em seu discurso institucional, se prope comprometida com a ativação do espaço público. A prpria Prefeitura tem desenvolvido polticas voltadas à ocupação qualificada de reas urbanas, à redução de vazios urbanos e ao enfrentamento da insegurança por meio do uso coletivo da cidade. Nesse contexto, causa estranhamento que, justamente no perodo do Carnaval, que é uma expressão cultural central da identidade brasileira, manifestaçes espontâneas e de pequena escala sejam tratadas prioritariamente como problema de ordem pública, e não como fenômeno cultural a ser compreendido, mediado e, quando necessrio, acompanhado de forma proporcional. Evidentemente, situaçes de excesso, risco ou desvirtuamento devem ser fiscalizadas; contudo, não se pode perder de vista que estamos diante de uma massa significativa de iniciativas de boa-fé que vêm sendo, na prtica, criminalizadas. Por fim, este mandato tem conhecimento de que a Administração Municipal tem se valido do artigo 138 da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) para autuar eventos considerados clandestinos. Referido dispositivo estabelece que a realização de eventos públicos temporrios sem prévia autorização, quando exigida, acarretar multa no valor estabelecido no Quadro 5 desta lei, equivalente ao montante de R$ 20,00 por metro quadrado de rea de terreno em que se realiza o evento. Nesse ponto, abrem-se importantes questionamentos jurdicos. Os autos de infração que chegaram ao conhecimento deste gabinete, em geral, não explicitam de forma clara os critérios utilizados para o clculo da metragem aplicada, tampouco detalham as irregularidades concretamente verificadas. Soma-se a isso o fato de a expressão evento público temporrio ser excessivamente genérica, o que gera insegurança jurdica e amplia de maneira desproporcional o campo de incidência sancionatria. É oportuno recuperar norma da Constituição Federal, que é expressa ao assegurar o direito de reunião e livre manifestação cultural, independentemente de autorização de qualquer rgão público (art. 5º, XVI), especialmente quando voltadas à celebração de elementos constitutivos da cultura nacional, como o Carnaval. A interpretação e aplicação da legislação urbanstica devem, portanto, ser realizadas à luz desses direitos fundamentais. Diante do exposto, o mandato se vale deste ofcio para INDICAR que esta Subprefeitura promova a imediata adequação de comunicação institucional em torno do Carnaval de Rua de São Paulo, evitando o uso da palavra crime ou termo correlato para se referir a qualquer iniciativa popular como as descritas na presente Indicação, assim como estabelecendo espaço de dilogo com os atores interessados para discutir critérios, limites e alternativas de atuação administrativa que respeitem a cultura carnavalesca, o direito à cidade e a boa-fé dos muncipes. Renovamos nossos protestos de elevada consideração e colocamo-nos à disposição para esclarecimento e para a construção conjunta de soluçes para a situação apresentada nesta Indicação. Atenciosamente, NABIL BONDUKI VEREADOR
Locais da Indicação

Destinatário: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Assunto: Adequação de postagem institucional sobre supostos “blocos clandestinos” Aos cuidados da Subprefeitura da Lapa

Respostas do Órgão
Data Área/Ação Motivação Observação de envio Observação de recebimento

DETALHES DO PROCESSO

Histórico de Movimentações

Informações Adicionais

Assuntos principais

Assuntos em processo de cadastramento.

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