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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 4/2025
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Ver. AMANDA PASCHOAL (PSOL)
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Ementa
REQUERIMENTO N° ___ /2025 CONSIDERANDO o anúncio do plano da Prefeitura de São Paulo que prevê a construção, ao longo de 20 anos, de três Unidades de Recuperação Energética (UREs), com a primeira instalação localizada no terreno do antigo Aterro Bandeirantes, na Zona Noroeste da capital, no bairro do Perus, e das outras unidades previstas na região de Santo Amaro e São Mateus; CONSIDERANDO que a área prevista para a instalação da unidade de Perus corresponde a um antigo aterro sanitário desativado em 2007, que acumula impactos ambientais sobre a comunidade como mau cheiro, emissão de biogás e produção de chorume, que exige monitoramento técnico; CONSIDERANDO que o terreno previsto para o incinerador de Perus fica a cerca de 7km de distância da Terra Indígena Jaraguá e próximo ao Refúgio de Vida Silvestre do Parque Anhanguera, a segunda maior área verde da capital e o maior parque urbano da cidade; CONSIDERANDO que a exposição contínua à emissão dos poluentes dos incineradores está cientificamente associada a diversos riscos à saúde, para moradores da região e também para os trabalhadores da instalação, principalmente para faixas etárias vulneráveis como crianças e idosos e que o número de pessoas com mais de 65 anos de idade residentes em São Paulo vai quadruplicar até 2050; CONSIDERANDO que segundo o estudo de impacto ambiental apresentado pela Logística Ambiental de São Paulo (Loga), empresa concessionária responsável pela administração do incinerador, a instalação do incinerador pode gerar impactos ambientais diretos e indiretos sobre o ecossistema do Parque Anhanguera como emissões de gases, que podem alterar a qualidade do ar e afetar a fauna e a flora local; CONSIDERANDO a mobilização dos moradores da região da região de Perus que ainda são afetados pelos impactos ambientais gerados pelo antigo aterro Bandeirantes, e afirmam a falta de consultas e participação popular sobre os impactos ambientais, que segundo especialistas, a instalação em regiões periféricas pode reforçar desigualdades urbanas; CONSIDERANDO que a instalação do incinerador pode representar retrocesso ambiental e social, impactando o meio ambiente e podem prejudicar economicamente cooperativas de catadores e reciclagem de materiais; CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010 estabelece diretrizes fundamentais para o manejo adequado dos resíduos e também o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de São Paulo, regulamentado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, com suas diretrizes fundamentais de não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos; CONSIDERANDO que segundo o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, as metas para resíduos sólidos devem ser pautadas pela dimensão social, ambiental, política, econômica, ética e cultural e priorizem políticas de reciclagem, compostagem e apoio às cooperativas de catadores; CONSIDERANDO a pertinência temática da matéria ambiental, haja vista a atualidade da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas no Brasil - COP30, e a competência da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, especialmente com base no art. 47, inciso XI, alíneas “a”, “e” e “f”, que tratam sobre: promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência; realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como apontar suas possíveis soluções; e, discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e de desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO os arts. 55 e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõem sobre a possibilidade de as Comissões Permanentes constituírem Subcomissões, inclusive temporárias, dentre seus próprios membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, sendo o número de membros e suas designações definidos pelo plenário da Comissão, e que toda matéria apreciada por Subcomissão deverá resultar em relatório sujeito à deliberação da respectiva Comissão; REQUEIRO, dentro das competências regimentais, nos termos dos artigos 55, inciso II, e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a criação de uma Subcomissão Temporária sobre a impactos ambientais, econômicos e sociais da instalação de incineradores de lixo na cidade de São Paulo, no âmbito da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, com objetivo de fiscalização e proposição de alternativas com menor impacto ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável. Sala das Comissões, ___ de novembro de 2025. Amanda Paschoal Vereadora PSOL/SP
REQUERIMENTO N° ___ /2025 CONSIDERANDO o anúncio do plano da Prefeitura de São Paulo que prevê a construção, ao longo de 20 anos, de três Unidades de Recuperação Energética (UREs), com a primeira instalação localizada no terreno do antigo Aterro Bandeirantes, na Zona Noroeste da capital, no bairro do Perus, e das outras unidades previstas na região de Santo Amaro e São Mateus; CONSIDERANDO que a área prevista para a instalação da unidade de Perus corresponde a um antigo aterro sanitário desativado em 2007, que acumula impactos ambientais sobre a comunidade como mau cheiro, emissão de biogás e produção de chorume, que exige monitoramento técnico; CONSIDERANDO que o terreno previsto para o incinerador de Perus fica a cerca de 7km de distância da Terra Indígena Jaraguá e próximo ao Refúgio de Vida Silvestre do Parque Anhanguera, a segunda maior área verde da capital e o maior parque urbano da cidade; CONSIDERANDO que a exposição contínua à emissão dos poluentes dos incineradores está cientificamente associada a diversos riscos à saúde, para moradores da região e também para os trabalhadores da instalação, principalmente para faixas etárias vulneráveis como crianças e idosos e que o número de pessoas com mais de 65 anos de idade residentes em São Paulo vai quadruplicar até 2050; CONSIDERANDO que segundo o estudo de impacto ambiental apresentado pela Logística Ambiental de São Paulo (Loga), empresa concessionária responsável pela administração do incinerador, a instalação do incinerador pode gerar impactos ambientais diretos e indiretos sobre o ecossistema do Parque Anhanguera como emissões de gases, que podem alterar a qualidade do ar e afetar a fauna e a flora local; CONSIDERANDO a mobilização dos moradores da região da região de Perus que ainda são afetados pelos impactos ambientais gerados pelo antigo aterro Bandeirantes, e afirmam a falta de consultas e participação popular sobre os impactos ambientais, que segundo especialistas, a instalação em regiões periféricas pode reforçar desigualdades urbanas; CONSIDERANDO que a instalação do incinerador pode representar retrocesso ambiental e social, impactando o meio ambiente e podem prejudicar economicamente cooperativas de catadores e reciclagem de materiais; CONSIDERANDO a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010 estabelece diretrizes fundamentais para o manejo adequado dos resíduos e também o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de São Paulo, regulamentado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, com suas diretrizes fundamentais de não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos; CONSIDERANDO que segundo o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, as metas para resíduos sólidos devem ser pautadas pela dimensão social, ambiental, política, econômica, ética e cultural e priorizem políticas de reciclagem, compostagem e apoio às cooperativas de catadores; CONSIDERANDO a pertinência temática da matéria ambiental, haja vista a atualidade da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas no Brasil - COP30, e a competência da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, especialmente com base no art. 47, inciso XI, alíneas “a”, “e” e “f”, que tratam sobre: promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência; realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como apontar suas possíveis soluções; e, discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e de desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO os arts. 55 e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõem sobre a possibilidade de as Comissões Permanentes constituírem Subcomissões, inclusive temporárias, dentre seus próprios membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, sendo o número de membros e suas designações definidos pelo plenário da Comissão, e que toda matéria apreciada por Subcomissão deverá resultar em relatório sujeito à deliberação da respectiva Comissão; REQUEIRO, dentro das competências regimentais, nos termos dos artigos 55, inciso II, e 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a criação de uma Subcomissão Temporária sobre a impactos ambientais, econômicos e sociais da instalação de incineradores de lixo na cidade de São Paulo, no âmbito da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, com objetivo de fiscalização e proposição de alternativas com menor impacto ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável. Sala das Comissões, ___ de novembro de 2025. Amanda Paschoal Vereadora PSOL/SP
Tipo
Subcomissão
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Estado
Em condição de pauta
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