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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 21/2025
Autor
Ver. PAULO FRANGE (MDB)
Ver. PAULO FRANGE (MDB)
Ementa
CONSIDERANDO que o TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TCM) foi criado pela lei municipal 7213, de 20 de novembro de 1968 e constituído de fato em 16 de janeiro de 1969, quando aconteceu a sessão plenária inaugural no Palácio Anchieta; CONSIDERANDO que a MISSÃO do TCM é de “Exercer o controle externo, especialmente preventiva e concomitantemente, fiscalizando, julgando e orientando a gestão dos recursos públicos do Município de São Paulo de modo a assegurar que sejam arrecadados e aplicados em conformidade com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade visando a melhoria dos serviços municipais em prol da sociedade.” (fonte: https://portal.tcm.sp.gov.br/); CONSIDERANDO que a VISÃO do TCM é a de consolidar-se como uma instituição de referência no controle ágil, eficaz e efetivo da aplicação dos recursos públicos, na produção de informações estruturadas, na avaliação de políticas públicas e no combate à corrupção e promoção da integridade, contribuindo para a qualidade e o aprimoramento da Administração Pública municipal. (fonte: https://portal.tcm.sp.gov.br/); CONSIDERANDO os VALORES do TCM: • Institucionalidade: Garantir o Pleno como o mais elevado órgão de deliberação da Instituição, na busca do fortalecimento das ações de controle externo, em prol do interesse público. • Ética: Ter como padrão de conduta a justiça, a honestidade, o respeito e o compromisso com o interesse público, promovendo a probidade nas ações administrativas, com ênfase no combate à corrupção. • Transparência: Garantir o direito de acesso às informações na forma da lei, possibilitando a participação da sociedade na gestão pública. • Agilidade: Atuar de forma a conjugar rendimento e otimização de recursos com foco em resultados. • Efetividade: Alcançar os resultados planejados de forma a potencializar os impactos positivos, promovendo a tempestividade dos julgados, de modo a assegurar o atendimento da missão institucional. • Profissionalismo: Atuar de forma técnica, competente, responsável, imparcial, coerente e objetiva e estar comprometido com a missão institucional. • Inovação Tecnológica: promover mudanças com sentido de atualidade, usando a tecnologia da informação e da comunicação a fim de melhorar as ações institucionais do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, assim como as ações dos órgãos jurisdicionados. • Qualidade: Exercer as atividades com base nas melhores práticas e padrões de excelência reconhecidos. • Responsabilidade: Promover os valores democráticos e atuar com autonomia, imparcialidade, impessoalidade e coerência, com vistas ao atendimento do interesse público. (fonte: https://portal.tcm.sp.gov.br/) CONSIDERANDO que a presente Subcomissão tem como o escopo o estudo, análise e discussão dos assuntos relacionados ao serviço do transporte individual de passageiro por motocicletas no município de São Paulo e seus impactos para o cidadão; REQUEIRO, nos termos regimentais, os préstimos do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, DOMINGOS DISSEI, para que, se possível, designe um representante para o acompanhamento desta Subcomissão.
CONSIDERANDO que o TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TCM) foi criado pela lei municipal 7213, de 20 de novembro de 1968 e constituído de fato em 16 de janeiro de 1969, quando aconteceu a sessão plenária inaugural no Palácio Anchieta; CONSIDERANDO que a MISSÃO do TCM é de “Exercer o controle externo, especialmente preventiva e concomitantemente, fiscalizando, julgando e orientando a gestão dos recursos públicos do Município de São Paulo de modo a assegurar que sejam arrecadados e aplicados em conformidade com os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade visando a melhoria dos serviços municipais em prol da sociedade.” (fonte: https://portal.tcm.sp.gov.br/); CONSIDERANDO que a VISÃO do TCM é a de consolidar-se como uma instituição de referência no controle ágil, eficaz e efetivo da aplicação dos recursos públicos, na produção de informações estruturadas, na avaliação de políticas públicas e no combate à corrupção e promoção da integridade, contribuindo para a qualidade e o aprimoramento da Administração Pública municipal. (fonte: https://portal.tcm.sp.gov.br/); CONSIDERANDO os VALORES do TCM: • Institucionalidade: Garantir o Pleno como o mais elevado órgão de deliberação da Instituição, na busca do fortalecimento das ações de controle externo, em prol do interesse público. • Ética: Ter como padrão de conduta a justiça, a honestidade, o respeito e o compromisso com o interesse público, promovendo a probidade nas ações administrativas, com ênfase no combate à corrupção. • Transparência: Garantir o direito de acesso às informações na forma da lei, possibilitando a participação da sociedade na gestão pública. • Agilidade: Atuar de forma a conjugar rendimento e otimização de recursos com foco em resultados. • Efetividade: Alcançar os resultados planejados de forma a potencializar os impactos positivos, promovendo a tempestividade dos julgados, de modo a assegurar o atendimento da missão institucional. • Profissionalismo: Atuar de forma técnica, competente, responsável, imparcial, coerente e objetiva e estar comprometido com a missão institucional. • Inovação Tecnológica: promover mudanças com sentido de atualidade, usando a tecnologia da informação e da comunicação a fim de melhorar as ações institucionais do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, assim como as ações dos órgãos jurisdicionados. • Qualidade: Exercer as atividades com base nas melhores práticas e padrões de excelência reconhecidos. • Responsabilidade: Promover os valores democráticos e atuar com autonomia, imparcialidade, impessoalidade e coerência, com vistas ao atendimento do interesse público. (fonte: https://portal.tcm.sp.gov.br/) CONSIDERANDO que a presente Subcomissão tem como o escopo o estudo, análise e discussão dos assuntos relacionados ao serviço do transporte individual de passageiro por motocicletas no município de São Paulo e seus impactos para o cidadão; REQUEIRO, nos termos regimentais, os préstimos do Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, DOMINGOS DISSEI, para que, se possível, designe um representante para o acompanhamento desta Subcomissão.
Tipo
Convite; Solicitação; Subcomissão
Convite; Solicitação; Subcomissão
Estado
Atendido
Atendido
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 23/04/2025 00:00:00 | 2ª Reunião Ordinária (semipresencial) de 2025 | APROVADO |
Localização atual
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Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

