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PROJETO DE LEI 64/2025
Autores
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT), Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO), Ver. NABIL BONDUKI (PT)
Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT), Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO), Ver. NABIL BONDUKI (PT)
Ementa
Determina a todos os restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos comerciais de alimentação e bebidas na cidade de São Paulo que fazem a opção por cobrar dos consumidores a taxa de serviço não obrigatória, que a cobrança seja paga em conta corrente específica e distribuída entre os funcionários do estabelecimento.
Determina a todos os restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos comerciais de alimentação e bebidas na cidade de São Paulo que fazem a opção por cobrar dos consumidores a taxa de serviço não obrigatória, que a cobrança seja paga em conta corrente específica e distribuída entre os funcionários do estabelecimento.
Situação
FASE DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA(O) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
FASE DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA(O) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Localização atual
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| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
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RESUMO DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Pareceres das Comissões
Votações em Plenário
Aprovado em 1ª Discussão na 21SE (26/06/2025)
da Legislatura 19-1. (Lido Parecer em Plenário).
Votação Simbólica.
Abstenções: GILBERTO NASCIMENTO.
Histórico de Pautas da Matéria em Plenário
Finalização do Processo Legislativo
Audiências Públicas
Audiências Públicas Obrigatórias?
Não informado.
Informações Adicionais
Assuntos principais
OBRIGATORIEDADE RESTAURANTE BAR LANCHONETE HOTEL ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALIMENTOS BEBIDA OPCAO COBRANCA
Assuntos detalhados
CONSUMIDOR
TAXA DE SERVICO
PAGAMENTO
ARRECADACAO
CONTA BANCARIA
DISTRIBUICAO
EMPREGADO
GARCOM
FISCALIZACAO
PENALIDADE
VALOR
PERCENTAGEM
DESTINACAO

