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Autor
Ver. DR. ADRIANO SANTOS (PT)
Ementa
REQUERIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA Nº __DE 09 DE ABRIL DE 2024. Nos termos do inciso V do art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; do art. 224, conjugado com os incisos IX, X e XXXIV do art. 105 do Regimento Interno desta Câmara Municipal que, ouvido o Plenário, e Considerando que o Município de São Paulo, isoladamente, representa quase metade do total de receitas auferidas pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP); Considerando a iminência da operação de venda das ações da SABESP detidas pelo Estado de São Paulo, que implicará em perda do controle acionário e, portanto, na privatização da companhia; Considerando que o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) foi instituído pela Lei nº 14.934/2009, e tem por objetivo apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município de São Paulo; Considerando que os recursos do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; limpeza, despoluição e canalização de córregos; drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; Considerando que no relatório final da COMISSÃO ESPECIAL PARA ESTUDOS RELATIVOS AO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, CONSTITUÍDA PELO RPP 08/2023, foi sugerido o repasse ao FMSAI pelo menos 8,5%, aumentando o percentual em 1% a cada 05 anos até o limite de 12%, da receita bruta ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) e, investimento de no mínimo 25% em serviços; Considerando a informação constante no Relatório Final da Comissão Especial para Estudos relativos ao Processo de Privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, constituída pelo RPP 08/2023, de que a Prefeitura de São Paulo possui uma dívida aproximada de R$ 3 (três) bilhões com a Sabesp, requeiro sejam prestadas informações pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARESP), e a Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), as seguintes informações: a) De forma clara e concisa, estudo técnico comprovando a sustentabilidade econômico-financeira da estratégia proposta para a presente privatização devendo conter TODOS os possíveis cenários de venda, considerando o valor pretendido a ser arrecadado, a aplicação e gestão destes ativos com as devidas projeções a longo prazo, discriminando a depreciação ou amortização do montante arrecadado após a utilização por meio do Estado para pagamento relativo à tarifa; b) Apresente o cálculo referente ao valor da tarifa que deverá ser repassado ao consumidor, bem como a alíquota a ser utilizada, devendo constar ainda a data e o momento que a sociedade passará a arcar com esses valores, com a devida comparação acerca do índice atualmente pago e/ou que será aplicado, com detalhamento dos benefícios econômicos esperados para o município com a venda das ações da SABESP, incluindo possíveis reduções na tarifa dos serviços ou não; c) Apresente o impacto financeiro que a presente operação teria com relação ao Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo (FAUSP) e o cronograma de universalização do saneamento básico; d) Apresente ainda, proposta de equação jurídica para solucionar a utilização dos ativos pertencentes ao Município de São Paulo, hoje correspondente a 47% (quarenta e sete por cento) do faturamento da SABESP, de modo a garantir o não prejuízo econômico desta municipalidade; Ainda é de ressaltar que conforme explanado na própria Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), por meio da Ação Popular nos Autos do processo nº 1064054-90.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1842/RJ, a instituição de uma entidade regional não pode implicar esvaziamento da autonomia municipal com uma mera transferência das competências municipais ao Estado Tais alterações trazidas pelo Decreto Municipal nº 67.880, de 15 de agosto de 2023, restam evidente o esvaziamento da autonomia e do poder de decisão do Município de São Paulo. Situação essa evidenciada pelo próprio MPSP que assim dispõe: O esvaziamento do poder do Município torna-se evidente diante do aumento da atribuição do Conselho, que agora terá competência para deliberar acerca da celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes. Por oportuno, o MPSP ainda traz que, “o Município de São Paulo não poderá mais decidir de maneira autônoma sobre contratos fundamentais como o que está em vigor com a SABESP e que pode vir a ser extinto em caso de desestatização. E aqui não se trata de conjecturas de dano futuro, mas apenas de se trazer um exemplo concreto de como a adesão do Município de São Paulo às URAEs, na forma como atualmente estabelecida em razão de recente alteração legislativa, é prejudicial ao Município e, principalmente, contrário à lei e à disposição do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido a Manifestação do MPSP, no mérito, foi pela procedência da ação popular em comento. Desse modo, são as razões que sugere apresentar o presente requerimento.
Tipo
Informações
Estado
Aguardando informações
Deliberações
Data Reunião Resultado
10/04/2024 00:00:00 5ª Reunião Ordinária (semipresencial) de 2024 APROVADO
Localização atual
—
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Data Área/Ação Motivação Observação de envio Observação de recebimento

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