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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 19/2022
Autores
Ver. ADILSON AMADEU (UNIÃO), Ver. CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE)
Ver. ADILSON AMADEU (UNIÃO), Ver. CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE)
Ementa
Considerando que o Contrato de Concessão é regido pelas normas constantes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações; da Lei Municipal n.º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e, no que couber, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; da Lei Municipal n.º 13.278, de 07 de janeiro de 2002, e do Código Civil Brasileiro; Considerando que as Concessionárias abrangem o direito à exclusividade na prestação dos serviços objeto do presente Contrato, no agrupamento que lhe for adjudicado, observado o disposto neste Contrato, na lei e na regulamentação; Considerando que qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços somente poderá ocorrer por determinação da AMLURB ou mediante sua prévia e expressa aprovação; Considerando que a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definições da Lei Municipal n.º 13.478/02, com a redação dada pela Lei n.º 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, faz parte do objeto do contrato das concessionárias; Considerando que a Concessionária poderá contratar com terceiros a realização de atividades acessórias, complementares ou inerentes ao objeto do Contrato, mantendo-se entretanto integralmente responsável perante o Poder Concedente e perante terceiros quanto à realização destes serviços; Considerando informação mediante fiscalizações da CETESB – Companhia Ambiental do estado de São Paulo, os RSS’s que a empresa que executa a empresa contratada pelas Concessionárias não possui capacidade para processar e tratar os RSS’s recebidos; Considerando que os resíduos de saúde trafegam na malha urbana paulistana através de um processo de logística; Considerando denúncias que a empresa Silcon Ambiental Ltda. presta os serviços para as concessionárias, e que a mesma, não possui os licenciamentos adequados para tanto; Considerando, por fim, a competência privativa desta casa de exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, nos termos do artigo 14, inciso XVIII da LDO. REQUEIRO ao Presidente da SP REGULA - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo e ao Presidente da CETESB – Companhia Ambiental do estado de São Paulo, as seguintes informações: 1. Que esclareça a quantidade de RSS – Resíduo de Serviço de Saúde gerado através dos contratos de Concessão; 2. Que forneça todos os licenciamentos da empresa Silcon Ambiental Ltda. junto aos órgãos competentes em detrimento da sua prestação de serviços junto as concessionárias dos serviços divisíveis da cidade de São Paulo; 3. Que esclareça quanto ao licenciamento concedido (Licença de Operação à Título Precária n° 32001149 – Pirólise, na planta que executa o tratamento dos resíduos RSS da Cidade de São Paulo com emissão em 12/08/2022 e validade de 10/11/2022) mesmo após fiscalização e autuações realizadas 17 dias anteriores ao licenciamento; 4. Que esclareça quanto a emissão de CADRI - Certificado De Movimentação De Resíduos De Interesse Ambiental a entidade geradora DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica (CADRI n° 45010660, com emissão em 24/05/2022 e validade de 24/05/2027), emitido 22 dias anteriores ao licenciamento (Licença de Operação n° 32010649 – TDU, com emissão em 15/06/2022 e validade de 15/06/2027) para a modalidade tecnológica de tratamento denominada TDU – Unidade de Dessorção Térmica. 5. Que esclareça quanto ao critério técnico-ambiental adotado pela CETESB – Companhia Ambiental do estado de São Paulo (Agência Ambiental de Osasco) para os licenciamentos concedidos a empresa SILCON AMBIENTAL LTDA. 6. Que esclareça quanto a emissão de 25 CADRI’s para a tecnologia denominada UPAC / Pirólise de resíduos, conforme consultas realizadas no site da CETESB, visto que o licenciamento concedido (Licença de Operação à Título Precária n° 32001149 – Pirólise, com emissão em 12/08/2022 e validade de 10/11/2022) configura-se na modalidade Precária (somente para realização de testes no equipamento e avaliação dos níveis de eficácia durante períodos curtos pré-estabelecidos pelo órgão ambiental). Que seja emitida cópia desse requerimento a: ABETRE - Associação Brasileira de Empresas Tratamento de Resíduos e Efluentes e ABRELPE - Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais
Considerando que o Contrato de Concessão é regido pelas normas constantes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações; da Lei Municipal n.º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e, no que couber, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; da Lei Municipal n.º 13.278, de 07 de janeiro de 2002, e do Código Civil Brasileiro; Considerando que as Concessionárias abrangem o direito à exclusividade na prestação dos serviços objeto do presente Contrato, no agrupamento que lhe for adjudicado, observado o disposto neste Contrato, na lei e na regulamentação; Considerando que qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços somente poderá ocorrer por determinação da AMLURB ou mediante sua prévia e expressa aprovação; Considerando que a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definições da Lei Municipal n.º 13.478/02, com a redação dada pela Lei n.º 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, faz parte do objeto do contrato das concessionárias; Considerando que a Concessionária poderá contratar com terceiros a realização de atividades acessórias, complementares ou inerentes ao objeto do Contrato, mantendo-se entretanto integralmente responsável perante o Poder Concedente e perante terceiros quanto à realização destes serviços; Considerando informação mediante fiscalizações da CETESB – Companhia Ambiental do estado de São Paulo, os RSS’s que a empresa que executa a empresa contratada pelas Concessionárias não possui capacidade para processar e tratar os RSS’s recebidos; Considerando que os resíduos de saúde trafegam na malha urbana paulistana através de um processo de logística; Considerando denúncias que a empresa Silcon Ambiental Ltda. presta os serviços para as concessionárias, e que a mesma, não possui os licenciamentos adequados para tanto; Considerando, por fim, a competência privativa desta casa de exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município, nos termos do artigo 14, inciso XVIII da LDO. REQUEIRO ao Presidente da SP REGULA - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo e ao Presidente da CETESB – Companhia Ambiental do estado de São Paulo, as seguintes informações: 1. Que esclareça a quantidade de RSS – Resíduo de Serviço de Saúde gerado através dos contratos de Concessão; 2. Que forneça todos os licenciamentos da empresa Silcon Ambiental Ltda. junto aos órgãos competentes em detrimento da sua prestação de serviços junto as concessionárias dos serviços divisíveis da cidade de São Paulo; 3. Que esclareça quanto ao licenciamento concedido (Licença de Operação à Título Precária n° 32001149 – Pirólise, na planta que executa o tratamento dos resíduos RSS da Cidade de São Paulo com emissão em 12/08/2022 e validade de 10/11/2022) mesmo após fiscalização e autuações realizadas 17 dias anteriores ao licenciamento; 4. Que esclareça quanto a emissão de CADRI - Certificado De Movimentação De Resíduos De Interesse Ambiental a entidade geradora DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica (CADRI n° 45010660, com emissão em 24/05/2022 e validade de 24/05/2027), emitido 22 dias anteriores ao licenciamento (Licença de Operação n° 32010649 – TDU, com emissão em 15/06/2022 e validade de 15/06/2027) para a modalidade tecnológica de tratamento denominada TDU – Unidade de Dessorção Térmica. 5. Que esclareça quanto ao critério técnico-ambiental adotado pela CETESB – Companhia Ambiental do estado de São Paulo (Agência Ambiental de Osasco) para os licenciamentos concedidos a empresa SILCON AMBIENTAL LTDA. 6. Que esclareça quanto a emissão de 25 CADRI’s para a tecnologia denominada UPAC / Pirólise de resíduos, conforme consultas realizadas no site da CETESB, visto que o licenciamento concedido (Licença de Operação à Título Precária n° 32001149 – Pirólise, com emissão em 12/08/2022 e validade de 10/11/2022) configura-se na modalidade Precária (somente para realização de testes no equipamento e avaliação dos níveis de eficácia durante períodos curtos pré-estabelecidos pelo órgão ambiental). Que seja emitida cópia desse requerimento a: ABETRE - Associação Brasileira de Empresas Tratamento de Resíduos e Efluentes e ABRELPE - Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais
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Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 26/10/2022 00:00:00 | 15ª Reunião Ordinária (semipresencial) de 2022 | APROVADO |
Localização atual
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| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
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DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

