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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 33/2019
Autor
Ver. MARIO COVAS NETO (PODE)
Ver. MARIO COVAS NETO (PODE)
Ementa
CONSIDERANDO, a vigência da Lei Cidade Limpa que regulamenta os anúncios na Cidade de São Paulo. CONSIDERANDO, que a referida lei prevê que é competência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU apreciar e emitir parecer sobre os casos de aplicação da legislação de anúncios. REQUEIRO, nos termos regimentais, seja oficiado o Ilustre Secretário de Desenvolvimento Urbano, para que provoque o CPPU ou quem entender pertinente, a se manifestar acerca da seguinte situação: A Lei Cidade Limpa não considera anúncio a identificação das empresas nos veículos utilizados para realização de seus serviços (art. 7º, XIII). O que podemos verificar diariamente em São Paulo são milhares de ciclistas e motociclistas trafegando com “mochilas/BOX” de empresas como, Rappi, Loggi, Ifood, UberEats e afins. Ocorre que, como as próprias empresas fazem questão de afirmar, estes “colaboradores” são autônomos e não são contratados/funcionários destas empresas. Assim questionamos se a utilização destes equipamentos pelos ciclistas e motociclistas contendo a logomarca de empresa terceira da qual eles não são funcionários estaria infringindo a Lei Cidade Limpa, podendo ser considerada como anúncio irregular passível de penalidade às empresas.
CONSIDERANDO, a vigência da Lei Cidade Limpa que regulamenta os anúncios na Cidade de São Paulo. CONSIDERANDO, que a referida lei prevê que é competência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU apreciar e emitir parecer sobre os casos de aplicação da legislação de anúncios. REQUEIRO, nos termos regimentais, seja oficiado o Ilustre Secretário de Desenvolvimento Urbano, para que provoque o CPPU ou quem entender pertinente, a se manifestar acerca da seguinte situação: A Lei Cidade Limpa não considera anúncio a identificação das empresas nos veículos utilizados para realização de seus serviços (art. 7º, XIII). O que podemos verificar diariamente em São Paulo são milhares de ciclistas e motociclistas trafegando com “mochilas/BOX” de empresas como, Rappi, Loggi, Ifood, UberEats e afins. Ocorre que, como as próprias empresas fazem questão de afirmar, estes “colaboradores” são autônomos e não são contratados/funcionários destas empresas. Assim questionamos se a utilização destes equipamentos pelos ciclistas e motociclistas contendo a logomarca de empresa terceira da qual eles não são funcionários estaria infringindo a Lei Cidade Limpa, podendo ser considerada como anúncio irregular passível de penalidade às empresas.
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