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REQUERIMENTO DE COMISSÃO 32/2019
Autor
Ver. MARIO COVAS NETO (PODE)
Ver. MARIO COVAS NETO (PODE)
Ementa
CONSIDERANDO, a vigência da Lei Cidade Limpa que regulamenta os anúncios na Cidade de São Paulo. CONSIDERANDO, que a referida lei prevê que é competência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU apreciar e emitir parecer sobre os casos de aplicação da legislação de anúncios. REQUEIRO, nos termos regimentais, seja oficiado o Ilustre Secretário de Desenvolvimento Urbano, para que provoque o CPPU ou quem entender pertinente, a se manifestar acerca da seguinte situação: A Lei Cidade Limpa não considera anúncio a identificação das empresas nos veículos utilizados para realização de seus serviços (art. 7º, XIII). O que podemos verificar diariamente em São Paulo são milhares de ciclistas e motociclistas trafegando com “mochilas/BOX” de empresas como, Rappi, Loggi, Ifood, UberEats e afins. Ocorre que, como as próprias empresas fazem questão de afirmar, estes “colaboradores” são autônomos e não são contratados/funcionários destas empresas. Assim questionamos se a utilização destes equipamentos pelos ciclistas e motociclistas contendo a logomarca de empresa terceira da qual eles não são funcionários estaria infringindo a Lei Cidade Limpa, podendo ser considerada como anúncio irregular passível de penalidade às empresas.
CONSIDERANDO, a vigência da Lei Cidade Limpa que regulamenta os anúncios na Cidade de São Paulo. CONSIDERANDO, que a referida lei prevê que é competência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU apreciar e emitir parecer sobre os casos de aplicação da legislação de anúncios. REQUEIRO, nos termos regimentais, seja oficiado o Ilustre Secretário de Desenvolvimento Urbano, para que provoque o CPPU ou quem entender pertinente, a se manifestar acerca da seguinte situação: A Lei Cidade Limpa não considera anúncio a identificação das empresas nos veículos utilizados para realização de seus serviços (art. 7º, XIII). O que podemos verificar diariamente em São Paulo são milhares de ciclistas e motociclistas trafegando com “mochilas/BOX” de empresas como, Rappi, Loggi, Ifood, UberEats e afins. Ocorre que, como as próprias empresas fazem questão de afirmar, estes “colaboradores” são autônomos e não são contratados/funcionários destas empresas. Assim questionamos se a utilização destes equipamentos pelos ciclistas e motociclistas contendo a logomarca de empresa terceira da qual eles não são funcionários estaria infringindo a Lei Cidade Limpa, podendo ser considerada como anúncio irregular passível de penalidade às empresas.
Tipo
Informações
Informações
Estado
Aguardando assinatura do Ofício na Presidência da CMSP
Aguardando assinatura do Ofício na Presidência da CMSP
Deliberações
| Data | Reunião | Resultado |
|---|---|---|
| 27/11/2019 00:00:00 | 27ª Reunião Ordinária de 2019 | APROVADO |
Localização atual
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Carregando as Tramitações...
| Data | Área/Ação | Motivação | Observação de envio | Observação de recebimento |
|---|---|---|---|---|
DETALHES DO PROCESSO
Histórico de Movimentações
Informações Adicionais
Assuntos principais

