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Ementa
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Considerando a promulgação da Lei Federal 15.176/2025, que reconheceu e equiparou, para todos os fins de direito, a pessoa com fibromialgia à pessoa com Deficiência (PcD), além de instituir programa nacional voltado à proteção e promoção dos direitos dessas pessoas.
REQUEIRO a V. Exª., nos termos do artigo 46, incisos II, IX e XI do Regimento Interno desta Casa, que oficie ao Executivo para que informe detalhadamente a respeito do cumprimento da Lei n° 17.710, de 09 de novembro de 2021, especialmente:
1) O artigo 1° do referido diploma prevê o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia em órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, concessionárias e estabelecimentos privados. Entretanto, em razão da ausência de regulamentação que estabeleça mecanismos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento da norma, verifica-se o não cumprimento do referido artigo. Qual a data prevista pelo Executivo para publicar a regulamentação que dê imediato cumprimento à Lei mencionada?
2) O artigo 2º autoriza as pessoas com fibromialgia a utilizarem as vagas de estacionamentos destinadas às pessoas com deficiência (PcD), porém sem a credencial específica expedida pelo órgão de trânsito local, os beneficiários encontram dificuldades para exercer esse direito sem o risco de autuações ou outras penalidades. Ademais, o § 1º do artigo 2º prevê a identificação dos beneficiários por meio de cartão oficial destinado à utilização em filas preferenciais e estacionamentos. Entretanto, pela ausência de regulamentação que discipline a emissão desse documento, os órgãos municipais não disponibilizam o referido cartão, impossibilitando a comprovação da condição do beneficiário. Qual a data prevista pelo Executivo para regulamentar o cumprimento à Lei mencionada?
3) Nesse interim, quais providências de ordem prática estão sendo adotadas para brevemente dar cumprimento a Lei? Foram reservados os recursos orçamentários nos termos da referida Lei?
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