|
Ementa
|
Requer o encaminhamento de pedido de informações aos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo acerca dos procedimentos, atendimentos e garantias de sigilo relacionados às denúncias e encaminhamentos realizados por profissionais da educação. Senhora Presidente da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, Considerando a competência desta Comissão para acompanhar, fiscalizar e debater políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Considerando que os Conselhos Tutelares constituem órgãos permanentes e autônomos encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando que os profissionais da educação possuem dever legal de comunicar aos órgãos competentes situações de suspeita ou confirmação de violação de direitos de crianças e adolescentes, desempenhando papel fundamental na rede de proteção; Considerando a importância de assegurar o adequado funcionamento dos fluxos de comunicação entre as unidades educacionais e os Conselhos Tutelares, garantindo a efetividade das medidas protetivas e o acompanhamento dos casos encaminhados; Considerando a necessidade de verificar os procedimentos adotados pelos Conselhos Tutelares quanto ao tratamento das informações recebidas, especialmente no que se refere à preservação do sigilo dos comunicantes e à proteção dos profissionais que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes; Considerando relatos encaminhados a esta Comissão acerca de possível identificação de profissionais da educação como autores de denúncias ou comunicações realizadas aos Conselhos Tutelares, fato que, se confirmado, poderá comprometer a segurança dos comunicantes e enfraquecer os mecanismos de proteção previstos em lei; REQUEIRO, nos termos regimentais, o encaminhamento de pedido de informações aos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo para que prestem esclarecimentos sobre os seguintes pontos: Quantidade de atendimentos realizados pelos Conselhos Tutelares nos últimos 12 (doze) meses, discriminando, se possível: a) os casos oriundos de unidades escolares municipais; b) os casos oriundos de unidades escolares estaduais. Quantidade e natureza dos encaminhamentos realizados pelos Conselhos Tutelares em decorrência das comunicações efetuadas pelas unidades escolares municipais e estaduais. Informações acerca das devolutivas fornecidas às unidades escolares em relação aos encaminhamentos realizados, indicando: a) os procedimentos adotados; b) a forma de comunicação das providências tomadas; c) os critérios utilizados para o compartilhamento de informações com as instituições notificantes. Esclarecimentos acerca das garantias de sigilo e proteção aos profissionais da educação que realizam denúncias ou comunicações de suspeita ou confirmação de violação de direitos de crianças e adolescentes, informando: a) quais protocolos são adotados para preservar a identidade do comunicante; b) quais dispositivos legais, normativos e orientações técnicas fundamentam tais procedimentos. Descrição do fluxo de atendimento e tramitação dos encaminhamentos, desde o recebimento da comunicação pela unidade escolar até a adoção das medidas cabíveis pelo Conselho Tutelar, incluindo: a) procedimentos de registro; b) análise da demanda; c) encaminhamentos à rede de proteção; d) acompanhamento e encerramento dos casos. Esclarecimentos sobre relatos recebidos por esta Comissão de que conselheiros tutelares teriam informado aos munícipes a origem de denúncias ou comunicações realizadas por profissionais da educação, indicando: a) se tal conduta é compatível com a legislação vigente e com os protocolos institucionais aplicáveis; b) quais medidas são adotadas para prevenir a identificação do denunciante; c) quais providências administrativas podem ser adotadas em casos de eventual quebra de sigilo. Justifica-se o presente requerimento pela necessidade de fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente, assegurar a efetividade das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e garantir a segurança dos profissionais da educação que, no exercício de seu dever legal, comunicam situações de risco e de violação de direitos. . São Paulo, 08 de junho de 2026. Celso Giannazi
|