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Ementa
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Senhor Secretrio,
Com nossos cordiais cumprimentos, os vereadores que subscrevem o presente ofcio, j encaminhado anteriormente no âmbito do processo 6510.2026/0016822-9, e no exerccio de suas atribuiçes institucionais e fiscalizatrias, vêm, respeitosamente, expor e INDICAR o que segue:
Conforme amplamente divulgado em canais oficiais do Governo do Estado de São Paulo, o Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, juntamente com a Vila Olmpica Mrio Covas, encontra-se em processo avançado de concessão à iniciativa privada, j com modelagem econômico-financeira definida, precificação estabelecida e cronograma de execução, cuja conclusão, mediante assinatura contratual, est prevista para o segundo semestre de 2026.
Ademais, foi noticiada a realização de audiências públicas recentemente, sem, contudo, que tenha havido ampla divulgação pública, circunstância que compromete a transparência e a efetiva participação popular no processo. Na audiência pública virtual realizada no dia 13/04 às 11h, identificamos manifestação de apenas duas pessoas, na qual foi apresentado cronograma da concessão, prevendo a realização do edital para o 4º trimestre de 2026 e assinatura no 1º trimestre de 2027, desconsiderando a competência do legislativo municipal acerca da matéria, em determinação de prazos extemporâneos ao rito legislativo.
Tal cenrio causa profunda preocupação, especialmente diante das seguintes questes jurdicas e administrativas:
Em primeiro lugar, trata-se de rea de titularidade municipal, conforme consta da Transcrição nº 35.293 do 1º Registro de Imveis, não havendo, até o presente momento, notcia formal de qualquer instrumento jurdico vlido que tenha promovido a transferência, cessão ou concessão da referida rea ao Governo do Estado de São Paulo.
Diante disso, INDICA-SE A PUBLICIDADE e retorno a esses gabinetes, com a mxima urgência, o envio de cpia integral de eventual termo de concessão, cessão ou doação do imvel ao Estado, devidamente formalizado, publicado e acompanhado de seus fundamentos legais.
Em segundo lugar, cumpre destacar a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Municpio de São Paulo nos autos do Processo TC/002283/2021 (anexo a este expediente), que julgou procedente representação formulada por agentes públicos e entidades da sociedade civil, reconhecendo expressamente a necessidade de autorização legislativa da Câmara Municipal para a concessão do referido complexo, em razão de sua natureza de bem público municipal, bem como a imprescindibilidade de reavaliação do Projeto de Intervenção Urbana (PIU) vinculado ao Projeto de Lei nº 717/2021.
Nesse contexto, INDICA-SE que é imperioso o integral cumprimento das determinaçes constantes do v. acrdão, o que desde j se requer.
Outrossim, h decisão judicial proferida em sede de ação popular (Processo nº 1063273-73.2020.8.26.0053), com concessão de tutela liminar posteriormente confirmada, que igualmente incide sobre a matéria, impondo restriçes e condicionantes ao processo de concessão.
Registre-se, ainda, que h notcia de tombamento definitivo do complexo esportivo pelo IPHAN, o que impe a estrita observância das diretrizes de preservação do patrimônio histrico e cultural em qualquer proposta de intervenção ou exploração econômica. Consta, ainda, que no âmbito do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histrico, Cultural e Ambiental da cidade de São Paulo CONPRESP, foi aberto processo de tombamento com a publicação da Resolução SMC/CONPRESP Nº 6 de 10 de abril de 2023, ainda sem conclusão da sua anlise.
Some-se a isso o fato de que a rea se encontra classificada como Zona de Ocupação Especial (ZOE) pelo Plano Diretor Estratégico, estando, portanto, sujeita à elaboração de Projeto de Intervenção Urbana (PIU), com garantia de participação social efetiva e necessria aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
Diante de todo o exposto, INDICAMOS:
1. O encaminhamento de todos os documentos que comprovem a regularidade da eventual transferência ou outorga de uso da rea ao Governo do Estado de São Paulo;
2. A apresentação dos estudos, projetos e atos administrativos que demonstrem o atendimento integral dos requisitos urbansticos, ambientais e patrimoniais aplicveis ao caso;
3. A comprovação do cumprimento das exigências fixadas pelo Tribunal de Contas do Municpio e das decises judiciais vigentes;
4. A demonstração da observância das diretrizes de tombamento e da legislação urbanstica municipal, em especial no que se refere ao PIU e à participação popular.
Por fim, na hiptese de inexistência de instrumento jurdico vlido que autorize a posse ou exploração da rea pelo Governo do Estado, INDICA-SE a adoção imediata das medidas administrativas e judiciais cabveis para resguardar o patrimônio público municipal, uma vez que não se admite, em nenhuma hiptese, a utilização indevida de bem público por outro ente federativo.
Sem mais para o momento, aguardamos retorno com as providências e informaçes, e renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
HELIO RODRIGUES
Vereador
NABIL BONDUKI
Vereador |