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Ementa
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Senhor Presidente, Nos termos do art. 224 do Regimento Interno, combinado com o art. 82 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e CONSIDERANDO:
• a afirmação do representante de SMC na reunião da Subcomissão de Cultura de 17/09/25 sobre as informações solicitadas pela Câmara: “...alguns pontos podem ter ficado sem retorno e sem o trato procedimental...” (gravação da reunião no minuto 65);
• o encaminhado pela REQCOM SUBCULTURA 13/2025 [aprovado em 25/06/25, tramitado no processo SEI 6510.2025/0023819-5 pela presidência da Câmara no Ofício CMSP 395/2025 (128549134), protocolo de Convite (128549756)], que solicita que o Secretário Municipal de Cultura compareça às reuniões da referida subcomissão ainda não resultou em presença do próprio secretário;
REQUEIRO que seja oficiado o Excelentíssimo Sr. José Antônio Silva Parente, Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, para que preste as seguintes informações e RESPOSTAS AOS REQUERIMENTOS, já aprovados e solicitados anteriormente pela Subcomissão de Cultura 2025 da Comissão de Finanças desta Edilidade e até o presente momento sem nenhum retorno, listadas a seguir, sem prejuízo de responder também a outros questionamentos enviados por Ofícios e/ou Requerimentos dos/as Vereadores/as desta casa e/ou complementar informações enviadas anteriormente em outros requerimentos:
1. REQCOM SUBCULTURA 21/2025, aprovado em 11/06/25;
2. REQCOM SUBCULTURA 15/2025, aprovado em 11/06/25;
3. REQCOM SUBCULTURA 9/2025, aprovado em 16/04/25;
4. REQCOM SUBCULTURA 8/2025, aprovado em 16/04/25;
5. REQCOM SUBCULTURA 7/2025, aprovado em 16/04/25;
6. REQCOM SUBCULTURA 6/2025, aprovado em 16/04/25;
7. REQCOM SUBCULTURA 5/2025, aprovado em 16/04/25;
8. REQCOM SUBCULTURA 4/2025, aprovado em 16/04/25;
9. REQCOM SUBCULTURA 3/2025, aprovado em 16/04/25;
10. REQCOM SUBCULTURA 2/2025, aprovado em 16/04/25;
11. RDS 1210/2025, encaminhado pelo Gabinete Nabil Bonduki em 04/09/25;
Adicionalmente, SOLICITAMOS INFORMAÇÕES complementares a partir das informações apresentadas na reunião da Subcomissão de Cultura de 17/09/2025 pelo representante de SMC:
1. O que ocasiona a demora para o lançamento de editais da cultura previstos em Lei de “6 meses de trâmites administrativos de editais” previstos em legislação municipal, com aprovação orçamentária na LOA, e que deveriam fazer parte da rotina de atividades da Secretaria Municipal de Cultura? (afirmação na gravação no minuto 59);
2. Quais pagamentos já foram iniciados e quais estão por iniciar? (afirmação na sequência da anterior);
3. Quais são as necessidades de “padronização e atualização” dos referidos editais no entender da SMC? (afirmação na gravação no minuto 60);
4. O que dos editais não condiz com o trâmite administrativo? (afirmação na sequência da anterior);
5. Se as atualizações, revisões e mudanças técnicas nos textos de editais são “muito simples”, por que não foram realizadas pela SMC para evitar a demora e o transtorno que não eram comuns em anos anteriores? Essas atualizações supostamente necessárias foram debatidas de forma participativa com os profissionais e agentes da cultura? (afirmação na gravação no minuto 61);
6. O remanejamento orçamentário afirmado como “prerrogativa da gestão” (afirmação na gravação no minuto 61) não pode significar desrespeito à Lei Orçamentária Anual aprovada pelo Legislativo e ao Decreto de Execução Orçamentária (que exige justificativas, declaração de prescindibilidade e imprescindibilidade conforme o caso, nos termos do Art. 22 do DECRETO nº 64.008 / 2025, e que devem constar nos processos administrativos). A prerrogativa não pode ser interpretada como autorização para transferências ilimitadas sem transparência pública e critérios e justificativas técnicas. Questiona-se: todas as movimentações orçamentárias da SMC estão instruídas nos processos com declarações de prescindibilidade e imprescindibilidade nos termos do Art. 22 do DECRETO nº 64.008 / 2025, que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2025?
7. O que significa a frase “remanejamentos internos [do orçamento] para otimização do setor?” (afirmação na gravação no minuto 61). Eles respeitam as declarações de prescindibilidade e imprescindibilidade previstas no Art. 22 do DECRETO nº 64.008 / 2025 e constam dos respectivos processos?
Aguardamos as respostas com as informações necessárias, renovando nossos agradecimentos e colocando-nos à
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