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Ementa
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Considerando que os debates acerca da autorização, vedação e/ou regulamentação do serviço de moto táxi na cidade de São Paulo mobilizou intensamente a opinião pública, a imprensa e os poderes do município, com diferentes pontos de vista em debate;
Considerando que nesta Casa Legislativa estão em tramitação diferentes Projetos de Lei que versam sobre a autorização, vedação e/ou regulamentação do serviço de moto táxi;
Considerando que a despeito da competência legislativa privativa da União para disciplinar o trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal), os Municípios detêm a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (art. 30, incisos I e V);
Considerando que as orientações mais recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema do transporte privado individual são no sentido de reconhecer a competência municipal para tratar a respeito da sua regulamentação;
Considerando que há entendimento no mesmo sentido por parte da legislação federal e das resoluções do CONTRAN;
Considerando que, em razão da relevância e da complexidade jurídica e legislativa do tema, é necessário e recomendável a apreciação dos seus diferentes pontos de vista por parte da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa além da subcomissão instalada no âmbito da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;
REQUEIRO, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública na modalidade presencial, com representantes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e da Subcomissão sobre regulamentação do serviço de Moto Táxi para tratarmos acerca da regulamentação do serviço de moto táxi no Município de São Paulo.
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