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Ementa
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Considerando a conclusão do Edital nº 21/2023/SMC/CFOC/SFA – 2ª Edição de Fomento às Comunidades de Samba e Fomento ao Samba da Cidade de São Paulo;
Considerando o atraso significativo no pagamento aos projetos contemplados por referido edital;
Considerando a previsão de pagamento fracionado, com 60% dos valores a serem liberados em 2025 e os 40% restantes apenas em 2026;
Considerando que nem a Lei nº 16.874, de 22 de fevereiro de 2018, que institui o Programa Municipal de Incentivo às Comunidades de Samba na Cidade de São Paulo, nem a Lei nº 17.877, de 29 de dezembro de 2022, que autoriza a instituição de Fomento ao Samba na Cidade de São Paulo, impõem qualquer restrição quanto à adoção de pagamento em parcela única;
Considerando o histórico recorrente de imprevisibilidade e morosidade na realização dos pagamentos vinculados aos editais da Secretaria Municipal de Cultura;
Considerando que, embora o edital tenha previsão de periodicidade anual, não houve sua publicação no exercício de 2024;
Considerando o indicativo de que os proponentes contemplados no edital de 2023 estarão impedidos de participar do edital previsto para 2025, ainda que a execução dos respectivos projetos não ocorra de forma concomitante;
Requeiro, nos termos regimentais, que a Secretaria Municipal de Cultura encaminhe a esta Subcomissão relatório técnico e administrativo contendo esclarecimentos sobre os seguintes pontos:
- Por qual motivo foi descartada a adoção de pagamento em parcela única, especialmente diante da constatação de atrasos recorrentes por parte da Secretaria no cumprimento do cronograma estabelecido pelo próprio edital. Ressalte-se que o pagamento integral garantiria maior eficiência na execução dos projetos, além de atender ao princípio da economicidade administrativa, ao reduzir o dispêndio de recursos humanos e operacionais já limitados na estrutura da Secretaria;
- Qual a justificativa oficial para o atraso no pagamento dos projetos contemplados no Edital nº 21/2023, tendo em vista que o mesmo foi lançado ainda no ano de 2023, sem cumprimento tempestivo das etapas financeiras subsequentes;
- Qual a justificativa para o não lançamento do edital em 2024;
- Qual o impedimento de ordem legal, técnica ou orçamentária que justificaria a vedação à participação, no edital previsto para 2025, dos proponentes já contemplados na edição de 2023, considerando que os projetos não necessariamente seriam executados de forma concomitante, que não há garantias de liberação imediata de recursos para os futuros aprovados, e que a maioria dos participantes trata-se de artistas populares que dependem diretamente da atividade cultural para sua subsistência cotidiana.
Nestes termos, reitero a relevância da transparência e da previsibilidade na gestão de políticas culturais voltadas ao samba paulistano, expressão de grande relevância histórica, social e artística para a cidade, e solicito que este requerimento seja acolhido e encaminhado à Secretaria de Cultura para os devidos esclarecimentos.
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