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Ementa
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REQUERIMENTO N° /2025 CONSIDERANDO que o trabalho doméstico remunerado no Brasil é historicamente marcado por desigualdades estruturais de classe, raça e gênero, sendo uma herança direta do período escravocrata, conforme apontado por diversas autoras e pesquisadores, como Lélia Gonzalez e Isabel Georges; CONSIDERANDO que as trabalhadoras e trabalhadores domésticos e cuidadores privados tiveram seus direitos reconhecidos de forma tardia, permanecendo excluídas por anos da proteção social concedida às demais categorias formais, mesmo após a Constituição de 1988; CONSIDERANDO que, conforme estudo publicado pela Fundação Carlos Chagas, a categoria das trabalhadoras domésticas só passou a contar com avanços legais significativos a partir da Emenda Constitucional nº 72, de 2013, e da Lei Complementar nº 150, de 2015, que garantiram a equiparação de direitos trabalhistas — incluindo salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição, jornada de trabalho de 44 horas semanais, adicional noturno, controle de ponto e obrigatoriedade de contribuição ao FGTS —, embora sua efetiva aplicação ainda enfrente barreiras de ordem cultural, estrutural e relacionadas à fiscalização adequada; CONSIDERANDO que esses avanços foram fruto direto do ativismo político das organizações da categoria, especialmente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD); CONSIDERANDO que o ativismo das trabalhadoras domésticas, iniciado com Laudelina de Campos Melo em 1936, foi determinante para a consolidação de direitos e o reconhecimento da profissão, culminando, entre outros avanços, na ratificação da Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida apenas em 2018; CONSIDERANDO que os sindicatos das trabalhadoras domésticas representam espaços de resistência e valorização da dignidade do trabalho, possibilitando não apenas o acesso a direitos, mas também o fortalecimento da autoestima e da consciência de classe dessas trabalhadoras; CONSIDERANDO que, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD/2019), o trabalho doméstico emprega mais de 6 (seis) milhões de pessoas no Brasil, sendo 92% (noventa e dois por cento) mulheres, das quais 63% (sessenta e três por cento) são negras, o que revela a profunda intersecção entre classe, raça e gênero na estrutura desse setor; CONSIDERANDO que mais de 70% (setenta por cento) dessas trabalhadoras atuam na informalidade, sem carteira assinada, o que impede o acesso a direitos básicos como FGTS, seguro-desemprego e previdência social, perpetuando a precarização da categoria; CONSIDERANDO que a informalidade no trabalho doméstico contribui diretamente para a exclusão social, com mais de 4,5 (quatro vírgula cinco) milhões de trabalhadoras atuando sem registro em carteira, sem acesso à seguridade social, benefícios trabalhistas ou aposentadoria; CONSIDERANDO que o trabalho doméstico ainda é um dos mais afetados por assédio moral, assédio sexual, discriminação racial, trabalho análogo ao escravo e trabalho infantil, em razão da sua execução no espaço privado dos lares e da histórica desvalorização dessa atividade; CONSIDERANDO que a primeira vítima fatal da COVID-19 no Brasil foi uma trabalhadora doméstica, fato que escancarou a vulnerabilidade dessa categoria diante da ausência de medidas de proteção adequadas e da exposição a riscos sem garantias trabalhistas; CONSIDERANDO que, apesar dos avanços legais, persiste uma realidade de desigualdade material e simbólica, marcada por baixíssimos salários – cerca de R$ 913 (novecentos e treze) reais de média em 2019 – e pela invisibilização da importância social e econômica desse trabalho; CONSIDERANDO que as mudanças no perfil da categoria, com a migração de trabalhadoras das áreas rurais para as periferias urbanas, a redução das moradias com quartos de empregadas e a eliminação progressiva do trabalho infantil doméstico, demonstram transformações estruturais que exigem revisão e atualização das políticas públicas voltadas à categoria; CONSIDERANDO que o Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica e de Cuidados, celebrado no dia 27 de abril, entrou no calendário oficial do Estado de São Paulo por meio da sanção do PL nº 1611/2023 (Lei nº 17.948/2024, de autoria da deputada Ediane Maria (PSOL-SP)) demonstrando o reconhecimento da relevância deste segmento pelo Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que a realização de audiência pública neste tema contribuirá para dar visibilidade às demandas da categoria e para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à formalização do trabalho doméstico e à valorização das trabalhadoras que dele vivem; CONSIDERANDO a pertinência temática da matéria no âmbito da Comissão Permanente de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, especialmente com base no art. 47, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que estabelece como competências da comissão opinar sobre matérias relativas à segurança do trabalho, além de fiscalizar políticas públicas que impactam diretamente a vida dos trabalhadores e das trabalhadoras; CONSIDERANDO o disposto no art. 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determina que as Comissões Permanentes devem convocar audiências públicas com o objetivo de ampliar a participação popular e assegurar a transparência do processo legislativo; e ainda, conforme seu §1º, que tais audiências podem ser propostas por qualquer membro da Comissão ou por entidades interessadas, tanto para instruir matérias legislativas em tramitação quanto para debater temas de relevante interesse público; REQUEIRO, nos termos do art. 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução nº 2 de 26 de abril de 1991), à esta Comissão Permanente de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, que realize audiência pública com o tema “Desafios à proteção trabalhista das trabalhadoras domésticas no município de São Paulo”, com data a ser definida posteriormente e com a seguinte lista de convidados: 1.Ediane Maria - Deputada Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; 2.Representante da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas - FENATRAD; 3.Representante do Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da Grande São Paulo - SINDOMÉSTICA. São Paulo, 11 de abril de 2025. ____________________________________________ Amanda Paschoal Vereadora PSOL/SP
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