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Ementa
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CONSIDERANDO que a concessão do Serviço Funerário do munícipio de São Paulo (Lei Municipal nº 17.431, de 2020) foi implementada com o propósito de combater práticas de corrupção e melhorar a qualidade do serviço prestado pela autarquia, que era historicamente criticado pela má gestão e baixa qualidade de atendimento prestada pela autarquia responsável,
CONSIDERANDO as condições precárias relatadas nos cemitérios municipais da capital, que geraram insatisfação e diversas denúncias por parte da população devido à baixa qualidade dos serviços de manutenção e administração;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público em assegurar condições dignas de manutenção nos cemitérios, em cumprimento aos princípios de respeito e dignidade à memória dos entes falecidos e aos frequentadores;
CONSIDERANDO a responsabilidade da SPREGULA em fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão firmados com as empresas responsáveis pela administração dos cemitérios municipais, garantindo que estas mantenham os padrões adequados de conservação, segurança e dignidade para os serviços prestados;
CONSIDERANDO que é competência da SPREGULA aplicar sanções às concessionárias que descumprirem os termos estabelecidos nos contratos, visando assegurar a prestação de um serviço de qualidade e combater eventuais abusos;
REQUEIRO, nos termos do artigo 46, XIII e XV combinado com o artigo 60 do Regimento Interno (RI), o CONVITE “ad referendum” do Diretor-presidente da SPREGULA, Sr. João Manoel da Costa Neto, para prestar esclarecimentos a respeito da fiscalização, manutenção e qualidade da prestação de serviços nos cemitérios e crematórios sob responsabilidade das empresas concessionárias do Serviço Funerário no munícipio de São Paulo.
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