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Ementa
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CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes no processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, prevista no artigo 32, parágrafo 2º, incisos VIII da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o PL 104/2024 que acresce ao artigo 3º da Lei nº 14.471, de 10 de julho de 2007, a Cidade de Medellín, na Colômbia, como Cidade-Irmã da Cidade de São Paulo CONSIDERANDO a criação de mecanismos de cooperação internacional entre cidades, a expansão do nível econômico, cultural e político, através de suas semelhanças, como referência em urbanismo social, a demografia e a formação histórica, a fim de estabelecerem um laço duradouro. CONSIDERANDO que as cidades enfrentam questões similares no que tange a urbanização social, já que foram decorrentes de um crescimento desenfreado da população em um curto período, que gerou loteamentos irregulares e precários. Logo, essa urbanização se torna indispensável para promover a inserção desta população no contexto legal da cidade; CONSIDERANDO a qualidade das políticas públicas e inovações sociais e educacionais na cidade colombiana, com a criação de espaços de convivência, fazendo com que a população participe das ações da cidade, respeitando suas memórias culturais e gerando mais segurança, ocupação e pertencimento de todos os equipamentos do local. CONSIDERANDO que na Cidade de São Paulo está sediada a ProColômbia organização encarregada de promover o Turismo, o Investimento Estrangeiro na Colômbia, bem como o Consulado da Colômbia, além da vasta gastronomia com temáticas colombianas. REQUEIRO, mui respeitosamente, à Douta Comissão Permanente, na forma regimental, a realização de audiência pública, que o tema requer, em âmbito da Comissão de Educação, Cultura e esportes para uma análise detalhada demonstrando ao Poder Executivo a positividade da referida proposição, sendo deliberado a posteriori o dia, a hora e a lista de convidados para prestarem as devidas informações.
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