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Ementa
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Considerando, a Emenda Constitucional Nº 119 - o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências; Considerando, Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021” Sirvo-me do presente para requerer a Vossa Excelência, nos termos regimentais, as seguintes informações ao Poder Executivo: A secretaria Municipal de Educação se compromete a encaminhar bimestralmente, para a Comissão de Educação, Cultura e Esporte a execução dos restos a pagar de 2020 e 2021?; Consulto a posição da secretaria, sobre incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que um órgão, no segundo semestre, só poderá empenhar em determinado mês o percentual equivalente ao dobro da média de empenhos dos últimos seis meses.
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