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Ementa
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CONSIDERANDO a competência desta Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e da Assistência Social para, nos teros do artigo 47, X, do Regimento Interno, promover a defesa dos idosos e a fiscalização e o acompanhamento de políticas públicas voltadas ao idoso, entre outras.
CONSIDERANDO que o idoso que necessita de fraldas de uso contínuo geralmente é acometidos de alguma doença, física ou psíquica, motora ou de ordem fisiológica e assim, o seu uso decorre de um problema de saúde que o impede de controlar suas necessidades fisiológicas mais básicas.
CONSIDERANDO que é de notório conhecimento que muitos idosos não possuem condições financeiras para adquirir as fraldas geriátricas.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê nos Art. 5º e 6º, Art. 23, II e Art. 196 a 200 que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, bem como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, positivado no Art. 1º, III, do diploma constitucional.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.471/2003, que institui o Estatuto do Idoso em seu art. 15 determina: "É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e continuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos".
CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Paulo realiza um trabalho de distribuição de fraldas geriátricas por meio das Unidades de Saúde do Município.
CONSIDERANDO a notícia do Jornal Folha, em junho de 2021, que relatou a ausência de fraldas geriátricas em postos de saúde de todas as regiões da capital.
CONSIDERANDO outra notícia veiculada em abril de 2022, pelo Portal do Jornal Folha, denuncia a falta de fraldas geriátricas em Postos de Saúde de São Paulo.
REQUEIRO que seja oficiada à Prefeitura de São Paulo para que preste as seguintes informações, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS): 1. Há Unidades de Saúde que não estão distribuindo fraldas geriátricas atualmente? 2. Quais os tamanhos de fraldas geriátricas disponibilizados nas Unidades de Saúde? 3. Quantas fraldas foram entregues aos idosos durante esses 4 primeiros meses de 2022? Quantas foram entregues durante o exercício de 2021, mês a mês? 4.Quais as providências tomadas pela Prefeitura para assegurar a devida distribuição de fraldas geriátricas, em todos os tamanhos, em todas as Unidades Básicas de Saúde? 5. Há processos de compra em curso para aquisição de novas fraldas geriátricas? 6. A Prefeitura pode informar qual é o prazo esperado para que a situação seja normalizada? 7. Caso um munícipe não encontre fraldas geriátricas de seu tamanho na sua unidade de referência, como ele deve proceder?
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