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Ementa
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Respeitosamente, requeremos à Vossa Excelência, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno desta Casa, combinado com o art. 82, da Lei Orgânica do Munícipio, que se digne a oficiar o Tribunal de Contas do Munícipio de São Paulo, por intermédio de seu Presidente, Excelentíssimo Senhor João Antônio da Silva Filho, para que, de modo objetivo e inequívoco, responda ao seguinte questionamento:
a. Considerando que foi Promulgada por esta Casa Legislativa a Lei 17.719/2021, que dispõe sobre “Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo”; e
b. Considerando que o art. 47 da supramencionada Lei versa que “fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de aluguel de imóveis utilizados por organizações da sociedade civil na execução de objetos previstos em termo de colaboração, termos de parceria, convênios, ainda que o imóvel seja de propriedade da entidade parceira.”
Solicitam-se as seguintes informações:
I. Quantas e quais organizações da sociedade civil hoje mantém termo de parceria, colaboração ou convênio com a Prefeitura de São Paulo? Requer-se lista detalhada e a juntada dos respectivos contratos ao presente Requerimento de Informação;
II. Destas (organizações da sociedade civil que mantém termo de colaboração, parceria ou convênio com a Prefeitura de São Paulo), quantas e quais possuem imóvel próprio? Requer-se a relação completa e o endereço dos respectivos imóveis.
III. Qual o valor total que a Prefeitura e este D. Tribunal estimam que irá se pagar/gastar com esses alugueres ás entidades parceiras que possuem imóvel próprio? Requer-se estimativa com fundamento contábil.
IV. O art. 52 da referida Lei versa que as execuções orçamentárias da norma serão decorrentes de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. O D. Tribunal pretende realizar alguma espécie de fiscalização sobre estes valores? Justifique.
V. Qual o procedimento que estas organizações que mantém termo de parceria, colaboração ou convênio com a Prefeitura de São Paulo, terão que adotar, para que lhe seja concedida a benesse legal do pagamento de aluguel aos conveniados que possuem imóvel próprio?
VI. Este D. Tribunal fiscalizará os limites da benesse legal? A ex. de limitar a benesse a metragem da edificação e valor de aluguel? O Tribunal pretende editar alguma normativa ou orientação a Prefeitura neste sentido?
VII. O pedido da benesse legal deverá ter alguma espécie de justificativa prévia? |
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Autores
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Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL)
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Apresentado em
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09/12/2021
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Matérias Anexadas
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Subtipo do requerimento
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SOLICITACAO DE INFORMACAO
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Resultado
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Deferido
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Resumo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Resposta a Requerimento: Encaminha resposta do Tribunal de Contas do Município ao RDS 1731/2021, de autoria da Vereadora Silvia da Bancada Feminista |
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Autores
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Recebimento (protocolo)
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09/02/2022
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Tipo
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Resposta a Requerimento
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Número de origem
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Ofício SSG-GAB 7055/2022
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Matérias Referidas
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RDS 1731/2021
OF-SGP23 1365/2021
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Plenário
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Desejo receber informações sobre este processo por e-mail
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Resumo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Resposta a Requerimento: Encaminha resposta de pedido de informações apresentado pela Vereadora Silvia da Bancada Feminista através do RDS 1731/2021 |
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Autores
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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Recebimento (protocolo)
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14/06/2022
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Tipo
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Resposta a Requerimento
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Número de origem
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Ofício SSG-GAB 7289/2022
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Matérias Referidas
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RDS 1731/2021
OF-SGP23 1365/2021
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Plenário
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Desejo receber informações sobre este processo por e-mail
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Desejo receber informações sobre este processo por e-mail
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