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Ementa
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Considerando que inciso IV do art. 167 da Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, todas as exceções estão previstas neste inciso, e não há qualquer exceção para vinculação de qualquer receita para fundos previdenciários;
Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é parte da cesta dos impostos e transferências destinadas para educação e saúde, ou seja, 25% do IRRF deve ser destinado para manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% para ações e serviços públicos de saúde;
Considerando que a Emenda Constitucional 103 estabeleceu no § 4º do Art. 9º que os “Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União;
Considerando que a alíquota mínima estabelecida pela União é de 14%, portanto, similar a atual alíquota do regime previdência municipal;
Considerando que o § 1º-A da Emenda Constitucional 103 deixou expresso que é opcional os Estados, Municípios e o Distrito Federal a ampliação da cobrança de alíquota dos apontados e pensionistas com proventos que supere o salário-mínimo.
Requeiro, nos termos regimentais, que a Procuradoria Municipal encaminhe o parecer jurídico completo sobre o PLO 07/2021, em especial sobre os seguintes itens:
i) é constitucional a vinculação de 100% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ao fundo de previdência (FUNPREV);
ii) a apresentação dos artigos e incisos da Emenda Constitucional 103 que obrigam o município de São Paulo realizar uma nova reforma da previdência.
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