|
Ementa
|
CONSIDERANDO a competência das Comissões Permanentes do processo legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no artigo 32, parágrafo 2ª, IX da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 46, XIII do nosso Regimento Interno;
CONSIDERANDO o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO a recente apresentação do Executivo do Projeto de emenda à Lei Orgânica nº 07/2021 que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.”
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.”
CONSIDERANDO a complexidade e importância da matéria tratada no Projeto de emenda à Lei Orgânica nº 07/2021.
REQUEIRO, mui respeitosamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal, que oficie o r. Tribunal de Contas do Município de São Paulo para que elabore um estudo sobre Projeto de emenda à Lei Orgânica nº 07/2021 que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo de acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.”
|