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REQCOM URB 51/2021
Ementa REQUERIMENTO Nº ___/2021 Á Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente Considerando o Decreto 56.901, de 29 de março de 2016, que “Dispõe a elaboração de Projeto de Intervenção Urbana, nos termos do artigo 134 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE”. Considerando a Manifestação de Interesse do GOVERNO do Estado de São Paulo, que resultou, em 22 de junho de 2020, na abertura do PROCESSO SEI Nº. 6066.2020/0001263-2, tendo como por objeto a “Realização de Projeto de Intervenção Urbana do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães – PIU Ginásio do Ibirapuera”: Considerando que o Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães é composto pelo: Ginásio do Ibirapuera, Estádio de Atletismo Ícaro de Castro Mello, Conjunto Aquático Caio Pompeu de Toledo, Ginásio Poliesportivo Mauro Pinheiro e Palácio do Judô. Considerando que a referida área é de domínio público municipal, (parcela de área maior, antigamente denominada Invernada dos Bombeiros, que na década de 1940 foi doada pelo Estado ao Município de São Paulo, através do Decreto-Lei Estadual nº 13.291/1943, que autorizou a transferência do imóvel à Municipalidade, ficando reservada para uso do Estado uma área originalmente com 105.340,00m², destinada à instalação de equipamento esportivo da então Diretoria de Esportes). Considerando que no § 1.° do Art. 2º do Decreto-lei 13.291/43 (Estadual): “Artigo 2.° - As áreas acima descritas receberão os seguintes destinos: (...) III - a Indicada na alínea "c", a completar o parque de Ibirapuera e proporcionar ambiente arquitetônico o paisagístico ao monumento das Bandeiras; assim como a estabelecer ligação do parque com a avenida Brasil. § 1.° - Da área referida na alínea III, supra, será reservada para a instalação escolar e esportiva da Diretoria de Esportes, uma fração, sita na sua extremidade superior , medindo 105.340 m2 (cento o cinco mil trezentos o quarenta metros quadrados), podendo o Estado construir e fazer funcionar na mesma a citada instalação, sem outra restrição que a de manter o aspecto do parque e apresentar seus projetos à aprovação arquitetônica e paisagística da Prefeitura para harmonização do conjunto.” Considerando o Processo nº 9. 6011.2019/0000667-3 do Governo do Estado – que trata da proposta de permuta das áreas: Estádio do Pacaembu x Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães. Com DECISÃO em 24/01/2020 na 100ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CMPT- Comissão Do Patrimônio Imobiliário, deliberou pela viabilidade da permuta, das áreas sito à Rua Manuel da Nobrega e Rua Helvetia (áreas municipais – Complexo desportivo Constâncio Vaz Guimarães e Hospital Pérola Byington respectivamente) pela área sito à Praça Charles Miler (área Estadual – Estádio do Pacaembú), desde que haja equivalência entre os valores das áreas a serem permutadas, devendo para tanto, oficiar o Governo do Estado de São Paulo, para que aquele Órgão informe se dispõe de áreas estaduais para oferecer ao Munícipio ou alguma proposta equivalente, para que o valor da permuta esteja equiparado. Considerando a LEI Estadual Nº 17.099, DE 27 DE JUNHO DE 2019, que autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso da área onde se encontra instalado o Conjunto Desportivo “Constâncio Vaz Guimarães”, localizado na Rua Manoel da Nóbrega, número 1.361, no Município de São Paulo, pelo prazo da concessão não podendo superar 35 (trinta e cinco) anos. Considerando que o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT, quanto ao tombamento do complexo do Ginásio do Ibirapuera, exarou em 30/11/2020 manifestação contrária. Considerando que encontra-se no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – processo 01506.001806/2020-49, aberto e protocolado pelo arquiteto Ricardo Augusto Romano, solicitando o tombamento do referido Complexo. Considerando o pedido de tombamento protocolado, em 26/11/2020, encontra-se tramitando através do processo SEI nº 6025.2020/0025226-5 no Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP Considerando a Decisão judicial proferida através da ação popular nº 1063273-73.2020.8.26.0053, que suspendeu a publicação do edital de concessão do Conjunto esportivo Constâncio Vaz Guimarães, sendo imperiosa a finalização do processo de tombamento no CONPRESP, uma vez que o possível tombamento poderá impactar na delimitação do projeto. https://www.conjur.com.br/dl/justica-sao-paulo-suspende-concessao.pdf Considerando que o referido Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, esta cadastrado no Setor 036, Quadra 138 e Lote 0154 e de acordo com a LEI Nº 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016 – ZONEAMENTO: perímetro de zona de uso = ZOE (Zona de Ocupação Especial). Considerando que na audiência - 2ª consulta pública, em 29/06/2021, foram apresentados pelo executivo os parâmetros de ocupação: Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 2,0 conforme referência da ZC; Taxa de Ocupação Máxima=0,70 conforme referência da ZC; Gabarito de Altura das Edificações – Usos principais, limite do COMAER=52m; Gabarito de Altura das Edificações – Usos Assessórios, conforme referência da ZC = 48 m; Recuos frente= 5m; dispensa nos trechos de fachadas ativas e afastamento de 5m na via interna de fruição pública. Considerando que na LEI Nº 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016 – ZONEAMENTO em seu Art. 15. As Zonas de Ocupação Especial (ZOE) são porções do território que, por suas características específicas, necessitem de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo. E os perímetros de ZOE terão parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às suas especificidades e definidos por Projeto de Intervenção Urbana, aprovado por decreto, observados os coeficientes de aproveitamento estabelecidos por macroárea conforme Quadro 2A da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE. Considerando que no Art. 374. da LEI Nº 16.050 DE 31 DE JULHO DE 2014 – PDE encontramos que o gabarito de altura da edificação e o número máximo de pavimentos poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Quadro 2A, nas situações previstas neste PDE: nas quadras onde, em mais de 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes, as edificações existentes já tenham ultrapassado estes limites, consideradas as áreas dos lotes com edificações existentes com gabarito maior que o disposto nesta lei ou se a revisão da LPUOS poderá definir limites de gabarito, de número de pavimentos diferentes ao estabelecido no PDE. Considerando que a LEI Nº 16.402 DE 22 DE MARÇO DE 2016 – ZONEAMENTO não definiu limites de gabarito para ZOE, e também não excetuou para ZOE o Art. 374. da LEI Nº 16.050 DE 31 DE JULHO DE 2014 – PDE. Portanto os parâmetros de ocupação: Coeficiente de Aproveitamento Máximo=2,0 conforme referência da ZM; Taxa de Ocupação Máxima=0,70 conforme referência da ZM; Gabarito de Altura das Edificações – Usos= 28m. Considerando o Decreto 56.901, de 29 de março de 2016, em seu Art. 5º, que finda a 2ª Consulta Pública, a SMDU atual SMUL deverá adotar uma das medidas: arquivar a proposta ou encaminhar ao executivo com sugestão de decreto ou projeto de lei. Considerando que na AUDIÊNCIA de 29/06/2021- 2ª Consulta Pública, o técnico FERNANDO GASPERINI, informou que a ARENA MULTIUSO necessita de um gabarito de no mínimo 50 m para práticas esportivas. A Titularidade do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães é do Município, e possui também proposta para permuta de área, recebida do Estado; e essa mesma área está com processo de tombamento, em andamento, pelo IPHAN e CONPRESP, bem como, decisão judicial proferida através da ação popular nº 1063273-73.2020.8.26.0053, que suspendeu a publicação do edital de concessão do Conjunto esportivo Constâncio Vaz Guimarães, sendo imperiosa a finalização do processo de tombamento no CONPRESP. Requeiro, nos termos regimentais, que seja aprovado o encaminhamento de INDICAÇÃO ao Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, Cesar Angel Boffa de Azevedo, sugerindo que considere o encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, Prefeito Ricardo Nunes, de projeto de lei de ordenamento urbano, com objetivo de validação dos parâmetros específicos para definição dos interesses urbanísticos, principalmente no que se refere a gabarito de altura, necessários a PIU Ginásio do Ibirapuera (Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães). Sala da Comissão de Política Urbana, 23 de setembro de 2021. PAULO FRANGE Presidente
Autores Ver. PAULO FRANGE (MDB)
Recebimento (protocolo) 24/09/2021
Documento Digitalizado
Data do Ato Matéria Ref. Documento Processo Volume Assinado por Autenticado por
24/09/2021 REQCOM URB 51/2021   REQUERIMENTO_CPU__21_PIU_Ginasio_Ibirapuera_indicaçaõ ao prefeito.pdf Principal 1 Ver. PAULO FRANGE (MDB)
28/10/2021 CV 1533/2021 REQCOM URB 51/2021 Certidão votação Req 051-21 - URB - AD.pdf Principal 1 Ver. ANTONIO DONATO (PT)

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Tipo
  • Providências
Estado Em condição de pauta
Deliberado em
Data Reunião Resultado
29/09/2021 21ª Reunião Ordinária (semipresencial) de 2021 APROVADO
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