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Ementa
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Sr. Presidente da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
Considerando a Resolução Federal CGSIM nº 64, de 11 de dezembro de 2020, sobre a classificação de risco no direito urbanístico para os fins do inciso I do caput e inciso II e do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, bem como para o inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 dezembro de 2019.
Considerando que essa Resolução estabelece a prática mundial de balcão único para a maior parte dos tipos de obras licenciadas possíveis. E que a Prefeitura, Corpo de Bombeiros e Órgãos Fazendários receberam imediatamente as informações.
Considerando que a resolução aponta uma matriz de risco para os licenciamentos de direito urbanístico no Brasil alinhada aos conceitos da Lei de Liberdade Econômica
Considerando que essa Resolução libera atos públicos:
I - autorizativo de obra para fins de autorizar o início, meio ou fim de atividade de construir, reformar, manter, movimentar ou restaurar a edificação, equipamento, estrutura, instalação, imóvel e outros, incluindo:
a) alvará, autorização ou licença de construção;
b) alvará, autorização ou licença de reforma;
c) alvará, autorização ou licença de implantação de edificação;
d) alvará, autorização ou licença de demolição;
e) alvará, autorização ou licença de instalação;
f) aprovação de projeto técnico de proteção contra incêndio, pânico e emergências; e
g) demais da mesma natureza, sob qualquer denominação.
II - de habilitação urbanística para fins de reconhecimento, habilitação, declaração ou constituição de adequação de obra concluída para uso, ocupação, habitação ou relacionados de edificação, equipamento, estrutura, instalação, imóvel e outros, incluindo:
a) "Habite-se";
b) alvará, autorização ou licença de uso e ocupação;
c) alvará, autorização ou licença de funcionamento de edificação ou estabelecimento;
d) habilitação de proteção contra incêndio, pânico e emergências;
e) auto de vistoria de edificação;
f) alvará de conservação;
g) auto de conclusão;
h) alvará ou certificado de conclusão;
i) relatório ou aprovação de estudo de impacto urbanístico;
j) demais da mesma natureza, sob qualquer denominação.
Considerando tipo de estrutura: a classificação da complexidade e porte da instalação ou edificação entre os níveis ALFA, BETA, GAMA, DELTA e ÔMEGA.
Considerando que as classificações de risco constantes nesta Resolução são:
I - "BAIXO RISCO A" ou Nível de Risco I ou "baixo risco": para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - "BAIXO RISCO B" ou Nível de Risco II ou "médio risco": para os casos de risco moderado; e
III - "ALTO RISCO" ou Nível de Risco III: para os casos de risco alto.
Considerando que ficou estabelecido o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanísticos de Integração Nacional – MURIN que será executado através de mercado competitivo e cooperativo de PDIs, em regime de livre concorrência.
Considerando que o Município de São Paulo faz parte da REDESIM.
Considerando o Município de São Paulo adotou o novo sistema VRE REDESIM que integra os procedimentos municipais, estaduais e federais para abertura de sua empresa, reunindo todas as informações prestadas em um único lugar.
Considerando que essa Resolução esta em vigor desde 1º de janeiro de 2021, e produzirá efeitos para liberações em 1º de março de 2021, no Município de São Paulo.
Considerando que estão tramitando na Câmara dos Deputados, em Brasília, dois projetos, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 4/21 e o (PDL 10/21), ambos suspendem a resolução do Ministério da Economia tramita na Câmara dos Deputados
Requeiro, nos termos regimentais, que seja aprovado o encaminhamento deste requerimento à SMUL - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para que nos encaminhe técnicos para virem expor sobre o tema, principalmente elucidando as questões abaixo, entre outras:
1. O Município irá aderir Licenciamento Urbanístico Integrado com prazo para liberações em 1º de março de 2021?
Em caso positivo para o item 1:
2. Quais são as medidas que estão sendo tomadas, inclusive como será a divulgação aos munícipes?
3. Sabemos que os parâmetros técnicos para definir uma obra e edificação de BAIXO RISCO é competência dos Estados e Municípios, porem esta Resolução traz valores padrões diferentes daquelas utilizadas em nossa legislação municipal, como por exemplo, obras com até 1.750 m² e com 3 pavimentos.
4. Nos Art. 127 e Art 133 da Lei 16.402/16 que tratam de empreendimentos considerados de baixo risco só se refere ao uso e permitia que fosse instalado em edificação não regular de acordo com as definições da legislação edilícia, portanto o baixo risco era para o FUNCIONAMENTO, com as atividades listadas no Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016 através do CNAE. Já nessa resolução tratamos também a Obra.
Sala da Comissão de Política Urbana, 18 de fevereiro de 2021.
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