|
Ementa
|
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 59.321, de abril de 2020, que, alterado pelo Decreto 59.456, de maio 2020, passou a contar com a seguinte redação em seu Artigo 5º (grifos nossos):
Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão, em relação à parcela do contrato suspensa ou com o quantitativo reduzido, garantir o reembolso à contratada das seguintes despesas, somente em relação aos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública: (Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
I - ajuda compensatória mensal, nas hipóteses exigidas ou autorizadas pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
II – benefícios mensais e diários devidos em virtude de determinação de lei, acordo coletivo ou cláusula do contrato firmado, com exceção do vale-transporte;
III - eventuais encargos previdenciários da folha de pagamento e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se que deixou de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública o trabalhador que se encontrava vinculado à execução do contrato até a véspera da suspensão ou redução quantitativa do ajuste, desde que a dispensa da execução dos serviços esteja diretamente relacionada à referida suspensão ou redução.
§ 2º O reembolso das parcelas elencadas nos incisos do “caput” deste artigo, relativos aos trabalhadores definidos no § 1º deste artigo, estará condicionado a:
I - não demissão, dispensa ou rescisão contratual dos trabalhadores afetos à prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
II - não alocação do trabalhador na execução de serviços diversos daqueles vinculados ao contrato administrativo suspenso ou com quantitativo reduzido; (Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
III – outras condições e contrapartidas, a critério da unidade contratante, considerando a natureza e a peculiaridade do objeto contratual.
IV - suspensão temporária do contrato de trabalho, observados os prazos, percentuais e demais condições dispostas na Medida Provisória nº 936, de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
§ 3º O reembolso da ajuda compensatória paga ao empregado será limitado ao salário por ele recebido até a véspera da suspensão do contrato administrativo ou sua redução quantitativa, descontado o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a que faz jus o trabalhador. (Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)”
Indagamos:
1- Qual o procedimento estabelecido para a adesão às medidas previstas na MP 936/2020? (Quais os trâmites burocráticos a serem cumpridos pelas Organizações da Sociedade Civil; quais os trâmites a serem cumpridos pelas Secretarias Municipais)?
2- Quais os trâmites para o recebimento dos recursos provenientes do Governo Federal? Quais as garantias de efetivo recebimento?
3- Haverá redução de vencimentos por parte das trabalhadoras e trabalhadores?
4- Haverá prejuízo para as Organizações da Sociedade Civil responsáveis pelos contratos com os trabalhadores?
Para amplo conhecimento e discussão das questões colocadas acima, REQUEIRO a realização de Audiência Pública e o consequente convite a representantes das Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social, bem como demais representantes do Poder Executivo que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto.
Pelo fato de entidades responsáveis pelo atendimento a Crianças e Adolescentes estarem incluídas entre as que são afetadas pela medida, sugiro sejam convidados as e os integrantes da Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente para participação na referida Audiência Pública.
|