|
Ementa
|
À Comissão de Finanças e Orçamento,
Requeiro, nos termos regimentais, que seja oficiada a Secretaria de Governo Municipal, para que nos informe a avaliação do Executivo quanto à aplicabilidade da Lei 13.987, de 7 de abril de 2020, reproduzida abaixo, no modelo adotado pelo município para garantia de alimentação no domicílio para os alunos da Rede Pública Municipal.
LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados [grifo nosso], com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
|