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Ementa
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Considerando o contexto da pandemia do novo coronavírus (COVID-19); em que esta Edilidade aprovou a Resolução nº 03/2020, que “Acrescenta os arts. 4º-D, 4º-E e 4º-F ao Ato das Disposições Transitórias do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991), e dá outras providências.”; Considerando que essa Resolução criou a possibilidade de deliberação e tramitação, em seu artigo 1º, por meio do sistema virtual, em sessões extraordinárias apenas de projetos de lei do Executivo e do Legislativo que versarem sobre a Pandemia;
Considerando que a Resolução 1/2019, que criou a modalidade de Sessão Extraordinária Virtual, nos termos e para as modalidades de proposições que especifica, no caso, conforme artigo 11 da respectiva resolução, apenas para:
I) projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo;
II) projetos de lei que visem denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis
III) projetos de decreto legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IV) projetos de deliberação pelas Comissões, na forma do art. 46, inciso X, e do art. 81, na hipótese de recurso previsto no art. 46, inciso X, e art. 82. §.
Considerando que tanto a alteração regimental feita pela Resolução 3/2020 quanto pela Resolução 01/2019 deixa expresso apenas Sessões Extraordinárias, em nítida referência a tramitação e votações plenárias, não alterando, assim, os artigos regimentais das Comissões do Processo Legislativo;
Considerando a supremacia do nosso Regimento Interno em relação aos demais atos e precedentes desta Edilidade;
Considerando, por fim, segurança jurídica e se baseando no princípio basilar da Administração Pública, princípio da Legalidade, no qual só é permitido fazer o que a lei autoriza.
REQUEIRO, nos termos regimentais, parecer da nossa Douta Procuradoria quanto a possibilidade de deliberação e tramitação de proposituras legislativas, de maneira geral, na forma digital e por meio de sistema virtual nas Comissões do Processo Legislativo, conforme deliberado na reunião de líderes ocorrida no dia 28/04/20, bem como a legalidade para a realização de Audiências Públicas pelas mídias digitais e por meio do sistema virtual nas Comissões.
Não havendo previsão regimental e legal, requeiro, por fim, minuta de Projeto de Resolução com as alterações necessárias para serem encaminhadas a douta Mesa Diretora da CMSP, com a máxima urgência.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, 29 de abril de 2020.
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