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Ementa
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Requeiro que seja enviado à Secretaria Municipal de Finanças o seguinte questionamento:
Considerando a notícia de que o Município de São Paulo, nos anos de 2015 a 2018, valeu-se de dinheiro de depósitos judiciais que poderiam ser usados para pagamento de precatórios, nos termos da Lei Complementar nº 151 de 2015, para outros fins;
Considerando que o Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação civil pública de nº 1027750-34.2019.8.26.0053, a fim de fazer cessar tal prática;
Considerando que o Decreto-Lei nº 201 considera, em seu art. 1º, IV, crime de responsabilidade do prefeito o ato de “empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam”;
Perguntamos:
1) As verbas repassadas ao município nos termos da Lei Complementar nº 151 foram utilizadas, exclusivamente, no pagamento de precatórios? Considere na resposta todos os exercícios financeiros desde a promulgação da referida lei;
2) As referidas verbas, em algum momento, foram misturadas com as verbas do orçamento geral, sendo utilizadas para o pagamento de qualquer outra despesa que não seja a quitação de precatórios?
3) Como tais verbas constavam das propostas orçamentárias e estimativas financeiras enviadas à Câmara Municipal e ao TCM pelos prefeitos?
4) O Município já foi citado no processo judicial nº 1027750-34.2019.8.26.0053? Qual é o posicionamento do Município sobre as alegações feitas pelo Ministério Público na petição inicial daquele processo? Se não houve citação, considere, para a resposta, o inquérito civil 0695.0000991/2016 (2º PJPPS), que serviu de base para a propositura do referido processo judicial;
5) Há algum parecer da procuradoria do Município ou algum outro órgão do Poder Executivo que autorize ou justifique o uso das verbas de que trata a Lei Complementar nº 151 em outros fins, que não seja a quitação direta de precatórios?
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