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Ementa
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Requeiro que seja enviado ao Tribunal de Contas do município (TCM) o seguinte questionamento:
Considerando a notícia de que o Município de São Paulo, nos anos de 2015 a 2018, valeu-se de dinheiro de depósitos judiciais que poderiam ser usados para pagamento de precatórios, nos termos da Lei Complementar nº 151 de 2015, para outros fins;
Considerando que o Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação civil pública de nº 1027750-34.2019.8.26.0053, a fim de fazer cessar tal prática;
Considerando que o Decreto-Lei nº 201 considera, em seu art. 1º, IV, crime de responsabilidade do prefeito o ato de “empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam”;
Considerando que a função do TCM é justamente “apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito” (art. 48, I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo)” e “fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados (...) qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres (art. 48, V da Lei Orgânica do Município de São Paulo);
Perguntamos:
1) O TCM fiscaliza as verbas oriundas do repasse da Lei Complementar 151 que são dadas ao Município para pagamento de precatórios?
2) Estas verbas foram utilizadas para outros fins, alheios ao pagamento de precatórios? Se sim, o TCM avisou a Câmara Municipal que isto estava ocorrendo?
3) Há alguma irregularidade detectada pelo TCM no emprego das verbas de que trata a Lei Complementar 151?
4) Desde a promulgação da referida Lei Complementar 151, a situação de endividamento do Município - considerando especificamente os precatórios - evoluiu de qual forma? Houve aumento ou diminuição do total devido em precatórios? E do número de credores?
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