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Ementa
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Considerando:
I) que nos termos do artigo 47, I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão “fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município” (alínea “c”), e ainda “promover estudos e debates sobre temas jurídicos” (alínea “d”);
II) que atualmente as Cooperativas encontram-se enquadradas no Código de Serviço 06491 – “fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, o que vem gerando vínculo empregatício com a empresa tomadora de mão-de-obra fornecida pela cooperativa;
III) que a Constituição Federal estimula a formação das sociedades cooperativas, no art. 5º, inciso XVIII e no art. 174, § 2º, sendo que as sociedades cooperativas estão regulamentadas na Lei 5.764 /71 que define a política nacional de cooperativismo e regula o regime jurídico de tais sociedades, bem como na Lei 12.690/12. Para o Direito do Trabalho o tema passou a merecer maior atenção, com a promulgação da lei n.º 8.949 /94 que introduziu o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que tem a seguinte redação:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
IV) que, de acordo com a solicitação dos representantes das Cooperativas, estas não são intermediárias (não são fornecedoras) de mão de obra, mas prestadores de serviço que não se caracterizam por empregos ou trabalho.
REQUEIRO, a esta Douta Comissão, seja oficiado o Sr. Secretário da Fazenda solicitando informações e esclarecimentos sobre qual descrição, Código de Serviço e o item da Lei 13.701/03 referente à Instrução Normativa SF/SUREM n. 8/2011 deveriam se enquadrar as Cooperativas de Trabalho dos Prestadores de Serviço, em especial a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço e Apoio em Eventos Gastronômicos e Similares (Estatuto Social anexo).
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