Ementa
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CONSIDERANDO que a Lei 16.402, de 22 de março de 2016, em seu artigo 179 revogou a Lei 12.879/99, a qual disciplinava o horário de fechamento dos bares da cidade de São Paulo.
CONSIDERANDO que o valor pecuniário das multas previsto no quadro 5 do Anexo da Lei 16.402/16, reajustável pelo IPCA (art. 165), cujos valores iniciais variavam entre R$ 8.000,00 e R$ 24.000,00, em confronto com a Lei 12.879/99, que fixava o valor em 300 UFM's, algo em torno de R$ 42.000,00, a época em que foi revogada.
CONSIDERANDO a manifestação do Executivo, em resposta à quesitos, que a Lei 16.402/16 e o Decreto nº 57.443/16 concederam uma diminuição no valor da multa inicial, além de conferirem um tratamento mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento é inferior ao dos demais estabelecimentos, tornando inócua e desnecessária a sanção ao PL, ora apresentado.
Requeiro que seja realizada uma audiência pública para debater as penalidades referentes ao horário de funcionamento dos bares e restaurantes na cidade de São Paulo.
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